TJDFT - 0733399-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 19:12
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
25/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 03:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:23
Outras decisões
-
21/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/02/2025 07:49
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:05
Recebidos os autos
-
07/12/2024 00:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 12:09
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733399-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/09/2024 07:21
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733399-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cumprida a determinação veiculada pela decisão de ID 207280158, recebo a emenda, consolidada em ID 207857929, para admitir o processamento do feito.
Trata-se de ação de rescisão contratual, proposta por IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes qualificadas.
Em síntese, relata a parte autora ter contratado, com a parte requerida, seguro saúde coletivo empresarial, em 01/03/2023, com vigência de doze meses.
Sustenta ter sido informada de que haveria, por parte da requerida, o aumento das contraprestações devidas para a manutenção do contrato, tendo a requerente optado pela resilição contratual.
Afirma que a requerida, todavia, teria mantido a contratação, sob a alegação da necessidade de observância de período referente ao aviso prévio, a se encerrar em 28/09/2024, para que fosse extinta a relação contratual, impondo à parte autora, assim, a manutenção dos pagamentos vertidos em seu favor.
Diante de tal quadro, formulou pretensão voltada à rescisão contratual, requerendo, desde logo, em sede de tutela de urgência, a veiculação de comando judicial à requerida, para que se abstenha de realizar atos extrajudiciais de cobrança à autora, bem como de inclui-la em cadastro de maus pagadores.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 207116527 a ID 207117795. É o que importa relatar.
Passo ao exame da pretensão liminarmente vindicada.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, logrou a parte autora demonstrar a presença de tais requisitos, mostrando-se inequívoca a sua vontade de ver desfeito o contrato e a ausência de concordância com as condições unilateralmente impostas para um distrato amigável.
Pretende a parte autora, em suma, ver-se exonerada do dever contratual de continuar a verter, em favor da requerida, contraprestações referentes a um contrato de seguro saúde coletivo empresarial, tendo em vista a comunicação, à demandada, de ausência de interesse na manutenção do liame contratual, levada a efeito em 01/08/2024.
Com efeito, os documentos de ID 207116528 a ID 207116532, bem como o de ID 207857941, demonstram a existência da relação contratual, que teria se iniciado em 01/03/2023, ao passo que o documento de ID 207116544 evidencia a resistência da requerida, quanto ao pedido de encerramento do vínculo negocial, sob o argumento de que "o cancelamento do contrato está programado para 28/09/2024, respeitando o período de aviso prévio, a contar da data de solicitação conforme cláusula contratual e RN 195 ANS".
Por sua vez, o documento de ID 207116541 demonstra que a parte autora, que ora figura como estipulante do contrato de seguro coletivo empresarial, ainda estaria recebendo cobranças, relacionadas à contratação realizada.
As aludidas cobranças encontrariam supedâneo nas cláusulas contratuais 6.1 e 6.3 (ID 207116530, pág. 25), que se encontram assim redigidas: 6.1. "O período de vigência inicial do contrato será de 12 (doze) meses". 6.3. "Transcorrida a vigência mínima inicial indicada nos termos do item 6.1, o presente contrato será renovado automaticamente por prazo indeterminado, desde que não haja manifestação contrária de qualquer das partes, por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de sua vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação, tampouco a incidência de qualquer período adicional de carência".
Ocorre que referidas disposições contratuais, ao menos nesta sede, se revelariam contrárias ao direito, na medida em que obstariam o consumidor de imediatamente resolver a relação contratual, conferindo-lhe a possibilidade de buscar outros planos de assistência à saúde, em condições mais favoráveis, sujeitando-o, contrariamente, a manter-se no contrato, enquanto não alcançando o termo final do período estipulado pela contratada, ora requerida.
A Resolução Normativa n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, aventada pela parte requerida, em sua comunicação extrajudicial, se encontra revogada, estando em vigor, atualmente, nova disciplina conferida pela Resolução Normativa ANS n. 557, de 14 de dezembro de 2022, que deixou expressamente confiado ao contrato celebrado entre as partes a disposição acerca das condições de resolução contratual ou de suspensão de cobertura.
Veja-se: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em redação genérica e abrangente do princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico dos contratos, declara a nulidade de obrigações contratuais "consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Nesse contexto, quando interpretadas em favor da operadora, aludidas cláusulas se revelam abusivas e desproporcionais, porquanto não se constata qualquer dificuldade de ordem técnica ou outra justificativa para o não cancelamento imediato do plano de assistência à saúde.
Assim, não se vê, a priori, empecilho ao pedido rescisão imediata e unilateral apresentada pelo contratante, não havendo razão para a imposição do óbice temporal, pela operadora/requerida, para que a requerente se veja exonerada da relação contratual.
Nesse sentido, assim já se manifestou este TRIBUNAL: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora consistente no pedido de que a empresa ré cessasse a cobrança realizada e retirasse seu nome do cadastro de inadimplentes sob pena de multa. 1.1.
Nesta sede recursal a parte autora pede: a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de que seja determinado que a requerida cesse imediatamente a cobrança discutida, bem como retire seu nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária; e b) no mérito, a confirmação do pedido liminar.
Sustenta, em suma, que houve pedido de cancelamento do plano de saúde por parte dela em 01/01/21, devidamente recebido pela empresa em 04/01/21. 2.
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa - RN nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente podiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, foi anulado pela RN/ANS nº 455, de 30/03/20. 2.1.
A anulação ocorreu em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que concluiu pela abusividade do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS nº 195/09, por violar a liberdade de escolha do consumidor e permitir a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC. 3.
Embora o referido julgado tenha analisado unicamente a abusividade de cláusulas de fidelidade, com cobrança de multa penitencial por rescisão antecipada, é possível concluir que a intenção do acórdão foi a de permitir a resilição imediata dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, quando solicitada pelo consumidor.
Logo, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 dias para a resilição do contrato de plano de saúde coletivo por solicitação do usuário/consumidor, bem como o pagamento das mensalidades referentes ao período. 4.
Ainda que o art. 17, parágrafo único, da RN/ANS nº 195/09 não tivesse sido anulado, cláusulas que preveem fidelidade e aviso prévio para resilição em contratos de plano de saúde só fazem sentido quando estipuladas em favor do consumidor, uma vez que impedem o usuário de ficar desamparado em sua assistência à saúde.
Quando interpretadas em favor das operadoras, revelam-se abusivas e desproporcionais, porquanto não se constata qualquer dificuldade de ordem técnica ou outra justificativa para o não cancelamento imediato do plano. 5.
O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em redação genérica e abrangente do princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico do contrato, declara a nulidade de obrigações contratuais abusivas, iniquas, que "coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". 6.
Decisão agravada reformada, de forma a deferir a tutela de urgência, para que cessem as cobranças discutidas nos autos da origem e seja retirado o nome da autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00. 7.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1433064, 07123279520228070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, tenho por demonstrada a probabilidade do direito, sendo certo que o perigo de dano decorreria das próprias circunstâncias relatadas, haja vista que a parte se manteria jungida ao vínculo contratual, sem sua vontade, com a manutenção de cobranças relacionadas ao plano contratado, com a possibilidade, ainda, de se ver inscrita em cadastros de proteção ao crédito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar atos extrajudiciais de cobrança, fundados no contrato n. 1877983000, firmado em 01/03/2023, devendo se abster, ainda, de incluir o nome da parte autora em cadastros de maus pagadores, até ulterior deliberação judicial.
Intime-se a parte demandada, para o imediato cumprimento desta determinação judicial.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu ilustre advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:45
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 21:45
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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