TJDFT - 0709773-12.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709773-12.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: R H PANIFICACAO LTDA, RAFAEL SILVA DO ESPIRITO SANTO, HENRIQUE VASCONCELOS DE GOIS DECISÃO Da impugnação a penhora do SISBAJUD (ID 235014052) Indefiro o pedido de expedição de ofício de ID n. 235014052.
Compete à parte executada a comprovação de que a conta bloqueada se trata de poupança.
O bloqueio foi realizado há mais de um mês.
Assim sendo, é razoável concluir que a parte teve conhecimento da penhora e da existência do processo de execução, preferindo manter-se inerte.
Ademais, os bancos expedem comunicações aos seus clientes noticiando o bloqueio da conta por ordem judicial.
A Justiça não suporta o paternalismo exagerado. É preciso gestão processual e otimização dos parcos recursos.
O devedor não se dá ao trabalho de comparecer aos autos, ou seja, pouco se importa com o processo.
A expedição de ofício à instituição financeira provoca uma imensa sobrecarga, com a elaboração do ofício por um servidor, remessa à diretora de secretaria, conferência pela diretora de secretaria, remessa à magistrada, assinatura da magistrada, retorno à secretaria, remessa ao banco, acompanhamento constante se o ofício foi respondido, reiteração no caso de não resposta, havendo respostas, juntada ao processo e vista às partes, tudo feito, conclusão para decisão.
E toda essa rotina trabalhosa para um devedor que não se sentiu afetado com o bloqueio porque não quis comparecer aos autos para alegar nada. É óbvio que este valor não faz diferença na vida financeira deste devedor.
Ademais, é preciso recordar que a regra da impenhorabilidade da poupança é um direito disponível, em que o devedor pode abrir mão desta impenhorabilidade.
Está claro que o valor bloqueado, ainda que em poupança, não faz falta para o devedor, que se mantém inerte, sendo comodamente patrocinado pela Curadoria Especial.
A Curadoria não tem como afirmar que o devedor pretende fazer valer a regra da impenhorabilidade.
Pode ocorrer que o devedor prefira abater o valor da dívida com o valor que foi bloqueado, tanto que tem ciência do bloqueio da conta bancária e continuou alheio aos autos.
Assim, há interesse do devedor no pagamento da dívida com o bloqueio dos autos diante da sua inércia em alegar eventual impenhorabilidade.
Desse modo, transfira-se a quantia de R$ 2.015,55, referente ao bloqueio do SISBAJUD certificado em ID 234827988 Do requerimento de expedição de edital (ID 235327519) Indefiro a publicação de edital.
O artigo 841 do CPC não exige a publicação de edital para intimação da penhora do devedor representado pela Curadoria Especial.
Quando o CPC prevê a publicação de edital o faz de maneira expressa, como ocorre com o artigo 513, § 2º, IV para a intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença Do requerimento de expedição de mandado de penhora dos veículos (ID 235772709) O primeiro endereço indicado pelo exequente para a expedição do mandado de penhora dos veículos (9 B, CJ J LT 2 AP 101, Arapoanga) já foi diligenciado no feito e retornou sem cumprimento (ID 121575289), motivo pelo qual indefiro a expedição de mandado.
Quanto ao segundo endereço indicado (QD 4 CJ J, LT 5 S – SANTO SUL GAMA), a parte exequente deverá comprovar que o veículo pode ser encontrado no endereço mencionado, tendo em vista que já foram efetuadas diversas tentativas infrutíferas nos autos para localização do devedor ou de seus bens.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, os autos serão suspensos na forma do art. 921, II, do CPC.
Verifico que houve depósito de valores nos autos, conforme certidão de ID 235840228, sem que haja indicação da origem do depósito.
Assim, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o depósito.
Cumpra-se a determinação acima para que se transfira a quantia de R$ 2.015,55, referente ao bloqueio do SISBAJUD certificado em ID 234827988 JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:06
Outras decisões
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15/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709773-12.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: R H PANIFICACAO LTDA, RAFAEL SILVA DO ESPIRITO SANTO, HENRIQUE VASCONCELOS DE GOIS CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - SCH1I28 e PBC7954, em nome do executado RAFAEL.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Deixo de expedir o mandado tendo em vista que a parte é representada pela Curadoria Especial e possui paradeiro desconhecido.
Fica a parte credora intimada a indicar a localização dos veículos para fins de expedição do mandado de penhora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, remeto os autos conclusos em razão da impugnação de id. 235014052.
Planaltina-DF, 8 de maio de 2025 17:36:08.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
11/05/2025 12:11
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:00
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:50
Outras decisões
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28/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HENRIQUE VASCONCELOS DE GOIS em 22/10/2024 23:59.
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03/09/2024 02:35
Publicado Edital em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0709773-12.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HENRIQUE VASCONCELOS DE GOIS Objeto: Citação de HENRIQUE VASCONCELOS DE GOIS - CPF/CNPJ: *44.***.*37-22, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio CITE o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da presente ação e pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ R$ 237.963,64 (duzentos e trinta e sete mil e novecentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), valor atualizado até 22/09/2021, que deverá ser acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora, e, caso queira, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, sob pena de revelia.
Os embargos deverão ser apresentados por advogado ou por defensor público.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 §5º, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo do edital, bem como o dos embargos, sem manifestação do executado, será nomeada a curadoria especial para defesa dos seus interesses.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância ao presente, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 12:19:09.
Eu, NADIA LOPES PIMENTA, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
NADIA LOPES PIMENTA Servidor Geral -
26/08/2024 02:24
Publicado Edital em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0709773-12.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HENRIQUE VASCONCELOS DE GOIS Objeto: Citação de HENRIQUE VASCONCELOS DE GOIS - CPF/CNPJ: *44.***.*37-22, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio CITE o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da presente ação e pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ R$ 237.963,64 (duzentos e trinta e sete mil e novecentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), valor atualizado até 22/09/2021, que deverá ser acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora, e, caso queira, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, sob pena de revelia.
Os embargos deverão ser apresentados por advogado ou por defensor público.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 §5º, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo do edital, bem como o dos embargos, sem manifestação do executado, será nomeada a curadoria especial para defesa dos seus interesses.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância ao presente, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 12:19:09.
Eu, NADIA LOPES PIMENTA, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
NADIA LOPES PIMENTA Servidor Geral -
26/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/03/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 03:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 19:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/04/2023 15:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/04/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/04/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:24
Publicado Edital em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 13:02
Expedição de Edital.
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19/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 04:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/08/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de R H PANIFICACAO LTDA em 30/06/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:08
Publicado Edital em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 21:33
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:19
Expedição de Edital.
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30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 14:14
Expedição de Carta.
-
03/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 16:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 15:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 15:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 15:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2022 09:47
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/01/2022 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 20:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2021 23:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 23:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 17:59
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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