TJDFT - 0723457-21.2018.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/02/2025 15:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/02/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
 - 
                                            
07/02/2025 13:37
Transitado em Julgado em 06/02/2025
 - 
                                            
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de WILTON ALVES DE BRITO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EDILEY MARTINS DA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COELHO em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de WILTON ALVES DE BRITO em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COELHO em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
18/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2024 19:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2024 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
17/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/12/2024.
 - 
                                            
16/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
 - 
                                            
14/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2024 17:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/12/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
12/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
12/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
12/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
12/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
 - 
                                            
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
 - 
                                            
02/12/2024 16:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/12/2024 16:28
Outras decisões
 - 
                                            
21/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
19/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
 - 
                                            
23/10/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
 - 
                                            
22/10/2024 15:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/10/2024 16:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/10/2024 16:04
Outras decisões
 - 
                                            
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WILTON ALVES DE BRITO em 14/10/2024 23:59.
 - 
                                            
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDILEY MARTINS DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
 - 
                                            
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WILTON ALVES DE BRITO em 14/10/2024 23:59.
 - 
                                            
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDILEY MARTINS DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
 - 
                                            
08/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
08/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
 - 
                                            
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
 - 
                                            
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
 - 
                                            
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
 - 
                                            
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WILTON ALVES DE BRITO em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDILEY MARTINS DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
 - 
                                            
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
 - 
                                            
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
 - 
                                            
03/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
 - 
                                            
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
 - 
                                            
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
 - 
                                            
01/10/2024 17:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/10/2024 17:58
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS COELHO - CPF: *54.***.*80-78 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
30/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
30/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
 - 
                                            
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
 - 
                                            
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
 - 
                                            
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
 - 
                                            
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
 - 
                                            
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
 - 
                                            
26/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2024 15:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/09/2024 15:46
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DE ASSIS COELHO - CPF: *54.***.*80-78 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
 - 
                                            
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
 - 
                                            
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
 - 
                                            
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
 - 
                                            
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
 - 
                                            
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
 - 
                                            
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
 - 
                                            
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
 - 
                                            
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723457-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO, EDILEY MARTINS DA COSTA, WILTON ALVES DE BRITO EXECUTADO: LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 22/08/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 22/08/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 22/08/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. - 
                                            
19/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
19/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2024 18:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/09/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
17/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COELHO em 13/09/2024 23:59.
 - 
                                            
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WILTON ALVES DE BRITO em 13/09/2024 23:59.
 - 
                                            
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
 - 
                                            
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDILEY MARTINS DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
 - 
                                            
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
 - 
                                            
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
 - 
                                            
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723457-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO, EDILEY MARTINS DA COSTA, WILTON ALVES DE BRITO EXECUTADO: LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, ID 207149064, de ativos financeiros realizada via Sisbajud (ID 206377499), apresentada pelo executado Leandro Viana de Amorim Barbosa, sob o fundamento de que o valor de R$ 27.396,57 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e seis reais, cinquenta e sete centavos) foi bloqueado da conta poupança mantida e movimentada exclusivamente pela Sra.
Teresa Caiado Viana, não integrante do polo passivo da lide.
Relata que a Sra.
Teresa, mãe do executado, decidiu incluir seu filho como 2º titular da referida conta bancária, para que pudesse, eventualmente, resolver pontuais situações bancárias em nome de Teresa.
Postula, portanto, a liberação dos referidos valores penhorados, por se tratar de valores pertencentes exclusivamente a terceiro estranho a lide, sendo tais valores oriundos exclusivamente da aposentadoria de Teresa, como sua única fonte de renda. É o que basta relatar.
DECIDO.
A simples leitura da impugnação à penhora apresentada, ID 207149064, acrescida ao cotejo dos documentos que a instruem, permite a conclusão de que a conta bloqueada nos autos pertence efetivamente a terceiro estranho a lide, a saber, a Teresa Caiado Viana.
Esta única razão, por si só, já é suficiente a embasar o acolhimento da impugnação apresentada, porquanto penhorado bem alheio ao patrimônio do executado.
De todo modo, para além deste fundamento, vê-se também que o valor bloqueado é oriundo de conta poupança.
Desta forma, ainda que referida conta bancária fosse de uso comum ao executado, mostra-se impenhorável a verba bloqueada, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, porque abaixo do limite de quarenta salários mínimos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
CURADORIA DE AUSENTE.
ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL.
PENHORA.
VALORES CONSTANTE DE CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações destinadas ao sustento da família; e da quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Inteligência do Art. 833, IV e X, do CPC. 5.
Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. 6.
No caso em exame, a parte executada não demonstrou que o montante penhorado via SISBAJUD corresponde a quantia impenhorável depositada em caderneta de poupança, pelo que correta a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela ora agravante. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1900404, 07200769520248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, diante da urgência que a medida requer, e considerando se tratar de bem integrante da esfera patrimonial de terceiro estranho a lide, ACOLHO a impugnação apresentada no ID 207149064.
Desconstituo a penhora dos valores bloqueados no ID 206377499.
Após preclusão, libere-se a quantia bloqueada em favor da terceira interessada, dados bancários ID 207149064, página 9, a saber, Banco Itaú, Agência 7011, Conta 12279-8, chave PIX: *70.***.*52-15 (CPF da Sra.
Teresa).
Intime-se o credor para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC/2015.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. - 
                                            
