TJDFT - 0707330-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 22:52
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SAMIA DO VALE MENDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SAMIA DO VALE MENDES em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707330-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMIA DO VALE MENDES IMPETRADO: DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL,, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SÂMIA DA VALE MENDES (nome fantasia: RESULTADOS ESTÉTICA) contra ato praticado pelo DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
A parte impetrante narra ter sido alvo de fiscalização por suposta prática de procedimentos invasivos sem a devida estrutura física, sem profissionais habilitados e sem a expedição de licença sanitária.
Relata que a vigilância sanitária instaurou o procedimento administrativo n.º 00060-00315167/2022-72 e, ao final, foi-lhe imposta multa de R$7.000,00 (sete mil reais).
Alega que tinha intenção de expandir os serviços, oferecendo procedimentos injetáveis, passando a realizar vídeos de divulgação dos futuros trabalhos, razão pela qual teria sido encontrada seringas durante a fiscalização.
Sustenta não ter ocorrido atendimento a pacientes e que a infração se configuraria como leve.
Além disto, defende a ausência de motivação para fixar multa acima do mínimo legal.
Requer, em liminar, a suspensão da exigibilidade da multa proveniente dos autos do processo administrativo n.º 00060-00315167/2022-72, referente ao auto de infração n.º 87278 No mérito, pugna pela concessão do presente mandado de segurança para que a multa, do auto de infração de penalidade n.º 87278, seja anulada.
Alternativamente, pede a conversão da pena de multa para advertência ou, ainda, em último caso, a aplicação de pena de multa reduzida ao mínimo possível Deu à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Custas recolhidas (ID 194464822 O pedido liminar foi indeferido (ID 97498290).
Interposto AGI 0719602-27.2024.8.07.0000, em tramitação na 7ª Turma Cível, o pedido de tutela recursal foi indeferido (ID 196819540).
O Distrito Federal requereu seu ingresso na lide (ID 197425170).
Defende, em preliminar, ilegitimidade ativa e decadência.
A autoridade impetrada prestou informações e juntou documentação (ID 197562701 ao ID 197562708).
O Ministério Público oficiou pela retificação do polo ativo, rejeição da alegação de decadência e denegação da segurança (ID 199307073).
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO - Questões prévias.
I.
Ilegitimidade ativa.
Sem embargo das alegações ministeriais e do ente federado, não merece acolhimento a tese de ilegitimidade ativa.
No polo ativo do mandado de segurança pode figurar qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou particular, nacional ou estrangeiro, que tenha sofrido, ou tenha sido ameaçada de sofrer, lesão a direito líquido e certo.
Podem constar do polo ativo, também, o espólio, a massa falida, as sociedades sem personalidade jurídica, o condomínio, etc.
A firma individual não tem personalidade jurídica diversa e separada de seu titular.
Ambos (firma e titular) são uma única pessoa, com um único patrimônio e a mesma responsabilidade patrimonial.
Assim, a meu ver, evitando-se o excesso de formalismo, entendo que firma individual representada por pessoa física (titular) pode figurar no polo ativo na via mandamental.
Ademais, no caso, está registrado no polo ativo, como impetrante, Sâmia da Vale Mendes, pessoa física.
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa.
II.
Decadência.
O direito à impetração de mandado de segurança tem prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
Inicia-se a contagem a partir da data em que o interessado tiver conhecimento do ato a ser impugnado, conforme artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009 Na espécie, a clínica estética foi fiscalizada e interditada em 21 de junho de 2022, originando o processo administrativo SEI n.º 00060-00315167/2022-72, resultando na imposição de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à qual ora de impugna.
Verifica-se que a impetrante teve conhecimento do ato impugnado, ou seja, da aplicação da multa, em 22/03/2024 (ID 194464818, p. 47/48), tendo impetrado esta ação em 24/04/2024.
Portanto, dentro do prazo legal.
Razão pela qual rejeito a alegação de decadência do Distrito Federa. - MÉRITO.
Inexistem outras questões prévias pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, artigo 1º).
A ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Em estreita síntese, a impetrante pretende a anulação da multa referente ao auto de infração de penalidade n.º 87278.
Alternativamente, pede a conversão da pena de multa em advertência.
Em última caso, ainda, requer a aplicação da pena de multa reduzida.
