TJDFT - 0002307-35.2017.8.07.0009
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002307-35.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO EXECUTADO: MARCELO KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se o ofício expedido ao ID 234400768. À parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise dos requerimentos de ID 247183204. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/08/2025 19:56
Recebidos os autos
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30/08/2025 19:56
Outras decisões
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26/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:38
Outras decisões
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07/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCELO KOVALSKI em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCELO KOVALSKI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002307-35.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO EXECUTADO: MARCELO KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se sabe, o requerimento do bloqueio de valores via convênio Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade da parte.
Desse modo, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar conta bancária de sua titularidade para transferência da quantia bloqueada eletronicamente (ID nº 224885140).
Preclusa a decisão proferida ao ID nº 227789760, expeça-se ofício à fonte pagadora do benefício do devedor (Chefe do Centro de Pagamento do Exército - CPEx), para que proceda à penhora de 10% de sua pensão líquida (após os descontos obrigatórios), até o cumprimento integral do débito de R$ 6.752,88.
Os valores devem ser depositados em conta judicial vinculada a este Juízo junto á instituição depositária conveniada (Banco de Brasília BRB). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:20
Outras decisões
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12/03/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCELO KOVALSKI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 22:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 22:26
Outras decisões
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27/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002307-35.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO EXECUTADO: MARCELO KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 3.540,05 (ID nº 208367300).
Devedor ofertou impugnação à penhora e colacionou documentos aos ID's nº 210136857, 213705608 e 217039028.
Manifestações da parte credora aos ID's nº 211514403, 215418041 e 216642999.
Documentos colacionados ao ID nº 219087724.
Decido.
Compulsando os extratos bancários do devedor referentes aos meses de julho e agosto de 2024 (ID nº 219087729 e 219087730) verifica-se o recebimento de salário e de valores possivelmente advindos de contratos de aluguel (R$ 1.000,00, R$ 1.040,00 e R$ 4.300,00), conforme ventilado pelo credor.
Contudo, na data da efetivação do bloqueio judicial com a transferência do numerário para a conta judicial vinculada aos autos (21.8.2024), a conta bancária do executado se encontra negativa, ante o uso do cheque especial disponibilizado do devedor.
Sabe-se que o limite do cheque especial é impenhorável, pois, ainda que seja disponibilizado ao correntista por meio de empréstimo, podendo ou não utilizá-lo, o valor pertence à instituição financeira.
A corroborar tal assertiva, é o entendimento desta Corte consoante seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE DEPÓSITOS BANCÁRIOS VIA SISBAJUD.
CHEQUE ESPECIAL.
CONTAS CORRENTE E POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA.
DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Na etapa satisfativa do processo, é do devedor o ônus da prova referente a incidência de alguma das hipóteses de proteção legal sobre valores eventualmente penhorados do seu patrimônio.
Precedentes. 2.
Deve ser desconstituída a penhora realizada sobre valores oriundos de cheque especial, já que tais montantes não compõem o patrimônio do devedor, mas sim da instituição financeira depositária.
Precedentes. 3.
Não sendo comprovado pelo devedor que os valores residuais subtraídos de sua conta corrente amoldam-se a algumas das hipóteses legais de impenhorabilidade, deve ser mantida a penhora ordenada na decisão recorrida. 4.
Por força das regras legais de sigilo fiscal, para fins do art. 833, X, do CPC, compete ao devedor comprovar, por meio de extratos bancários dos últimos meses, que a sua conta poupança não está sendo utilizada de forma diversa de sua finalidade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1633859, 0721154-95.2022.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJe: 11/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ELETRÔNICA.
BLOQUEIO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA..
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A penhora eletrônica sobre o limite do cheque especial é incabível, porquanto se trata de valor que pertence à instituição financeira e não ao cliente, embora colocado à sua disposição.
Assim, ao Executado que afirma que a constrição recaiu sobre tais valores, incumbe-lhe provar suas alegações. 2.
