TJDFT - 0752210-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Junto aos autos expediente encaminhado pelo INSS em referência ao ofício n. 221/2025 (ID 245607580).
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte executada intimada quanto ao documento ora juntado.
Sem prejuízo, certifique-se quanto a eventuais valores depositados e, se o caso, expeça-se, conforme Decisão ID 244451391.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:48
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:48
Outras decisões
-
23/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:21
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:37
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CARMEN VIRGINIA PORTELA DA MOTA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:30
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/02/2025 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752210-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: CARMEN VIRGINIA PORTELA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:20
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
03/02/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de CARMEN VIRGINIA PORTELA DA MOTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:20
Outras decisões
-
18/12/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:24
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 19:20
Juntada de Ofício
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10/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:41
Outras decisões
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14/10/2024 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CARMEN VIRGINIA PORTELA DA MOTA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752210-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: CARMEN VIRGINIA PORTELA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antes eRIDF e atualmente SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:27
Deferido o pedido de CARMEN VIRGINIA PORTELA DA MOTA - CPF: *22.***.*83-86 (EXECUTADO).
-
27/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMEN VIRGINIA PORTELA DA MOTA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752210-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: CARMEN VIRGINIA PORTELA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação aos embargos de ID 206804281, tendo em vista a desistência apresentada pela parte exequente, ID 206901712, deixo de promover sua análise. 2.
Conheço dos embargos (ID 207261491), pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição.
Com efeito, a vedação do enriquecimento ilícito é um dos princípios aplicados às mais diversas espécies de relações contratuais, não correto a parte embargante pretender utilizar o prazo do ressarcimento de enriquecimento sem causa por lhe ser mais benéfico, defendendo, ainda, ser o argumento utilizado, sendo que a bem da verdade, é apenas um dos princípios indicados.
Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 3.
Diante da planilha apresentada, ID 206901718, ao executado para promover o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, prossiga-se na forma prevista no Item 4 da ID 186405718.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 19:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
30/07/2024 22:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:07
Outras decisões
-
08/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:52
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de CARMEN VIRGINIA PORTELA DA MOTA em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:00
Outras decisões
-
03/04/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:42
Outras decisões
-
19/02/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 20:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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