TJDFT - 0707887-43.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIO ROCHA REIS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EUNICE SAMPAIO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MIRYAM NARA ROCHA REIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIO ROCHA REIS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EUNICE SAMPAIO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MIRYAM NARA ROCHA REIS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0707887-43.2024.8.07.0014 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Réu: MIRYAM NARA ROCHA REIS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 212452623, haja vista se tratar de contrarrazões referente ao recurso distribuído sob o nº 0709267-04.2024.8.07.0014 e já colacionado naquele feito.
Considerando que a carta testemunhável não tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 646 do Código de Processo Penal, dê-se baixa e arquive-se a queixa-crime.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 4 de outubro de 2024 10:36:56 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
04/10/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:43
Determinado o arquivamento
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
26/09/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0707887-43.2024.8.07.0014 Feito: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Polo ativo: REPRESENTANTE: JOANA DARC PEREIRA DA SILVA Polo passivo: REPRESENTADO: MIRYAM NARA ROCHA REIS, EUNICE SAMPAIO, CLAUDIO ROCHA REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1 de 12 de maio de 2022, deste Juízo, em razão da petição de ID 211575085, procedi ao traslado dos autos, o qual foi distribuído como carta testemunhável, distribuída sob o n. 0709267-04.2024.8.07.0014, em cumprimento ao artigo 588 do CPP.
Guará/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024, às 17:58:17 DANIELA VASCONCELOS TORRES DE MOURA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Direção / Diretor de Secretaria -
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:36
Não recebido o recurso de JOANA DARC PEREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*58-68 (REPRESENTANTE).
-
12/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
12/09/2024 12:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/09/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
10/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0707887-43.2024.8.07.0014 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Réu: MIRYAM NARA ROCHA REIS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOANA D´ARC PEREIRA DA SILVA ajuizou queixa-crime em desfavor de MIRYAM NARA ROCHA REIS, EUNICE SAMPAIO e CLÁUDIO ROCHA REIS, aduzindo que os querelados teriam cometido os crimes de injúria, difamação e calúnia em desfavor da querelante. É o relatório.
Decido.
A presente queixa-crime não pode ser recebida, face aos vícios existentes.
Mesmo após realizado o aditamento à referida queixa (ID 208876456), a peça acusatória encontra-se demasiadamente vaga e imprecisa, não descrevendo datas e locais dos supostos crimes, ainda que de forma aproximada, tampouco descreve quais seriam as palavras ditas pelos querelados que, em tese, configurariam os delitos de injúria, calúnia ou difamação.
A querelante se restringe a descrever o entrevero entre as partes, resultante da aquisição de uma vaga de garagem, e que estariam registradas em outro processo.
A irregularidade na exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a teor do artigo 41, do Código de Processo Penal, é patente na queixa-crime oferecida.
Assim, a rejeição da presente queixa-crime pela ausência de pressupostos legais é medida que se impõe.
Ante o exposto, por inépcia da inicial e de seu aditamento, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
Custas finais, se houver, pela querelante.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquive-se a queixa-crime.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 27 de agosto de 2024 16:50:51 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
28/08/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:52
Rejeitada a queixa
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27/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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26/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0707887-43.2024.8.07.0014 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Réu: MIRYAM NARA ROCHA REIS e outros DESPACHO Intime-se a querelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial e adequar ao pedido ao que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, a fim de narrar os fatos de forma ordenada, informar data, horário, local dos delitos imputados aos querelados, para que recolha as custas processuais, bem como para que informe se foi ajuizado algum processo em desfavor da querelante.
Guará-DF, 20 de agosto de 2024 9:08:28 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
20/08/2024 09:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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14/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:36
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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13/08/2024 15:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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13/08/2024 15:34
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/08/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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