TJDFT - 0710741-31.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:50
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILIA ANGELA TEIXEIRA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONDOMÍNIO.
RECLAMAÇÃO POR BARULHO.
MULTA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos consistentes na declaração de nulidade de multa e no cancelamento da infração. 2.
Alega que reside no edifício há 16 anos e nunca recebeu reclamação acerca de barulho.
Acrescenta que o síndico foi parcial na aplicação das penalidades e que não foram observados o direito de defesa e o contraditório, já que para a formação de assembleia geral extraordinária é necessário o quórum de ¼ dos moradores, o que dificultou sua defesa.
Dessa forma, requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em conferir a legalidade das penalidades impostas à condômina.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
Gratuidade judiciária.
Os documentos juntados aos autos corroboram a declaração de pobreza, fazendo a recorrente jus ao benefício da assistência judiciária.
Impugnação suscitada nas contrarrazões rejeitada. 5.
O artigo 1.336 do Código Civil impõe os deveres aos condôminos, que devem se sujeitar às regras condominiais, sob pena de multa. 6.
Consoante a regra de experiência comum, nos condomínios verticais é necessário respeitar o espaço e o silêncio dos demais moradores, sendo normal que o síndico, como representante dos demais condôminos, solicite o abrandamento de excesso de barulho e ruídos. 7.
No caso dos autos, a recorrente foi devidamente notificada acerca das reclamações apostas no livro de ocorrência do condomínio, optando por não apresentar recurso nos termos definidos na Convenção de Condomínio.
Ressalte-se que a recorrente é advogada e não pode alegar ausência de conhecimento da regra que rege as relações condominiais. 8.
Não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada dificuldade para a convocação da assembleia, presumindo-se que a recorrente sequer tentou se utilizar do direito garantido pela Convenção.
Depreende-se da parcial conversa de whatsapp juntada (ID 68254022 - Pág. 7 e 8) que a recorrente tinha livre acesso ao síndico e buscou esclarecimentos acerca das reclamações, mas em nenhum momento tentou formalizar o recurso.
Não procede, portanto, a alegação de ilegalidade das penalidades impostas. 9.
No que se refere à perturbação, o conjunto fático-probatório dos autos demonstra que os barulhos produzidos pela autora em seu apartamento entre 22h e 06h, embora não se possa precisar do que se trata, não correspondem aos ruídos esperados das atividades comuns do lar durante o período de silêncio.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, artigo 1336. -
25/04/2025 12:08
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:13
Conhecido o recurso de MARILIA ANGELA TEIXEIRA - CPF: *10.***.*74-30 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/04/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/03/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/03/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILIA ANGELA TEIXEIRA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/02/2025 19:08
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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26/02/2025 17:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/02/2025 11:49
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/02/2025 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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