TJDFT - 0734948-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de KEIZA DA COSTA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD.
PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA.
INCABÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, cabe ressaltar que a partir do julgamento do Tema nº 1.235 realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal Justiça, em sede de recurso repetitivo, com trânsito em Julgado 29/10/2024, firmou a seguinte tese sobre o assunto.
Confira: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. – grifo nosso 2.
No entanto, verifica-se que a decisão do Juízo de primeiro grau foi anterior ao julgamento do Tema nº 1.235 do STJ, ou seja, o decisum obedeceu ao entendimento vigente na época, conforme precedentes do próprio STJ. 3.
Quanto ao pedido de renovação da pesquisa pelo sistema SISBAJUD com bloqueio por 30 dias consecutivos, esclareço que tal pretensão não poderá ser analisada nesta Instância Revisora, ou melhor, tal questão não comportam solução pela via estreita e bem delimitada no agravo de instrumento pelo decisum recorrido, a decisão agravada não tratou do referido assunto (renovação da pesquisa via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha).
A matéria deve ser levantada e discutida no processo de origem e não, no presente recurso, de forma antecipada e desconectado da decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
16/12/2024 16:01
Conhecido o recurso de VIVIANE SANTOS SILVA - CPF: *83.***.*93-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 21:58
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
22/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734948-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVIANE SANTOS SILVA AGRAVADO: KEIZA DA COSTA RIBEIRO D E S P A C H O Vistos, etc.
Manifeste o AGRAVANTE: VIVIANE SANTOS SILVA, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça acostada nos autos consoante certidão retro.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
10/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/10/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS SILVA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0734948-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVIANE SANTOS SILVA AGRAVADO: KEIZA DA COSTA RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por VIVIANE SANTOS SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos do cumprimento de sentença movido pela agravante contra KEIZA DA COSTA RIBEIRO, decretou, de ofício, a impenhorabilidade de valores constringidos pelo SISBAJUD, pela modalidade “teimosinha”, no valor de R$ 284,59, (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), com fulcro no art. 833, X, do CPC, por considerar os ativos financeiros equiparáveis à reserva de poupança, nos termos da jurisprudência colacionadas ao decisum.
Alega a agravante, em síntese, que executa dívida de aluguel em face da agravada, no valor de R$ 13.150,73 (treze mil, cento e cinquenta reais e setenta e três centavos), atualizado até julho de 2024, mas que alcançou apenas a apenhora da quantia de R$ 476,38 (quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), via SISBAJUD, restando infrutíferas as demais medidas constritivas.
Destaca que obteve o direito de obter nova pesquisa pelo SISBAJUD no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0720167- 88.2024.8.07.0000, e que, desta feita, pela modalidade “teimosinha”, obteve a penhora da quantia de R$ 284,59, (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Assevera que a decisão recorrida, no mesmo ato da pesquisa de ativos financeiros, proferiu decisão declarando a impenhorabilidade dos valores de ofício, com fulcro no art. 833, X, do CPC, por considerar os valores alcançados equiparáveis à reserva de poupança da agravada.
Impugna tal conclusão, defendendo, inicialmente, que a inexpressividade dos valores bloqueados pelo SISBAJUD não é motivo para a desconstituição da penhora, quanto mais de ofício, sem sequer intimar as partes a respeito da medida constritiva.
Defende que não foi observado os princípios do contraditório e da não surpresa, violando os arts. 7º, 9º, caput, e 10, do CPC, e conclui que “a r. decisão agravada merece reforma, pois não era cabível à MM.
Juíza desbloquear os valores encontrados sem a prévia intimação das partes para se manifestarem a respeito.” Sustenta a presença dos pressupostos para concessão de antecipação de tutela recursal, argumentando que “...a ausência de concessão do efeito suspensivo ativo implica em privilegiar a conduta desidiosa da parte devedora, bem como viola a efetividade da própria ação, tendo em vista que valores bloqueados (os quais deveriam ser transferidos à agravante) foram retornados sem qualquer motivo plausível à devedora.” Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a concessão de antecipação de tutela recursal, para determinar nova pesquisa de valores pelo SISBAJUD, com o bloqueio por 30 dias consecutivos.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com a manutenção do bloqueio dos valores que vierem a ser encontrados, sem possibilidade de revogação de ofício pelo Juízo da causa.
Preparo regular no ID 63140692. É o Relatório.
Decido.
Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e comprovado o recolhimento do preparo, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, não verifico a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal ou à concessão de efeito suspensivo, por não verificar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, verifica-se que se trata de decisão que decretou, de ofício, a impenhorabilidade de valores constringidos pelo SISBAJUD, pela modalidade “teimosinha”, no valor de R$ 284,59, (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), com fulcro no art. 833, X, do CPC, por considerar os ativos financeiros equiparáveis à reserva de poupança.
Ocorre que a decisão agravada determinou a imediata restituição dos valores à agravada, de modo que, ao menos quanto à última constrição realizada no processo, a decisão agravada exauriu seus efeitos.
Tanto que o que pretende a recorrente no presente recurso é a declaração de impossibilidade de revogação de penhora de ofício pelo Juízo da execução, e a realização de nova pesquisa de valores pelo SISBAJUD, com o bloqueio por 30 dias consecutivos.
Assim, considerando que a finalidade imediata do recurso é a realização de nova tentativa de penhora, não se verifica urgência ou risco de perecimento de direito que justifique a apreciação da irresignação recursal em decisão singular desta Relatoria.
Ademais, abstraída a análise do mérito do recurso, é necessário reconhecer, quanto à oportunidade de realizar nova busca de valores pelo SISBAJUD, que não há indício de que a medida seria efetivamente proveitosa à execução, ao menos no momento, considerando notadamente que são muito inexpressivos os únicos valores encontrados no processo durante as várias tentativas de bloqueio já realizadas em face da agravada.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intimem-se a agravada, por publicação oficial, facultando-lhe a apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
23/08/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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