TJDFT - 0717255-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717255-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA SANTOS CORREIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/08/2025 21:17
Recebidos os autos
-
21/08/2025 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 06:34
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DEBORA SANTOS CORREIA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717255-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA SANTOS CORREIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Converto o feito em diligência.
Manifeste-se a requerida sobre a petição de id. 223858401 e respectivo documento em anexo, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 10:39:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 11:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/01/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 19:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717255-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA SANTOS CORREIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de janeiro de 2025 12:52:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 07:20
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:50
Recebidos os autos
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22/10/2024 21:50
Outras decisões
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717255-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA SANTOS CORREIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar ao Réu que se abstenha de realizar quaisquer descontos e/ou cobranças referentes às operações objeto desta lide, as quais ocorreram dos dias 8 a 11 de abril de 2024 por meio da conta bancária da Autora (Agência: 283, Conta Corrente: 283.001.461-2).
Fixo prazo de 5 (cinco) dias para atendimento à presente decisão, estabelecendo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento do decisum.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Emende-se a inicial a fim de que a Autora esclareça o pedido acostado ao subitem “g” (fls. 25) da inicial porquanto o pedido de restituição de valores deve corresponder à quantia efetivamente paga/descontada em desfavor da Autora.
Prazo: 5 (cinco) dias, observando-se que, em caso de readequação do pedido, deverá ser apresentada nova petição inicial. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 02:54:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717255-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA SANTOS CORREIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora deve especificar, nos seus pedidos, os contratos reputados fraudulentos.
Portanto, apresente a parte autora nova petição inicial, contendo os pedidos devidamente retificados.
Quanto ao pedido de gratuidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 19:48:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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