TJDFT - 0734058-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:56
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 13:23
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANA LUIZA GONZAGA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:43
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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11/11/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/11/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 12:14
Desentranhado o documento
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11/11/2024 11:42
Decorrido prazo de ELIANA LUIZA GONZAGA - CPF: *85.***.*74-53 (AGRAVANTE) em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 63618334 e, após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
25/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANA LUIZA GONZAGA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANA LUIZA GONZAGA, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu a gratuidade da justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade junto a esta instância recursal.
Instada a comprovar os pressupostos para o benefício, quedou-se inerte (ID 63453196).
Decorrido o prazo concedido, trouxe aos autos documentação. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A requerente não trouxe os comprovantes de renda e patrimônio, limitando-se a apresentar alguns extratos bancários (IDs 62966850 – págs. 1/10).
Lado outro, intimada a comprovar a hipossuficiência, quedou-se inerte e nos mesmos moldes que originaram a decisão agravada, limitando-se a manifestação posterior ao prazo concedido (ID 62977848, 63453196 e ID de origem 206283529).
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que a agravante não atende aos pressupostos para usufruir da benesse processual, uma vez que não comprovou a renda ou os gastos extraordinários e essenciais que comprometeriam sua subsistência.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Faculto ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
03/09/2024 20:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:34
Gratuidade da Justiça não concedida a ELIANA LUIZA GONZAGA - CPF: *85.***.*74-53 (AGRAVANTE).
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02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANA LUIZA GONZAGA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
19/08/2024 21:05
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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