TJDFT - 0705293-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MAX JOSE GUIMARAES em 01/07/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 07:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:21
Outras decisões
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MAX JOSE GUIMARAES em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 02:26
Publicado Edital em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:00
Expedição de Edital.
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14/02/2025 04:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
13/02/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 18:59
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MAX JOSE GUIMARAES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de ESPÓLIO MAX JOSE GUIMARAES, representado por KATIA ESTEVES EVANGELISTA, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.070.95 (um mil e setenta reais e noventa e cinco centavos), referente aos débitos condominiais descritos nas planilhas de ID 194777232, e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento.
Narra que o réu é proprietário da unidade nº 12-B do condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento das taxas condominiais ordinárias relativas ao período compreendido entre 16/11/2023 e 15/04/2024, datas de vencimento, consoante planilha em anexo.
O réu foi citado, compareceu à audiência de conciliação, todavia não apresentou resposta no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
Antes de tudo, esclareço que constitui Precedente desta Corte que a irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas por condomínio (Acórdão n.949936, 20120710287613APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016.
Pág.: 196/225).
Do mesmo modo, incontroversa a titularidade do réu acerca dos direitos possessórios sobre o bem com a apresentação do documento de ID 194777235 (Termo de acordo e confissão de dívida), o que corroborado pela revelia decretada nos autos.
Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns.
No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de ID 194777232 por meio da apresentação de estatuto social condominial, além de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o somatório do valor nominal das despesas de condomínio descritas na planilha de ID 194777232, no valor total de R$ 1.070.95 (um mil e setenta reais e noventa e cinco centavos), sendo que cada parcela descrita deverá ser corrigida monetariamente, juros de mora de 1%, multa de 2% e honorários extrajudiciais de 20%.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora, honorários extrajudiciais e multa.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
13/12/2024 23:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 23:34
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705293-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MAX JOSE GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: KATIA ESTEVES EVANGELISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida deixou decorrer "in albis" o prazo para CONTESTAÇÃO.
Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Gama/DF, 23 de agosto de 2024 11:37:29.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
23/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAX JOSE GUIMARAES em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:29
Juntada de ressalva
-
31/07/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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31/07/2024 13:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 13:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:28
Outras decisões
-
25/05/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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