Da prova documental (ID 194464818), o auto de infração n.º 87278, datado em 21/06/2022, foi lavrado por auditora da diretoria de vigilância sanitária do Distrito Federal, em decorrência de denúncia feita via ouvidoria do órgão fiscalizador.
Por sua vez, a vigilância sanitária, no ato de fiscalização ao estabelecimento de estética da impetrante, constatou a presença de seringas no local, além de vídeos, a indicar o uso destas, cujo procedimento não era autorizado, tendo em vista a ausência de licença sanitária, bem como de profissional qualificado para realização destes procedimentos invasivos.
Haviam duas caixas destinadas ao descarte de materiais cortantes, como seringas, agulhas e ampolas de produtos utilizados na clínica (ID 194464818, p.24/38).
As irregularidades constatadas resultaram na interdição do estabelecimento, conforme Termo n.º 87278, de 21/06/2022 (ID 194464818, p.10).
Somente em 03/05/2023 foi lavrado o Termo de Desinterdição n.º 134351, em razão da apresentação de documentação necessária para o licenciamento.
Ademais, a alegação da impetrante de que “tinha intenção de expandir os serviços, oferecendo procedimentos injetáveis, passando a realizar vídeos de divulgação dos futuros trabalhos, razão pela qual teria sido encontrada seringas durante a fiscalização” não se sustenta.
Isto porque, além dos objetos perfurocortantes encontrados na clínica, constatou-as fichas de “ENCAMINHAMENTO DE PACIENTE” (ID 197562708, p. 37), a comprovar a realização de procedimentos invasivos no local sem licença e profissional habilitado.
Em outras palavras, a comprovação presente na documentação do procedimento administrativo é clara quanto à ilegalidade da conduta da impetrante.
A impetrante afirmou utilizar os produtos apenas para fins de informe publicitário, porém esta alegação não condiz com as evidências apresentadas pela Vigilância Sanitária.
Diante das irregularidades constatadas, a Administração pública tem o dever de agir, exercendo seu poder de polícia com base em fundadas razões, nos termos da lei.
Quanto à penalidade de multa, está estabelecida na Lei n.º 6.437/1997, podendo ser aplicada individualmente ou cumulativamente às demais sanções.
O artigo 2º, §1º, da Lei n.º 6.437/1997 prediz que a pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
A impetrante foi autuada no artigo 10, incisos III, XXIX e XXXI, da Lei n.º 6.437/77, infração leve, sendo aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) conforme a condição econômica do infrator.
Portanto, dentro dos parâmetros legais, não havendo nada a ser modificado.
Assim, na espécie, inexiste falar em ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade indigitada, visto que agiu em estrita conformidade ao que determina a lei.
Diferentemente da impetrante que atuou em desacordo às normas legais, haja vista a realização de procedimentos estéticos invasivos, sem licença sanitária e sem profissional habilitado.
Destaca-se, por derradeiro, que o ato objeto de questionamento foi embasado de acordo com as normativas sanitárias em vigor.
O referido documento contém a precisa identificação da autuada, a descrição detalhada da infração cometida e as regras violadas (Instrução Normativa nº 29/2021 - DIVISA/SVS/SES; Instrução Normativa nº 18/17 - DIVISA/SVS/SES c/c artigo 10, incisos III, XXIX e XXXI da Lei nº 6.437/77).
Os atos administrativos se presumem verdadeiros e legítimos. É ônus da parte impetrante comprovar categoricamente a ilegalidade ou o abuso de poder no ato impugnado, encargo processual não cumprido nos autos.
Em juízo de cognição exauriente, portanto, inexiste o direito líquido e certo alegado.
A prova documental demonstra a legalidade dos atos praticados pela autoridade impetrada, visto que exarados regularmente, nos termos da lei.
Assim, não há outro entendimento senão a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei n. 12.016/2009).
Sem remessa necessária (artigo 14, §1º, Lei n. 12.016/2009).
Interposto recurso de apelação proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Oficie-se a eminente Desembargadora Relatora do AGI 0719602-27.2024.8.07.0000 sobre o teor desta sentença.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:57
Denegada a Segurança a SAMIA DO VALE MENDES - CNPJ: 45.***.***/0001-36 (IMPETRANTE)
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06/06/2024 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/06/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SAMIA DO VALE MENDES em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:58
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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