TJDFT - 0708254-09.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0708254-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL COMERCIO E SERVICOS DA TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, RAFAEL RODRIGUES DA SILVA *34.***.*37-92 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte exequente a se manifestar sobre a petição de Id 249141311.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:46
Juntada de Petição de impugnação
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18/08/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA *34.***.*37-92 em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:03
Deferido em parte o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0708254-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, RAFAEL RODRIGUES DA SILVA *34.***.*37-92 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANOTE-SE o novo valor da causa o montante de 3.044,71 (três mil e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo n. 20.***.***/7563-44 em anexo.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora ou ratificar o requerimento de medidas constritivas anteriormente feitas, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento e suspensão do feito pelo art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA *34.***.*37-92 em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/06/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/05/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:56
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/04/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:03
Declarada incompetência
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06/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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