TJDFT - 0732647-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO J.
SAFRA S.A (agravante/autor), em face da decisão proferida (ID 169769483, dos autos de origem) nos autos da ação de busca e apreensão nº 0705600-40.2024.8.07.0004 proposta contra ABINADABE JUNIO DE SOUSA VERAS CAVALCANTE (agravado/réu), que determinou emenda à inicial.
O agravante, em suas razões recursais (ID 62569305), sustenta, em síntese, que a notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, enviada para o endereço do contrato, é suficiente para constituir o devedor em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14.
Alega que o “c.
Superior Tribunal, recentemente firmou a seguinte tese, no julgamento do Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (ID 62569305 - página 19) Ao final, requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para determinar o regular processamento do feito na origem.
Preparo (ID 52569307).
Sem Contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, verifiquei que foi prolatada sentença no processo principal (ID 205352469 dos autos de origem).
Desta feita, por evidente, verifica-se a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso, porquanto não há decisão a ser revista por esta instância nesta via recursal.
Ademais, a decisão recorrida é ato ordinatório simples, cujo intuito é, por meio da emenda à inicial, determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a comprovação de que o devedor foi constituído em mora, de forma que contra ela não cabe agravo de instrumento, uma vez que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil não contempla tal hipótese.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, em razão da superveniente perda de seu objeto pela prolação da sentença no processo principal.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:03
Prejudicado o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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14/08/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:07
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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