TJDFT - 0732425-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:38
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:38
Outras decisões
-
01/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732425-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES REQUERIDO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS DUARTE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias., bem como a parte requerida para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre o documento de ID 235931812, anexado com a réplica de ID 235931796.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 16 de maio de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS DUARTE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:02
Publicado Edital em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:58
Expedição de Edital.
-
03/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:08
Outras decisões
-
22/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:03
Outras decisões
-
10/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 11:09
Juntada de Petição de procedimento criminal
-
03/12/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/11/2024 11:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a TERESINHA DE JESUS RODRIGUES - CPF: *26.***.*81-49 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732425-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES REQUERIDO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial sob o id. 211359214.
Retifique-se o valor atribuído à causa.
Defiro à autora a gratuidade de justiça.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:34
Outras decisões
-
17/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732425-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES REQUERIDO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para corrigir o valor da causa, nos termos do art. 292, II, do CPC: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: “II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”.
Deverá, ainda, ser composto pelo importe a título de danos morais, nos termos do art. 292, VI, do mesmo diploma legal.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:28
Outras decisões
-
15/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:46
Outras decisões
-
06/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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