TJDFT - 0715964-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 09:25
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NICOLAS DURVAL ALVES DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:42
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715964-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAS DURVAL ALVES DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: DARLENE ALVES RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 212764001).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/09/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NICOLAS DURVAL ALVES DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0715964-29.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): N.
D.
A. da C.
REPRESENTANTE PROCESSUAL: DARLENE ALVES RODRIGUES ADVOGADO (A/S): EVERSON EMMANUEL COSMO PEREIRA SALES (OAB/DF N.º 44.257) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por N.
D.
A. da C., no dia 20/08/2024, em face do Distrito Federal.
O autor afirma que cursa o ensino médio na instituição pública de ensino Centro Educacional Dona América Guimarães, situada na região administrativa de Planaltina/DF; e que logrou aprovação no concurso público destinado ao provimento de cargos de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal (CEF), o qual é regido pelo Edital n.º 01/2024/NM, de 22/02/2024.
Frisa que um dos requisitos para a assunção no referido emprego público é a comprovação, mediante certificado/diploma emitida por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério de Estado da Educação, de conclusão do ensino médio; e que tal requisito deve ser demonstrado no momento da admissão do candidato aprovado no serviço público.
Alega que “Em 05/08/2024 sobreveio a homologação do certame com publicação do Resultado Final, por meio do Edital nº 09/2024/NM, de 05 de agosto de 2024.
O Autor, conforme consta no documento anexo, consta como regularmente aprovado na 6ª posição para as vagas do DF e entorno.” (sic) (id. n.º 208165635, p. 4).
Explica que “Nesse contexto, compensa demonstrar que, diante da necessidade de fortalecer o quadro de colaboradores, o Presidente da CEF, por meio de pronunciamentos feito à Jornais de grande circulação, já manifestou o fato de que a CEF planeja nomear 2.000 aprovados em concursos ainda em 2024. (...) Nesse sentido, diante da vigente possibilidade de nomeação do ora Autor, existe a necessidade de que ele possa ser convocado antes do fechamento do ano letivo na Rede de Ensino do DF, o que inviabilizaria a sua admissão junto ao banco.
Acontece, Excelência, que para fins de posse no referido concurso o Autor precisa apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, o que só ocorrerá no fim do ano letivo de 2024, vez que ele encontra-se cursando o 3º ano, do ensino médio ensejando o ajuizamento da presente ação, com o fim de garantir a expedição antecipada do Certificado de Conclusão do Ensino Médio do Autor, mediante realização de avaliações para o Avanço Escolar.” (sic) (id. n.º 208165635, p. 5).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, “determinando que a Instituição de Ensino proceda com a realização de avaliação de aprendizagem, possibilitando ao Autor o avanço escolar, em razão de sua aprovação em concurso público da Caixa Econômica Federal – CEF, o que demonstra sua capacidade intelectiva suficiente para exercício do cargo;” (sic) (id. n.º 208165635, p. 18).
No mérito, pede “a PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO, com a confirmação da tutela concedida, para que seja determinado à Instituição de Ensino a realização da avaliação de aprendizagem que possibilite ao Autor o avanço escolar, garantindo assim seu direito à progressão educacional, com a emissão de seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio;” (sic) (id. n.º 208165635, p. 18).
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 15h22min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir algumas questões processuais relevantes.
II.1 – Do pedido de concessão da Justiça Gratuita O autor formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que o requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A uma, porquanto na presente data, o autor não preenche, em tese, ao menos dois dos requisitos legais necessários à investidura no emprego público para o qual foi aprovado (a saber a idade mínima e a conclusão no ensino médio).
E a duas, porque o pedido antecipatório é amparado em fonte de informação não oficial, mas sim veículo de comunicação social de ampla circulação, de modo que inexistem evidências concretas da iminência da convocação do autor.
Nesse pórtico, revela-se ausente o periculum in mora, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da justiça gratuita em favor do autor; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a N. D. A. D. C. - CPF: *52.***.*35-43 (AUTOR).
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20/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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