TJDFT - 0752308-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AFONSO GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VERIFICADA A AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO POR INTERMÉDIO DA PRESENTE DEMANDA.
FALTA DE REQUISITO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência relacionado à determinação de liberação de veículo apreendido. 2.
Nos moldes do disposto ao artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como rejeita sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade da decisão. 3.
O autor logrou comprovar a urgência, no caso concreto, tendo em vista a necessidade de utilização do veículo para o seu trabalho como motorista de aplicativo, bem como o perigo de dano decorrente da manutenção da apreensão do veículo. 4.
Contudo, ainda se observado o histórico de compra e venda apresentado pelo agravante, não se verifica a probabilidade de, no mérito, ser determinada a liberação de veículo por intermédio da presente demanda.
O veículo foi apreendido em razão de decisão de Juízo Criminal, proferida com fundamento em suposta apropriação indébita havida entre as partes agravadas. 5.
Falece ao Juízo Cível competência para as medidas postuladas, haja vista a pretensão de modificação de decisão determinada pelo Juízo Criminal.
Não se vislumbra plausibilidade na concessão da tutela de urgência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
24/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:04
Conhecido o recurso de AFONSO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *94.***.*59-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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13/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 02:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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07/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/12/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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