TJDFT - 0734385-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:33
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/05/2025 15:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCINEIDE DA SILVA ALVES DE MACIEL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA ARAGAO em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DE CAMPOS E SILVA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
VERIFICADO.
PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, que pretendia a reforma da decisão que manteve a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte devedora, deferida pela decisão originária, no cumprimento de sentença, que tramita em primeiro grau.
II – Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a aplicação de efeitos infringentes nos presentes embargos.
III – Razões de decidir 3.
Os embargos de declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do art. 1.022 do CPC, sendo necessário que a parte aponte e demonstre a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 4.
Constatada, a toda evidência, que a parte embargante pretende a rediscussão de matéria em via inadequada, porquanto pretende a modificação da decisão proferida, a pretexto de aparente contradição.
Aliás, no presente caso, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 5.
Quanto à questão do prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito.
Portanto, o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte - frise-se, por oportuno.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1967312, 0706889-29.2020.8.07.0010, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025 e TJDFT, Acórdão 1806611, 0703676-14.2022.8.07.0020, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 23/02/2024. -
27/03/2025 19:07
Conhecido o recurso de CRISTIANO FERREIRA ARAGAO - CPF: *68.***.*12-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/02/2025 14:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2025 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DE CAMPOS E SILVA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:23
Conhecido o recurso de CRISTIANO FERREIRA ARAGAO - CPF: *68.***.*12-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 23:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/10/2024 22:42
Juntada de Petição de comprovante
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0734385-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANO FERREIRA ARAGAO, MARIA FRANCINEIDE DA SILVA ALVES DE MACIEL AGRAVADO: MARCELO DE CAMPOS E SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Do cotejo detido dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte agravante - CRISTIANO FERREIRA ARAGAO e MARIA FRANCINEIDE DA SILVA ALVES DE MACIEL - postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor nesta Instância recursal.
Facultei à parte recorrente oportunidade para melhor lastrear a alegada hipossuficiência econômico-financeira (ID 63083099 - Despacho), deixando este transcorrer totalmente em branco o prazo que lhe fora assegurado (IDs 63623021 e 63622627 – Certidões, sem apresentar qualquer justificativas plausível para o não atendimento do encargo probatório acerca dos fatos asseverados (CPC, arts. 5º, 6º, 373, I, etc.) na peça recursal. À vista disso, indefiro do pedido de gratuidade de justiça requestado pela parte recorrente.
Consoante sabido, o preparo consubstancia um dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo indispensável e necessário ao seu processamento, e sua falta impede, inclusive, a correta apreciação da insurgência recursal.
No particular, verificada a ausência do preparo por expressa autorização legal e tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita pelas razões acima aduzidas, deve a parte agravante ser intimada para recolher o devido preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com a forma prevista no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de inafastável deserção do recurso aviado.
Diante do exposto, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o devido recolhimento do preparo do recurso interposto, nos moldes estabelecidos no art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.
Findo o prazo, com ou sem o atendimento das determinações supradelineadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
10/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:34
Gratuidade da Justiça não concedida a CRISTIANO FERREIRA ARAGAO - CPF: *68.***.*12-68 (AGRAVANTE).
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04/09/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCINEIDE DA SILVA ALVES DE MACIEL em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA ARAGAO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734385-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANO FERREIRA ARAGAO, MARIA FRANCINEIDE DA SILVA ALVES DE MACIEL AGRAVADO: MARCELO DE CAMPOS E SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Anteriormente à análise da pretensão da tutela de urgência, necessário se faz a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, notadamente o recolhimento do preparo recursal.
Aviado o recurso, o agravante deixa de recolher o devido preparo e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao argumento de que se encontram em situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que lhe impediria de arcar com as despesas oriundas do processo.
Nesse ensejo, em que pese os documentos que acompanham os autos, relevante oportunizar ao agravante a juntada aos autos de elementos documentais/fáticos que denotem a efetiva e atual hipossuficiência financeira capaz de justificar o deferimento do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC.
Saliento, por oportuno e no intuito cooperativo que deve nortear a participação dos agentes processuais, que a concessão do benefício de gratuidade depende da demonstração de elementos que efetivamente demonstrem sua situação de penúria atual, e que, para tal análise, faz-se necessária a apreciação de documentos probatórios referentes à renda, compreendidas receitas de qualquer sorte, e das despesas da parte.
Aponto, ainda, que documentos incompletos, ilegíveis, evidentemente desatualizados ou que não permita a adequada identificação ou desprovidos da devida contextualização à situação que se está comprovar não serão admitidos.
Diante disso, a fim de aferir a adequação dos recorrentes à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC, concedo, ad cautelam, o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante comprove robustamente (contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc. ) suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento/desprovimento do pedido correlacionado.
Em tempo, e no mesmo prazo, justifique a agravante o interesse recursal de CRISTIANO FERREIRA ARAGAO quanto ao objeto recursal, visto que as razões recursais apenas abordam a questão da impenhorabilidade salarial determinada na origem em face exclusivamente da executada MARIA FRANCINEIDE DA SILVA ALVES DE MACIEL, facultando pleitear a exclusão deste do intento recursal.
Determino à Secretaria da Turma que reautue o recurso para que passe a constar o assunto n. 13526 Impenhorabilidade de Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos, adequando-se o processo ao sistema de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
22/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 17:21
Desentranhado o documento
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20/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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