TJDFT - 0734540-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:57
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0734540-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO CRISCI DE PAULA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante reconhece expressamente a perda do objeto do recurso, ante a prolação da sentença, na origem.
Dessa forma, é insofismável que o recurso restou prejudicado, razão por que, nos termos do art. 932, III, CPC, dele NÃO CONHEÇO.
Comunique-se ao juízo de origem.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa nos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, 2 de outubro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
03/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:37
Prejudicado o recurso
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02/10/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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01/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:07
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734540-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO CRISCI DE PAULA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando o que constou das contrarrazões, bem assim que o feito encontra-se sentenciado, na origem, e em atenção ao disposto no art. 10, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre a eventual perda de objeto do agravo no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
20/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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18/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO CRISCI DE PAULA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0734540-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO CRISCI DE PAULA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, ELIANA OLIVEIRA PENNA DE CARVALHO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO CRISCI DE PAULA contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança em que o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória.
Argumenta o agravante, em apertada síntese, que, após a instauração da Sindicância nº 19/2023-CGP, houve reiteradas prorrogações do prazo inicial para conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância, o que, segundo defende, teria violado o art. 37, §1º, da Instrução Normativa nº 135, de 19 de fevereiro de 2010.
Ademais, sustenta que houve a substituição, no curso da tramitação da sindicância, de dois dos três membros da comissão, fato que ensejaria violação à ampla defesa e ao contraditório, sob o argumento de que os novos integrantes não acompanharam a instrução da investigação, prejudicando, assim, a tomada de decisão ao final do procedimento.
Aponta a presença dos requisitos legais para antecipação da tutela recursal.
Ao final, requer a antecipação de tutela recursal para que seja deferida a tutela de urgência a fim de seja suspensa a Sindicância de nº 19/2023-CGP, instaurada em desfavor do agravante, até o julgamento do mérito do writ, com sua confirmação quando do julgamento do mérito recursal.
Preparo regular nos IDs 63073076 e 63073081. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se não haver razões suficientes para a tutela antecipada pretendida.
Isso por que não restou demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que não há comprovação de que o eventual desfecho da sindicância, no curso da tramitação do mandado de segurança, resultará em decisão desfavorável ao impetrante unicamente em virtude da substituição de membros da comissão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Ao agravado para resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
22/08/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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