TJDFT - 0722638-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722638-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: MARIA CLENILDA JUNIOR SENTENÇA Dispensa-se o relatório (artigo 38, caput da Lei 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar a parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte credora, intimada para informar o atual endereço da parte devedora (ID. 231211581), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do artigo 53, § 4.º da Lei 9.099/95, o processo também pode ser extinto nos casos em que o devedor não é localizado.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4.º da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 15 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:39
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
14/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:06
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:06
Deferido o pedido de EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA - CPF: *14.***.*80-77 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 21:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:59
Deferido o pedido de EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA - CPF: *14.***.*80-77 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/02/2025 11:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/02/2025 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/02/2025 20:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA CLENILDA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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19/01/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 14:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/11/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 19:03
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA CLENILDA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722638-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: MARIA CLENILDA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré (id. 211749755, página 2), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 11902,86.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às da Lei 8245/91.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que no dia 28/2/2022 celebrou com a parte ré um contrato de locação escrito do imóvel situado na QNN 18, Conjunto E, Cia 35, Ceilândia/DF, pelo valor mensal de R$ 800,00, o qual foi renovado até 10/4/2023, quando o local foi desocupado.
Aduz que diversas obrigações relacionadas à avença (alugueis referentes ao período situado entre novembro de 2022 até a desocupação; além das contas de água e tratamento de esgoto) não foram quitadas, o que ensejou a distribuição desta ação.
A parte ré compareceu à audiência designada; não obstante, deixou de apresentar defesa do prazo consignado (id. 211372580, páginas 1-7).
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, sendo certo que a parte ré celebrou contrato de locação do imóvel supramencionado junto à parte autora (id. 204907719) e deixou de pagar os valores apresentados (ids. 204907720 e 211753503).
Assim, devida a condenação daquela ao pagamento de R$ 11902,86 que corresponde à soma do alugueis e dos débitos de água, esgoto pendentes de quitação, os quais já foram devidamente atualizados (id. 204907717).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 11902,86 (onze mil novecentos e dois reais e oitenta e seis reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da distribuição da ação, nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/10/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA CLENILDA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/09/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 02:26
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722638-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: MARIA CLENILDA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento.
Realizada a pesquisa nos nossos sistemas internos não foram localizados novos endereços para viabilizar a diligência, fica, portanto, parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para: indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 21/08/2024 às 11:42, dirigime à(ao) QNN 17 CONJUNTO E 47 CEILÂNDIA NORTE (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72225-175, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de MARIA CLENILDA JUNIOR, uma vez que ela é desconhecida no local, conforme informado por FRANCISCA DAS CHAGAS ALMEIDA (NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO).
Além disso, a tentativa de contato por meio eletrônico fracassou (não é conhecida no telefone 982835299).
Distrito Federal, 23 de agosto de 2024.
MARCELO RIBEIRO DE SOUSA Oficial(a) de Justiça - mat. 316960 -
23/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:18
Deferido o pedido de EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA - CPF: *14.***.*80-77 (REQUERENTE).
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14/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/07/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 22:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:54
Deferido o pedido de EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA - CPF: *14.***.*80-77 (REQUERENTE).
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23/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/07/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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