TJDFT - 0737379-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737379-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PATRICIA MARIA CAMPOS DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARTAO BRB S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento em que a autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, conta salário e/ou conta corrente de todas as dívidas que estão sendo discutidas no processo.
O procedimento iniciou-se em maio de 2024 e está na fase de produção da prova pericial, o que demonstra que ainda levará algum tempo para ser finalizado.
No art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, há a previsão de que, em caso de aprovação do plano de pagamento, a primeira parcela do plano poderá ser exigida até 180 dias contado da homologação judicial.
Portanto, diante da comprovação, pela autora, de que se encontra em situação de quase insolvência, é cabível aplicar, analogicamente, essa disposição legal para suspender, desde já, por 180 dias, o pagamento das parcelas relativas aos débitos em discussão nesta lide, a fim de que seja elaborado e, eventualmente, aprovado o plano de pagamento sem inviabilizar o sustento da autora enquanto a prova pericial é produzida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender, por 180 dias, o pagamento das parcelas relativas aos débitos em discussão nesta lide.
Intimem-se os executados, na pessoa dos seus advogados, para que cumpram esta decisão no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da perícia.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:41
Outras decisões
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08/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:16
Outras decisões
-
12/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:39
Outras decisões
-
04/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737379-74.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: PATRICIA MARIA CAMPOS DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARTAO BRB S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam os requeridos intimados para que se manifestem acerca da proposta de pagamento de ID. 228094409.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 07/03/2025.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
07/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:07
Outras decisões
-
10/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737379-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PATRICIA MARIA CAMPOS DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARTAO BRB S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de identificar quais são as dívidas atualizadas, a autora deverá juntar o relatório do último mês dos empréstimos e dívidas do Registrato do Banco Central do Brasil, que poderá ser obtido com conta gov.br do nível prata ou ouro no site do Banco Central do Brasil, link https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios.
O Registrato auxiliará a análise da situação financeira da parte autora com maior precisão, além da verificação da situação das dívidas de cartão de crédito.
Prazo: 10 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:47
Outras decisões
-
30/01/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:54
Outras decisões
-
29/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:56
Outras decisões
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22/11/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA CAMPOS DE MIRANDA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA CAMPOS DE MIRANDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737379-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PATRICIA MARIA CAMPOS DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARTAO BRB S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por PATRICIA MARIA CAMPOS DE MIRANDA em face BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARTAO BRB S/A e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Narra a autora, em síntese, que: i) é funcionária pública do quadro da Câmara dos Deputados Federal desde 2013; ii) aufere renda mensal de R$ 38.654,79 (trinta e oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos) e salário líquido de R$ 11.674,00 (onze mil seiscentos e setenta e quatro reais) e uma pensão em decorrência do falecimento do seu genitor no valor de R$ 5.127,13 (cinco mil, cento e vinte e sete reais e treze centavos); iii) sua família enfrenta grande dificuldade financeira em decorrência do superendividamento; e iv) os descontos feitos pelos credores em sua conta bancária e folhas de pagamentos comprometem a sua própria subsistência.
O Banco do Brasil apresentou contestação onde impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora e pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça (ID 206576353).
Requereu o julgamento antecipado da lide (ID 210879153).
Cartão BRB apresentou contestação (ID 206603622) onde alegou, preliminarmente, a falta do interesse de agir e inadequação da via eleita, pois a autora não teria solicitado a composição extrajudicial.
Impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
Itaú Unibanco, Itaú Unibanco Holding e Financeira Itaú, em sua contestação (ID 206846815), alegaram, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei n º 14.181/2021 e não requereram a produção de provas (ID 211087938).
Mastercard Brasil, em contestação (ID 207352780), preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas os emissores dos cartões de crédito possuem controle sobre os valores envolvidos nas transações comerciais realizadas.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 208592535).
A parte autora apresentou réplica, contrapondo-se às preliminares e requerendo a manutenção da gratuidade judiciária (ID 211261978). É o relatório.
Decido.
I - Da arguição da preliminar de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita Conforme o disposto no artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte demonstre o interesse de agir.
