TJDFT - 0734656-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCAS BUENO MENNA BARRETO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
09/03/2025 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE COSTA MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
10/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/12/2024 19:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:27
Outras decisões
-
28/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/10/2024 09:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
06/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734656-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS BUENO VIEIRA DA SILVA, RAQUEL BUENO MENNA BARRETO REVEL: RODRIGO LEITE COSTA MAGALHAES DESPACHO Constitui exercício arbitrários das próprias razões o locador promover cortes de água e luz como retaliação a eventual descumprimento contratual do locatário.
No entanto, a prova dos fato ilícito é ônus do locatório, na forma do art. 373, I, do CPC e, a despeito da revelia ocorrida nesses autos, a prova documental colacionada não abona a tese dos autores, motivo pelo qual necessário oportunizar a indicação de outras provas.
Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, para ratificarem as provas declinadas na inicial/contestação ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/10/2024 19:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
28/09/2024 19:26
Decretada a revelia
-
28/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE COSTA MAGALHAES em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS BUENO VIEIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734656-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCAS BUENO VIEIRA DA SILVA e outros REQUERIDO: RODRIGO LEITE COSTA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação sob o rito do Procedimento Comum, com pedido de condenação em Obrigação de Não Fazer, cumulada com reparação de Danos Morais.
Alegam os autores que residem, desde janeiro/2023, em imóvel localizado na SMLN MI Trecho 3, chácara 45 B – Santo Antônio, Lago Norte, Brasília, DF, CEP 71.540-035 (Núcleo Rural Jerivá), locado do requerido, conforme contrato (ID 207960573).
Informam que, no curso da locação do imóvel, as partes se desentenderam em relação ao valor mensal do aluguel do imóvel e à sua forma de pagamento.
Relatam que a água fornecida para o consumo das casas da chácara é oriunda de poço artesiano, e que ela é bombeada para caixa/reservatório através de bomba que precisa de energia elétrica.
Afirmam que o fornecimento de luz para o imóvel locado é feito através de um único padrão de energia, que abastece todas as casas da chácara.
Alegam que diversas vezes flagraram o requerido interrompendo o fornecimento de luz para o imóvel dos requerentes e que, por algumas vezes, o requerido interrompeu o fornecimento de água.
Asseveram que o requerido decide por conta própria quando os requerentes poderão ter o fornecimento de água e luz no imóvel locado, e que tal conduta priva os requerentes de fazerem o mínimo no interior do imóvel, como tomar banho e fazer comida.
Defendem os autores que não poderia o requerido efetuar o desligamento da energia elétrica e do fornecimento de água do imóvel locado, cabendo a ele apenas ajuizar ação de despejo, caso haja inadimplência dos aluguéis, o que sustenta que ainda não se sabe.
Instruem o feito com vídeos, fotos e cópias de ocorrências policiais a fim de corroborar suas alegações.
Requerem a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao requerido que se abstenha de realizar novas interrupções no fornecimento de água e luz do imóvel, sob pena de aplicação da multa cominatória de R$ 1.000,00 ao dia, ressalvando os requerentes que o pedido da liminar não terá eficácia caso a interrupção de fornecimento ocorra por ato da concessionária de serviço público, em razão de eventual inadimplência da conta de consumo. É o relatório.
Decido.
De início, o contrato locatício (ID 207960573) não está assinado pelos contratantes.
Porém, verifica-se que foi ajuizada, também neste juízo, pelo requerido a ação de despejo de nº 0717679-60.2024.8.07.0001 em desfavor da segunda requerente, o que demonstra convergência nas afirmações das partes de que há relação locatícia entre elas.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, não há como averiguar a probabilidade do direito da parte autora.
Os vídeos juntados contêm imagens de discussões acaloradas entre os requerentes e, ao que tudo indica, a pessoa do requerido.
Contêm filmagens da casa sem água e sem energia elétrica.
Também contêm filmagem da 2ª requerida acamada, necessitando de cuidados e de medicações que precisavam ficar resfriadas em geladeira, e conversando com uma terceira pessoa.
Há imagens do lote, em que são mostrados cano escoando água e o caminho por onde passa a fiação elétrica.
Há ainda a filmagem noturna de terceiro que explica aos requerentes que havia sido desligado o “neutro” da casa, e que tal circunstância ocasionava a falta de luz no imóvel.
Adicionalmente, os áudios juntados são relativos às solicitações dos requerentes à terceiro para restabelecer o fornecimento de energia da casa.
Porém, não há demonstração concreta de que efetivamente tenha sido o requerido o responsável por cortes havidos no fornecimento de água e energia no imóvel locado.
Isso porque os vídeos, fotos e áudios foram produzidos unilateralmente pelos autores, de modo que é necessário, sem dúvida, submetê-los ao contraditório, e conjugá-los em ampla dilação probatória a ser produzida nos autos.
Ressalte-se que, por cautela, este juízo requereu informações quanto à Ocorrência Policial Nº 343/2024-0, datada de 29/01/2024, mas essa ainda está sob investigação, de modo que, concretamente, não há, no momento, comprovação idônea mínima da situação narrada pelos autores na petição inicial.
Assim, a probabilidade do direito não está caracterizada.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo entendo que tal requisito não está presente.
Os fatos narrados na inicial, e apresentados nos áudios e vídeos que não têm data, foram registrados nas Ocorrências Policiais Nº: 214.613/2023-1 (originou TC 0707897-81.2024.8.07.0016, já arquivado) Nº: 10.362/2023-0 (originou TC 0700150-80.2024.8.07.0016, já arquivado) e Nº 4197/2023-DEAM I (originou TC 0775670-80.2023.8.07.0016, já arquivado), e Nº 343/2024-0, datada de 29/01/2024, sem notícia nos autos quanto aos desdobramentos.
Ou seja, a situação narrada na exordial já ocorreu há algum tempo, não havendo como se cogitar haver, no momento, perigo de dano aos autores, ou risco ao resultado do processo em relação àqueles fatos.
Ressalto, por oportuno, que a concessão da tutela de urgência pode ser pleiteada em qualquer momento da marcha processual, desde que seja devidamente instruído o feito com documentos hábeis a demonstrar a alta probabilidade do direito da parte e o perigo iminente da ocorrência de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, dos requisitos, quais sejam, o da "probabilidade do direito" e o do "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*01-43 (REQUERENTE), RAQUEL BUENO MENNA BARRETO registrado(a) civilmente como RAQUEL BUENO MENNA BARRETO - CPF: *15.***.*45-01 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734656-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS BUENO VIEIRA DA SILVA, RAQUEL BUENO MENNA BARRETO REQUERIDO: RODRIGO LEITE COSTA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a associação deste processo à ação de despejo de nº 0717679-60.2024.8.07.0001, em trâmite neste juízo.
Intimem-se os autores para juntar cópia da CTPS e da última declaração de IR da 2ª requerente, bem como para informar os desdobramentos da Ocorrência Policial Nº 343/2024-0, datada de 29/01/2024 (IDs 207961866 207961870 e 207961871), necessários para a análise da tutela de urgência, pois não há notícia nos autos quanto aos seus desdobramentos.
Prazo 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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