TJDFT - 0701070-92.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Angelo Canducci Passareli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:06
Baixa Definitiva
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14/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KARLA DE PODESTA HAJE em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
TEMA 986 DO STJ.
MATÉRIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO.
PIS E COFINS.
INCLUSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos Recursos Especiais nºs 1734946/SP, 1692023/MT, 1699851/TO e 1734902/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 986), firmou tese no sentido de que: “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. 2 – Uma vez pacificada a matéria, é de observância obrigatória a aplicação da tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme previsão do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 3 - Definido o Tema 986 pelo STJ, houve modulação dos efeitos da decisão, de modo a estabelecer como marco o julgamento do REsp nº 1.163.020 pela Primeira Turma.
Ficam mantidos, assim, os efeitos de decisões liminares em favor dos consumidores até o dia 27/03/2017, para recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST em sua base de cálculo, situação que se inverte a partir dessa data. 4 – Existindo tutela liminar deferida pelo Juízo de origem, há que se observar a inexigibilidade do ICMS incidente sobre as tarifas TUST e TUSD entre a data de concessão de medida liminar e a data limite fixada na modulação dos efeitos do julgamento do Tema 986 (data de publicação do acórdão do REsp nº 1.163.020/RS, que se deu em 27/03/2017). 5 - Assim, em respeito à decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 927, III), é obrigatório e imediato o reconhecimento da TUST e da TUSD como encargos a serem suportados diretamente pelo consumidor final, para os fins do disposto no art. 13, § 1º, II, “a”, da LC nº 87/1996, integrando a base de cálculo do ICMS. 6 – A base de cálculo do ICMS-energia é o valor da operação final de que decorre o efetivo consumo da energia elétrica, ainda que neste montante esteja incluída a carga tributária que onera o preço da mercadoria.
As contribuições para o PIS e a COFINS fazem parte do preço final da mercadoria/serviço contratados (tarifa), integrando, por conseguinte, a base de cálculo do ICMS.
Apelação Cível parcialmente provida. -
20/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 08:25
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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19/06/2024 14:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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19/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 13:53
Desentranhado o documento
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25/03/2024 14:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0986)
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25/03/2024 14:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0970
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25/03/2024 14:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número
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21/03/2024 17:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0986)
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21/03/2024 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2018 02:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2018 23:59:59.
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16/02/2018 02:48
Decorrido prazo de KARLA DE PODESTA HAJE em 15/02/2018 23:59:59.
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23/01/2018 02:16
Publicado Decisão em 23/01/2018.
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22/01/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2018 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2018 17:51
Recebidos os autos
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17/01/2018 17:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986 e 970)
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17/01/2018 16:54
Conclusos para decisão para ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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17/01/2018 16:48
Conclusos para relator(a) para ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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17/01/2018 16:45
Juntada de Certidão
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13/01/2018 14:58
Recebidos os autos
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12/01/2018 18:59
Conclusos para despacho para ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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12/01/2018 15:16
Conclusos para relator(a) para ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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12/01/2018 15:15
Juntada de Certidão
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12/01/2018 14:37
Recebidos os autos
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12/01/2018 14:37
Recebidos os autos
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11/12/2017 20:32
Recebidos os autos
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11/12/2017 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 09:45
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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06/12/2017 14:11
Conclusos para despacho para Gabinete do Des. Angelo Passareli
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04/12/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 15:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2017 15:34
Incluído em pauta para 06/12/2017 13:30:00 Sala de Sessão da 5ª turma - bloco C, sala 3.40.
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13/10/2017 13:28
Juntada de Certidão de julgamento
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11/10/2017 19:19
Deliberado em Sessão - pedido de vista
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29/09/2017 16:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2017 17:23
Incluído em pauta para 11/10/2017 13:30:00 Sala de Sessão da 5ª turma - bloco C, sala 3.40.
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27/09/2017 13:27
Recebidos os autos
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15/09/2017 09:54
Conclusos para julgamento para ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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02/08/2017 10:23
Conclusos para relator(a) para ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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03/07/2017 15:54
Juntada de Certidão
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03/07/2017 10:44
Recebidos os autos
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03/07/2017 10:44
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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29/06/2017 16:48
Recebidos os autos
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29/06/2017 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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