O interesse de agir traduz-se em uma das condições da ação e finca-se no tripé necessidade, utilidade e adequação da via eleita.
No caso em apreço, o pedido deduzido pela autora é útil e necessário para que seja aferida a sua real situação financeira e a repactuação de suas dívidas, notadamente se restar caracterizado o comprometimento do seu mínimo existencial.
Ademais, a via eleita é adequada para o exercício da sua pretensão.
Logo, o interesse de agir é induvidoso, razão pela qual a preliminar deve ser repelida.
II - Da arguição de ilegitimidade da Mastercard Brasil Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
Nesse contexto, é evidente a legitimidade ostentada pela ré em face das alegações da autora acerca da existência dívidas relativas ao cartão de crédito Mastercard.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
III - Da impugnação ao valor da causa Considerando tratar-se de ação de repactuação de dívidas consubstanciada na limitação dos descontos em conta corrente e folha de pagamento, o valor da causa deve corresponder ao valor dos contratos cuja limitação se almeja (CPC/15, art. 292, II), até porque o objeto da ação é o modo das obrigações contraídas e o valor atribuído à causa corresponde ao dos contratos cuja eficácia se pretende discutir.
Nesse sentido, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 691.132,25 equivalente à soma dos valores dos empréstimos que pretende serem revisados.
Portanto, a impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada.
IV – Da alegada inaplicabilidade da Lei n º 14.181/2021 Consoante o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600 (seiscentos reais).
Conforme decisão de ID 195992059, as prestações da dívida apontadas no formulário socioeconômico representam o comprometimento de 72% (setenta e dois por cento) da renda líquida da familiar e considerando o cenário de taxa mais barata (2,99% a.m.), o valor da parcela mensal seria de R$ 5.308,24, enquanto o cenário de taxa mais cara (5,78% a.m., mais provável devido ao perfil de crédito do requerente), a parcela mensal seria de R$ 8.812,13, o que elevaria o endividamento para 98% da renda líquida familiar.
Isso resultaria em um valor remanescente de R$ 598,98 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) para satisfação das necessidades básicas do grupo, o que representa uma renda per capita de apenas R$ 299,49, quantia muito inferior ao calculado pelo DIEESE como ideal do salário mínimo por pessoa (R$ 2.213,66).
Tal valor sequer alcança a quantia definida pelo Decreto Presidencial n. 11.250/22 como parâmetro do mínimo existencial, o que já é suficiente para para caracterizar o superendividamento.
Portanto, não há que se falar em ausência de conceito de mínimo existencial a ensejar a não aplicabilidade da Lei de Repactuação de Dívidas.
Assim, rejeito também essa preliminar.
V - Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a autora relatou a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo e instruiu seu requerimento com cópias dos seus contracheques e relatou suas despesas mensais.
A situação de superendividamento, por si só, caracteriza a hipossuficiência econômica da autora, independentemente da renda que aufere.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração da autora, o benefício concedido deve ser mantido.
VI - Do pedido de sigilo processual O pedido de aposição de sigilo processual deverá ser indeferido, pois a presente situação não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e declaro saneado o feito.
Intime-se a ré Financeira Itaú para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 dias.
Conforme dispõe o art. 104-B do CDC, “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.
Intimem-se os réus para que juntem os contratos que originaram as dívidas a serem repactuadas, bem como as planilhas e extratos de todos os contratos firmados com a autora a fim de possibilitar o conhecimento do valor principal da dívida, corrigida monetariamente, sem juros ou multas ou outros acréscimos, no prazo de 15 dias.
Vindo, dê-se vista a autora para que atualize o plano de pagamento apresentado na inicial ou promova as retificações necessárias no mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:24
Outras decisões
-
19/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737379-74.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: PATRICIA MARIA CAMPOS DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARTAO BRB S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 22/08/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
22/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:52
Outras decisões
-
16/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:28
Declarada incompetência
-
11/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/07/2024 18:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
11/07/2024 17:29
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/07/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:19
Declarada incompetência
-
10/07/2024 20:19
Outras decisões
-
09/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:12
Outras decisões
-
10/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/06/2024 11:50
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
10/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:09
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
08/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:31
Outras decisões
-
03/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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