TJDFT - 0773564-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:23
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ISIS SILVA LIMA CANUTO em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ISIS SILVA LIMA CANUTO em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:19
Outras decisões
-
23/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ISIS SILVA LIMA CANUTO em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773564-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISIS SILVA LIMA CANUTO REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração por meio do qual a parte embargante suscita a ocorrência de omissão na sentença proferida por este juízo.
Analisando os autos, verifico que o polo passivo já está sendo ocupado apenas por Movida Locação de Veículos S.A., inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-60, razão pela qual REJEITO os embargos e mantenho a sentença.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ISIS SILVA LIMA CANUTO em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ISIS SILVA LIMA CANUTO em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:41
Outras decisões
-
19/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 17:41
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:42
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:11
Outras decisões
-
28/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/01/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773564-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISIS SILVA LIMA CANUTO REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes AUTORA e RÉ ficam intimadas do seguinte trecho do ato processual de ID 218944680: "(...) Com os documentos, intimem-se as partes para conhecimento e eventual manifestação, no prazo comum de cinco dias." BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 16:48:41. -
15/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 01:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
11/10/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773564-14.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISIS SILVA LIMA CANUTO REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito pago.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2024, às 16:32:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2024 12:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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