TJDFT - 0736507-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736507-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LOURIVALDO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu expressa anuência ao valor depositado, conforme ID 232177378 e transferências ID 235090043 e 235096448.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
13/05/2025 18:09
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 20:06
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:00
Outras decisões
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24/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 21/03/2025 23:59.
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19/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOURIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 5.909,67 (cinco mil novecentos e nove reais e sessenta e sete centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e da parcela complementar do auxílio alimentação na base de cálculo. b) a importância equivalente, apenas, à correção monetária, referente ao período de 04/01/2021 até 02/2021, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 44.286,21 (quarenta e quatro mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos).
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021; Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736507-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LOURIVALDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/06/2024 21:15
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:51
Outras decisões
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02/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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02/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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