TJDFT - 0043512-51.2016.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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03/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0043512-51.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente, à parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Caso transcorra in albis o referido prazo, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 13:54:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
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17/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:16
Outras decisões
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17/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0043512-51.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJE a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 13:56:58.
Assinado digitalmente, nesta data. -
26/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:11
Outras decisões
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26/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/03/2025 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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