Se o extrato bancário que instrui os autos não corrobora as assertivas de que o bloqueio eletrônico atingiu o limite do cheque especial, não tem como prosperar a alegada impenhorabilidade das verbas constritas para fins de desconstituição da penhora. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Acórdão 1322185, 0746692-49.2020.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/03/2021, publicado no DJe: 19/03/2021.) Portanto, conforme as provas coligidas aos autos, o valor bloqueado eletronicamente em conta bancária do devedor se trata de quantia disponibilizada pela instituição financeira ao executado a título de empréstimo (cheque especial), de modo que impenhorável, haja vista não ser de titularidade do devedor.
Diante do exposto, ACOLHO as razões expostas pelo executado e determino o desbloqueio do valor retido em sua conta bancária perante a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 3.540,05.
Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial à disposição desta serventia, defiro a expedição de ordem de transferência via plataforma BankJus no valor de R$ 3.540,05 (e acréscimos legais).
Ao devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar conta bancária de sua titularidade para transferência da quantia.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos da decisão de ID nº 41766302. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:04
Outras decisões
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28/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:03
Outras decisões
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14/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/11/2024 08:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:59
Outras decisões
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08/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCELO KOVALSKI em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002307-35.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO EXECUTADO: MARCELO KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos princípios da cooperação e boa-fé, intime-se o devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos extratos bancários de sua conta bancária perante a Caixa Econômica Federal, a fim de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados eletronicamente, porquanto o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 208367303), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc., em garantia da norma constitucional que protege a privacidade da parte devedora.
Vindo em termos, dê-se vista à parte credora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/09/2024 08:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:30
Outras decisões
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18/09/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/09/2024 20:16
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 22:16
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002307-35.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO EXECUTADO: MARCELO KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 3.540,05.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:09
Outras decisões
-
20/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/07/2024 17:29
Processo Desarquivado
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18/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:23
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2023 15:07
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 10:27
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 15:24
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:24
Outras decisões
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18/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/07/2023 14:56
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:56
Deferido em parte o pedido de GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO - CPF: *93.***.*70-25 (EXEQUENTE)
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07/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/07/2023 13:34
Processo Desarquivado
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07/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 16:12
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2022 18:11
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:11
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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03/06/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO em 02/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO em 30/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCELO KOVALSKI em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 08:07
Recebidos os autos
-
10/05/2022 08:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 17:02
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2022 14:34
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2022 13:42
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2022 12:32
Processo Desarquivado
-
22/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 13:49
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 17:56
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/12/2020 16:08
Recebidos os autos
-
30/12/2020 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/12/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/12/2020 12:32
Processo Desarquivado
-
30/12/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 17:54
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 04:30
Processo Desarquivado
-
24/09/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 19:11
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2019 04:09
Processo Desarquivado
-
27/08/2019 13:16
Publicado Certidão em 27/08/2019.
-
27/08/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 16:32
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 07:22
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 16:33
Recebidos os autos
-
09/08/2019 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 08:29
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 11:36
Decorrido prazo de GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO em 05/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 04:32
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 20:17
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 15:27
Recebidos os autos
-
27/06/2019 15:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/06/2019 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 06:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 10:26
Decorrido prazo de GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO - CPF: *93.***.*70-25 (EXEQUENTE) em 21/06/2019.
-
24/06/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2019 04:07
Decorrido prazo de GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO em 21/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 12:02
Decorrido prazo de MARCELO KOVALSKI em 14/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 23:46
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
13/06/2019 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 07:43
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 17:46
Recebidos os autos
-
21/05/2019 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 04:11
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 16:51
Recebidos os autos
-
29/04/2019 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 11:50
Recebidos os autos
-
08/04/2019 11:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/04/2019 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 06:54
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 03:00
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 16:30
Decorrido prazo de MARCELO KOVALSKI em 21/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 02:40
Publicado Certidão em 07/03/2019.
-
01/03/2019 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 06:08
Publicado Decisão em 15/02/2019.