20/08/2024 17:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/08/2024 17:56
Outras decisões
 - 
                                            
12/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
10/08/2024 20:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/08/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
 - 
                                            
10/08/2024 19:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
 - 
                                            
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
 - 
                                            
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
 - 
                                            
05/08/2024 20:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
 - 
                                            
02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
 - 
                                            
29/07/2024 17:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
22/07/2024 12:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
28/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
 - 
                                            
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
 - 
                                            
03/06/2024 16:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/06/2024 16:59
Outras decisões
 - 
                                            
03/06/2024 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
29/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
29/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/05/2024.
 - 
                                            
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
 - 
                                            
21/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2024 16:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/05/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
16/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
16/05/2024 17:30
Transitado em Julgado em 10/05/2024
 - 
                                            
15/05/2024 22:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/01/2021 17:19
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
 - 
                                            
27/01/2021 17:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/01/2021 17:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/01/2021 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
03/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 03/12/2020.
 - 
                                            
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
 - 
                                            
27/11/2020 17:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE em 24/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/11/2020 21:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/11/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2020 23:55
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE em 05/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
 - 
                                            
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
 - 
                                            
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
 - 
                                            
26/10/2020 12:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/10/2020 12:25
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
24/10/2020 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
 - 
                                            
19/10/2020 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
13/10/2020 02:39
Publicado Sentença em 13/10/2020.
 - 
                                            
13/10/2020 02:39
Publicado Sentença em 13/10/2020.
 - 
                                            
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/09/2020 17:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/09/2020 17:52
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
30/09/2020 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
 - 
                                            
30/09/2020 11:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE em 23/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
22/09/2020 14:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2020 19:46
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
27/08/2020 14:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 25/08/2020 14:00
 - 
                                            
27/08/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2020 13:47
Desentranhamento de documento (ID: 70711885 - Decisão)
 - 
                                            
25/08/2020 13:47
Movimentação excluída
 - 
                                            
25/08/2020 12:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/08/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
 - 
                                            
24/08/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA em 05/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE em 05/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
31/07/2020 15:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2020 15:41
Audiência Instrução e Julgamento designada - 25/08/2020 14:00
 - 
                                            
31/07/2020 15:17
Audiência Conciliação cancelada - 17/08/2020 16:10
 - 
                                            
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
 - 
                                            
28/07/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/07/2020 11:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/07/2020 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
20/07/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
 - 
                                            
20/07/2020 18:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/07/2020 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2020.
 - 
                                            
15/07/2020 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2020.
 - 
                                            
14/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/07/2020 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
10/07/2020 17:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 08/07/2020.
 - 
                                            
08/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 08/07/2020.
 - 
                                            
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/07/2020 17:18
Audiência Conciliação designada - 17/08/2020 16:10
 - 
                                            
29/06/2020 13:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/06/2020 13:38
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
18/06/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
 - 
                                            
18/06/2020 16:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/06/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2020 17:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2020 13:25
Publicado Decisão em 22/05/2020.
 - 
                                            
22/05/2020 13:25
Publicado Decisão em 22/05/2020.
 - 
                                            
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/05/2020 22:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/05/2020 22:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
15/05/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
 - 
                                            
13/05/2020 15:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/05/2020 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
 - 
                                            
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/05/2020 14:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/05/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
 - 
                                            
29/04/2020 16:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/04/2020 14:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/04/2020 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
24/03/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
24/03/2020 13:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/03/2020 23:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/02/2020.
 - 
                                            
