TJDFT - 0733529-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/07/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNIVERSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0733529-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA AGRAVADO: ASSOCIACAO UNIVERSA, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO, SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICENCIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO contra despacho proferido por esta Relatoria que determinou a regularização processual da FUNDAÇÃO UNIVERSA, com a indicação do referido administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 68010857).
O agravante aduz, em síntese, que o pronunciamento judicial recorrido possui caráter decisório, uma vez que define qual é a pessoa jurídica que responde pelo crédito que persegue.
Defende que a ação que extinguiu a fundação transitou em julgado em 26/05/2023, de maneira que a manutenção da pessoa jurídica em questão viola a coisa julgada. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o recurso é manifestamente inadmissível, porquanto interposto contra despacho, que, como tal, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Com efeito, a mera determinação de intimação da parte para que regularize sua representação processual não possui conteúdo decisório, apto a autorizar a interposição de agravo interno.
No caso, a decisão que determinou a exclusão da Fundação Universa na origem foi suspensa por meio de decisão liminar desta Relatoria, de maneira que a referida Fundação permanece na lide como parte integrante, inclusive porque, contrariamente ao alegado pelo agravante, não houve a conclusão do cumprimento de sentença manejado após a exclusão da Fundação, autuado sob o número 0707100-29.2019.8.07.0001.
Nesse sentido, carece a parte agravante de interesse recursal.
Outrossim, considerando que a FUNDAÇÃO UNIVERSA não atendeu ao chamado judicial para regularizar a sua representação processual, e considerando que houve a indicação de administrador judicial no processo de referência (ID 213492814 dos autos do cumprimento de sentença), faz-se necessária a concessão de derradeiro prazo para que a parte regularize sua representação processual, nos termos da decisão de ID 68010857 deste processo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Outrossim, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a FUNDAÇÃO UNIVERSA regularize sua representação processual, nos termos da decisão de ID 68010857, devendo ser intimada na pessoa de seu administrador judicial, VALÉRIO PEDROSO GONÇALVES CONSULTORIA LTDA (atualmente denominada V.
Consultoria Ltda).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
23/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
17/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/05/2025 16:11
Desentranhado o documento
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:18
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - CPF: *52.***.*98-16 (AGRAVADO)
-
28/03/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/03/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 21:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
09/10/2024 13:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSA - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (AGRAVADO) em 08/10/2024.
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26/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0733529-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA AGRAVADO: ASSOCIACAO UNIVERSA, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA em face da decisão proferida na ação de procedimento comum movida pela agravada SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA – SEB, em seu desfavor, que indeferiu a instauração do cumprimento de sentença e determinou a liquidação do julgado, operando-se, posteriormente, a compensação determinada na sentença.
A agravante aduz, em suas razões recursais, que a decisão ora atacada deve ser suspensa, pois o Juízo não enfrentou todos os pontos doravante deduzidos, de forma que sua nulidade deve ser reconhecida.
No mérito, entende que eventual saldo devido pela SEB à FUNIVERSA, após a compensação, deve ser revertido à agravante, por expressa determinação judicial emanada anteriormente à decisão agravada.
Defende que somente deve ser mantida no feito originário na qualidade de terceira interessada, haja vista não ter se operado a sucessão empresarial conforme relatado.
Preparo realizado. É o relatório.
DECIDO.
O caput do artigo 995 do Código de Processo Civil dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
No entanto, o Relator pode suspender a eficácia da decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
Ao relator é autorizado a conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
No caso, ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a decisão ora atacada (ID 198155358) já foi objeto de outros dois recursos de agravo (n. 0722499-28.2024.8.07.0000 e n. 0722203-06.2024.8.07.0000), havendo notícia nos autos do primeiro recurso acerca da concessão de efeito suspensivo à decisão (ID 60348221 dos autos de referência), o que ora resulta na carência do pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência do interesse de agir.
Outrossim, considerando que foi proferida decisão nos autos do segundo agravo (n. 0722203-06.2024.8.07.0000) determinando o apensamento ao primeiro agravo para julgamento conjunto, entendo que a mesma determinação deve ser exarada para o presente caso.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela vindicada, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Outrossim, DETERMINO o envio dos autos à Secretaria da 7ª Turma Cível para promover a retirada do processo n. 0722499-28.2024.8.7.0000 da pauta de julgamento e o apensamento ao presente recurso para julgamento conjunto, no qual também é impugnada a decisão ora agravada.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
13/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 01:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0733529-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA AGRAVADO: ASSOCIACAO UNIVERSA, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA em face da decisão proferida na ação de procedimento comum movida pela agravada SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA – SEB, em seu desfavor, que indeferiu a instauração do cumprimento de sentença e determinou a liquidação do julgado, operando-se, posteriormente, a compensação determinada na sentença.
A agravante aduz, em suas razões recursais, que a decisão ora atacada deve ser suspensa, pois o Juízo não enfrentou todos os pontos doravante deduzidos, de forma que sua nulidade deve ser reconhecida.
No mérito, entende que eventual saldo devido pela SEB à FUNIVERSA, após a compensação, deve ser revertido à agravante, por expressa determinação judicial emanada anteriormente à decisão agravada.
Defende que somente deve ser mantida no feito originário na qualidade de terceira interessada, haja vista não ter se operado a sucessão empresarial conforme relatado.
Preparo realizado. É o relatório.
DECIDO.
O caput do artigo 995 do Código de Processo Civil dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
No entanto, o Relator pode suspender a eficácia da decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
Ao relator é autorizado a conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
No caso, ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a decisão ora atacada (ID 198155358) já foi objeto de outros dois recursos de agravo (n. 0722499-28.2024.8.07.0000 e n. 0722203-06.2024.8.07.0000), havendo notícia nos autos do primeiro recurso acerca da concessão de efeito suspensivo à decisão (ID 60348221 dos autos de referência), o que ora resulta na carência do pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência do interesse de agir.
Outrossim, considerando que foi proferida decisão nos autos do segundo agravo (n. 0722203-06.2024.8.07.0000) determinando o apensamento ao primeiro agravo para julgamento conjunto, entendo que a mesma determinação deve ser exarada para o presente caso.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela vindicada, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Outrossim, DETERMINO o envio dos autos à Secretaria da 7ª Turma Cível para promover a retirada do processo n. 0722499-28.2024.8.7.0000 da pauta de julgamento e o apensamento ao presente recurso para julgamento conjunto, no qual também é impugnada a decisão ora agravada.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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