-
15/02/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 17:11
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/02/2019 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/02/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 13:06
Decorrido prazo de MARCELO KOVALSKI em 06/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 05:18
Publicado Certidão em 30/01/2019.
-
30/01/2019 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 04:14
Publicado Decisão em 28/01/2019.
-
26/01/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 02:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 20:53
Decorrido prazo de MARCELO KOVALSKI em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 18:39
Recebidos os autos
-
23/01/2019 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2019 23:24
Juntada de Petição de impugnação
-
18/01/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/01/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2018 03:50
Decorrido prazo de MARCELO KOVALSKI em 14/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 06:14
Publicado Decisão em 30/11/2018.
-
30/11/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 14:58
Recebidos os autos
-
28/11/2018 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/11/2018 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/11/2018 11:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 05:22
Publicado Decisão em 23/11/2018.
-
23/11/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 15:06
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2018 14:41
Recebidos os autos
-
21/11/2018 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2018 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/11/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 02:28
Publicado Certidão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2018 10:24
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/08/2018 10:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 10:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 15:43
Recebidos os autos
-
01/08/2018 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2018 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/07/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2018 07:33
Decorrido prazo de EMANUELA JORGE ALVES em 24/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2018 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2018.
-
04/07/2018 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2018 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2018 02:34
Publicado Sentença em 07/06/2018.
-
06/06/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2018 20:24
Recebidos os autos
-
31/05/2018 20:24
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2018 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 19:53
Publicado Despacho em 30/04/2018.
-
28/04/2018 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 16:23
Recebidos os autos
-
25/04/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/03/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2018 03:25
Decorrido prazo de MARCELO KOVALSKI em 09/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 22:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/02/2018 02:18
Publicado Certidão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 14:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 25ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
23/11/2017 18:14
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
20/10/2017 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2017.
-
20/10/2017 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 02:17
Publicado Decisão em 19/10/2017.
-
19/10/2017 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 15:12
Audiência instrução e julgamento designada - 07/12/2017 14:00
-
15/10/2017 22:01
Recebidos os autos
-
15/10/2017 22:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2017 16:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2017 13:14
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/10/2017 13:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 23:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
13/09/2017 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2017 14:51
Recebidos os autos
-
08/09/2017 14:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/09/2017 17:44
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2017 17:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 09:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 03:24
Decorrido prazo de MARCELO KOVALSKI em 30/08/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 23:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2017.
-
07/08/2017 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 13:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2017 00:07
Publicado Certidão em 12/07/2017.
-
11/07/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 13:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 19:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 25ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
06/07/2017 19:34
Audiência Conciliação realizada - 03/07/2017 16:00
-
06/07/2017 19:30
Audiência conciliação designada - 03/07/2017 16:00
-
30/06/2017 14:57
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
02/06/2017 00:32
Publicado Certidão em 02/06/2017.
-
01/06/2017 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2017 17:36
Recebidos os autos
-
29/05/2017 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2017 00:30
Decorrido prazo de MARCELO KOVALSKI em 26/05/2017 23:59:59.
-
27/05/2017 00:30
Decorrido prazo de EMANUELA JORGE ALVES em 26/05/2017 23:59:59.
-
26/05/2017 13:38
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/05/2017 13:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 13:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 00:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2017 00:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2017 15:35
Recebidos os autos
-
08/05/2017 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2017 12:38
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/05/2017 12:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 11:38
Juntada de Petição de agravo retido
-
05/05/2017 00:19
Publicado Decisão em 05/05/2017.
-
04/05/2017 12:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2017 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2017 18:53
Recebidos os autos
-
02/05/2017 18:53
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
29/04/2017 01:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2017 17:55
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/04/2017 17:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2017 16:47
Expedição de Mandado.
-
24/04/2017 16:47
Expedição de Mandado.
-
20/04/2017 16:31
Recebidos os autos
-
20/04/2017 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2017 15:30
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/04/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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