TJDFT - 0706058-83.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 15:37
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:20
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:22
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:12
Outras decisões
-
21/01/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
18/10/2024 12:50
Juntada de Ofício de requisição
-
25/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706058-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proposto por MARIA PEREIRA DOS SANTOS, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO contra o DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas.
A decisão ID 127077184 indeferiu pedido de destacamento de honorários contratuais de M DE OLIVEIRA, terceiro interessado.
O requerente interpôs recurso, recebido no efeito devolutivo (ID 129798741).
O recurso transitou em julgado, sem alteração da decisão agravada (ID 207801956).
A impugnação do DF foi julgada procedente.
Em consulta à aba de expedientes, verifico que houve o decurso de prazo para a parte exequente apresentar recurso.
Assim, tem-se a preclusão da decisão, razão pela qual a execução deve prosseguir em definitivo.
Com base nos cálculos ID 128481413, expeça-se precatório com reserva de h. contratuais, e RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos ID 128481413, expeça-se precatório com reserva de h. contratuais, e RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:50
Outras decisões
-
19/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2024 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 10:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2022 18:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2022 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2022 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:46
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2022 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:50
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2022 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/05/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717255-58.2024.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Debora Santos Correia
Advogado: Caio de Souza Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 12:18
Processo nº 0717255-58.2024.8.07.0020
Debora Santos Correia
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 14:53
Processo nº 0723384-42.2024.8.07.0000
Flavia Aleixo de Almeida
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Dalvijania Nunes Dutra
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 16:00
Processo nº 0723384-42.2024.8.07.0000
Flavia Aleixo de Almeida
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Daniel Santos Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 16:51
Processo nº 0712168-30.2024.8.07.0018
Sandra Cristina Andrade Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 09:01