TJDFT - 0710869-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:58
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:58
Outras decisões
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08/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:08
Outras decisões
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18/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/10/2024 11:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:10
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DALINA JARA SILVA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710869-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALINA JARA SILVA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: DALINA JARA SILVA LIMA em face de REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Aduz a requerente que, em 16/04/2023, “adquiriu da parte requerida passagens de ida e volta de Teresina - Brasília, Brasília - Florianópolis, Florianópolis - Brasília, conforme pedidos de números *49.***.*56-51 e 5051529761” (id 196235383 - Pág. 2).
Contudo, em agosto de 2023, teve a informação da requerida de que a emissão dos bilhetes estaria suspensa para os meses a partir de outubro/2023.
Pretende com a presente demanda: (1) rescisão contratual; (2) reparação por danos materiais e (3) reparação por danos morais.
De início, quanto à preliminar da requerida informando ter ajuizado ação de recuperação judicial, distribuída na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, esclareço à requerida que as ações em sede de juizados especiais, em face de empresas em recuperação judicial, prosseguirão até a sentença de mérito.
Nesse sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE dispõe: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não há litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, ficou demonstrada a aquisição das passagens aéreas (pedidos nº *49.***.*56-51 e nº 5051529761 – ids 196235390 e 196235391, respectivamente).
Além disso, os documentos de ids 196235385, 196235386, 196235387 e 196235388 retratam os pagamentos das parcelas.
Em contestação, a parte requerida apresenta impugnação genérica, tornando, portanto, incontroverso seu inadimplemento, a justificar a resolução da avença sem ônus para a autora.
Assim, a requerida deverá restituir à requerente o incontroverso valor de R$ 690,00, em razão das passagens aéreas adquiridas e não usufruídas.
Todavia, não merece guarida o pedido de reparação de dano material pelo que a requerente precisou pagar com a passagem de ônibus (Teresina – Bahia).
Ora, diante do inadimplemento da requerida, a requerente fez a opção e efetivamente utilizou tal serviço.
A restituição de tal valor, além do desembolsado pelas passagens aéreas, seria equivale a custo zero com o transporte utilizado, o que ensejaria enriquecimento sem causa, prática rechaçada pelo direito brasileiro.
Quanto ao dano moral, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o fato acima descrito não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para a) Resolver os contratos firmados entre as partes (pedidos nº *49.***.*56-51 e nº 5051529761), sem ônus para a autora, e b) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 690,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de desembolso (31/08/2023 - id 196238597) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de início de cumprimento de sentença será indeferido, devendo o credor habilitar seu título em momento oportuno, por via própria, em razão do deferimento de recuperação judicial da requerida.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
16/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DALINA JARA SILVA LIMA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/06/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/05/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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