TJDFT - 0704610-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 22:25
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:25
Outras decisões
-
07/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704610-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: REGINA AFONSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transitou em julgado o Agravo de instrumento, na qual foi parcialmente provido a fim de determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais de REGINA AFONSO DA SILVA, abatidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e de contribuição previdenciária, até o pagamento integral da dívida. (Id. 230161521).
Assim, ante as informações trazidas na petição retro, oficie-se ao órgão pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima mencionado em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor atualizado do débito, conforme planilha de Id. 232371613.
Saliento a parte interessada que os valores serão transferidos para a conta informada periodicamente, e não necessariamente mês a mês, a fim de não ocorrer acúmulo de processos neste Juízo.
Assim, em observância ao Acórdão de Id. 230161521 que foi deferido a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais de REGINA AFONSO DA SILVA, abatidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e de contribuição previdenciária, até o pagamento integral da dívida, suspenda-se o feito até satisfação integral do débito, ficando deferido a expedição de alvará eletrônico, dos valores a serem depositados, em favor da parte exequente, independentemente de conclusão.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de abril de 2025 16:57:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 22:49
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 04:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 07:14
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704610-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: REGINA AFONSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofícios à SUSEP considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
No entanto, não apresenta qualquer fundamento para a medida, de probabilidade de existência, mas apenas faz requerimento aleatório em busca de bens da executada.
Deferir pretensões dessa natureza é abrir precedente para se oficiar aleatoriamente qualquer potencial credor, inclusive em outros países.
Assim, além de não existir garantia de efetividade da medida, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido causa prejuízo aos demais feitos que tramitam neste juízo, que possui um enorme acervo processual e uma das maiores distribuições do TJDFT.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido de expedição de ofício.
Retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de Id. 201643132.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2025 15:32:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:56
Outras decisões
-
21/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704610-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: REGINA AFONSO DA SILVA DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte credora para manifestação sobre a petição de Id. 224631609, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 14:46:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 21:22
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 19:43
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704610-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: REGINA AFONSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a análise da petição de Id. 209330961 onde a parte executada apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, alegando que a decisão anterior não teria observado o prazo para apresentação de defesa, além de sustentar que a intimação da parte executada deveria ter sido disponibilizada no sistema PJe.
Contudo, não assiste razão à parte executada.
Conforme consta nos autos, todas as intimações foram devidamente realizadas nos prazos e formas legais, observando-se os trâmites exigidos pelo Código de Processo Civil e o regulamento do sistema PJe.
A parte executada foi regularmente intimada e teve amplo acesso ao processo e aos atos processuais, sem que houvesse qualquer irregularidade que justifique o chamamento do feito à ordem.
Portanto, não verifico qualquer vício processual que enseje a acolhida do pedido de chamamento do feito à ordem.
Diante do exposto, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte executada.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento que se tratam de verbas de natureza salarial, as quais são protegidas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Todavia, este pedido não merece acolhida.
A alegação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial foi apresentada de forma intempestiva.
Ademais, já houve manifestação judicial anterior acerca do bloqueio dos valores, decisão esta que se mantém nos seus exatos termos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem, bem como nada tenho a prover quanto ao pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, visto que tal alegação foi apresentada de forma intempestiva, mantendo a decisão anterior nos seus exatos termos (Decisão de Id. 208067501).
Preclusa a presente decisão, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD e expeça-se alvará eletrônico em favor do credor, conforme dados bancários de Id. 210022688.
Após, proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), conforme petição retro (Id. 210022688).
Restando infrutífera a medida anterior, retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de Id. 201643132.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2024 15:41:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 22:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:31
Outras decisões
-
05/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704610-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: REGINA AFONSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que o mandado/AR de intimação de ID 198411296 retornou sem o devido cumprimento.
Verifico ainda que o executado foi citado/intimado no mesmo endereço para o qual foram enviados os mandados de citação/intimação, conforme Ids. 191712449.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 195704714), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentadas as informações acimas, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor.
Após, proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), conforme petição retro (Id. 207419552).
Restando infrutífera a medida anterior ou transcorrido o prazo concedida ao exequente para juntar planilha atualizada, sem manifestação, retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de Id. 201643132.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 18:48:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:01
Outras decisões
-
14/08/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:21
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 07:35
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 08:18
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 21:06
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 21:06
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de REGINA AFONSO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:31
Outras decisões
-
07/03/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 11:53