TJDFT - 0735650-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 18:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:28
Determinado o arquivamento
-
28/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:33
Indeferido o pedido de LUIZ PAULO DA SILVA COSTA LIMA - CPF: *09.***.*79-75 (AUTOR)
-
29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:34
Indeferida a petição inicial
-
07/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735650-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO DA SILVA COSTA LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de id 211806414, que determinou a juntada da guia e do comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
O benefício da gratuidade de justiça já foi indeferido de forma fundamentada ao id 208673108, não se vislumbrando alteração fática ou jurídica que justifique a reconsideração da decisão.
Por sua vez, o recolhimento das custas iniciais em sua integralidade constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao próprio recebimento da petição inicial e consequente prosseguimento do feito.
Ademais, ao id 211805756 comunica-se o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, de maneira que nada obsta a extinção do feito pela ausência de recolhimentos das custas iniciais e ausência de pressuposto processual de validade.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Fica devolvido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada da guia e do comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:30:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
27/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:18
Outras decisões
-
20/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735650-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO DA SILVA COSTA LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para anexar o agravo de instrumento que alega ter interposto.
Faculto que traga aos autos, no mesmo prazo, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:51:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
17/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:03
Outras decisões
-
17/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735650-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO DA SILVA COSTA LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso do autor, que é detentor de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque juntado em anexo à inicial, vê-se que o autor possui renda bruta de R$ 11.768,99 A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, o requerente percebe salário bruto acima do parâmetro informado e da renda média da população brasileira. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam a renda líquida do requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) os extratos bancários juntados aos autos são todos anteriores à notificação extrajudicial para cancelamento dos descontos em conta corrente.
A fim de se averiguar o interesse de agir do presente feito, deverá a parte autora, portanto, demonstrar que os descontos continuam ocorrendo mesmo após a ciência do réu quanto à opção manifestada pelo consumidor e o prazo legal para cumprimento; b) indicar expressamente na inicial, principalmente no tópico dos pedidos, os descontos que requer sejam cancelados, indicando o número do contrato e valor, não bastando a apresentação de captura de tela; c) compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”; d) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensando-se a juntada de documentos já constantes dos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:58:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
23/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:10
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ PAULO DA SILVA COSTA LIMA - CPF: *09.***.*79-75 (AUTOR).
-
23/08/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735361-28.2024.8.07.0001
Endeal Engenharia e Construcoes LTDA.
Sest Servico Social do Transporte
Advogado: Alessandro Batista Batella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 12:00
Processo nº 0712215-04.2024.8.07.0018
Luisa Mendonca de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 10:54
Processo nº 0709478-70.2024.8.07.0004
Enilton Brandao da Silva
Banco Inter SA
Advogado: Emerson Ribeiro Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 10:04
Processo nº 0723475-55.2022.8.07.0016
Beatriz Machado Carneiro de Abreu
Distrito Federal
Advogado: Lucas Moreira Parry
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 16:26
Processo nº 0735650-58.2024.8.07.0001
Luiz Paulo da Silva Costa Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rhuan Fellipe Cardoso da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 17:28