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/02/2020 15:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/02/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2020 20:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/02/2020 20:16
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
12/02/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
12/02/2020 17:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/02/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2020 03:18
Publicado Despacho em 30/01/2020.
 - 
                                            
29/01/2020 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/01/2020 19:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/01/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
17/12/2019 14:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/12/2019 14:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2019 06:58
Publicado Certidão em 06/12/2019.
 - 
                                            
05/12/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/12/2019 13:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2019 13:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/12/2019 13:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/11/2019 16:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/11/2019 14:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/11/2019 14:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2019 07:02
Publicado Certidão em 18/11/2019.
 - 
                                            
15/11/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/11/2019 13:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/11/2019 13:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2019 14:01
Expedição de Carta.
 - 
                                            
25/09/2019 17:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/09/2019 17:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/09/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2019 02:41
Publicado Decisão em 17/09/2019.
 - 
                                            
16/09/2019 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/09/2019 18:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/09/2019 18:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
06/09/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
06/09/2019 16:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2019 12:53
Publicado Decisão em 30/08/2019.
 - 
                                            
29/08/2019 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
28/08/2019 11:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2019 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
21/08/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
21/08/2019 18:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/08/2019 18:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2019 15:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2019 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2019.
 - 
                                            
01/08/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
26/07/2019 17:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/07/2019 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
22/07/2019 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
 - 
                                            
22/07/2019 16:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2019 16:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2019 20:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2019 20:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2019 16:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 10/07/2019 14:00
 - 
                                            
10/07/2019 16:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
09/07/2019 16:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2019 16:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/07/2019 16:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2019 07:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
03/07/2019 14:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2019 02:40
Publicado Certidão em 21/06/2019.
 - 
                                            
19/06/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/06/2019 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/06/2019 22:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/06/2019 22:37
Juntada de mandado
 - 
                                            
18/06/2019 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/06/2019 22:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/06/2019 22:34
Juntada de mandado
 - 
                                            
17/06/2019 16:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2019 16:06
Audiência instrução e julgamento designada - 10/07/2019 14:00
 - 
                                            
15/06/2019 04:03
Publicado Decisão em 14/06/2019.
 - 
                                            
15/06/2019 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/06/2019 16:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/06/2019 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
04/06/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
04/06/2019 14:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/06/2019 14:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2019 23:18
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
03/06/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2019 17:36
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA DE AMORIM BARBOSA em 28/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
27/05/2019 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2019.
 - 
                                            
24/05/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/05/2019 20:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/05/2019 20:37
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
17/05/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
17/05/2019 13:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/05/2019 13:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2019 19:47
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
26/04/2019 07:51
Publicado Certidão em 26/04/2019.
 - 
                                            
26/04/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
25/04/2019 13:26
Decorrido prazo de MARCELO VIANA VAN DER BROOCKE em 24/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
24/04/2019 13:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2019 13:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2019 18:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2019 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/03/2019 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2019.
 - 
                                            
26/03/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/03/2019 16:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/03/2019 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
18/03/2019 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
 - 
                                            
18/03/2019 11:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/03/2019 11:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2019 05:24
Publicado Certidão em 15/03/2019.
 - 
                                            
15/03/2019 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/03/2019 14:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2019 13:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
13/03/2019 13:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
13/03/2019 13:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
28/01/2019 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/01/2019 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/01/2019 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/01/2019 10:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2018 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/12/2018 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/12/2018 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/11/2018 18:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/11/2018 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2018 16:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
 - 
                                            
26/10/2018 16:08
Audiência Conciliação realizada - 25/10/2018 15:20
 - 
                                            
24/10/2018 12:46
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
 - 
                                            
24/10/2018 12:45
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
10/09/2018 03:40
Publicado Certidão em 10/09/2018.
 - 
                                            
07/09/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/09/2018 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/09/2018 18:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/09/2018 18:03
Juntada de mandado
 - 
                                            
05/09/2018 14:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2018 14:02
Audiência conciliação designada - 25/10/2018 15:20
 - 
                                            
30/08/2018 15:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2018 15:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2018 18:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/08/2018 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/08/2018 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/08/2018 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/08/2018 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/08/2018 13:30
Publicado Decisão em 17/08/2018.
 - 
                                            
16/08/2018 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
16/08/2018 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/08/2018 19:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/08/2018 19:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/08/2018 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
13/08/2018 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
 - 
                                            
13/08/2018 14:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2018 14:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2018 13:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
13/08/2018 13:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2018 13:07
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
 - 
                                            
10/08/2018 19:27
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
10/08/2018 19:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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