TJDFT - 0724979-72.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:55
Juntada de guia de recolhimento
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16/10/2024 18:31
Processo Desarquivado
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15/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:28
Expedição de Carta.
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04/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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01/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 16:26
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724979-72.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AILTON DE SOUSA FERREIRA JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de AILTON DE SOUSA FERREIRA JUNIOR, brasileiro, casado, nascido em 17/8/1996, na cidade de Goiânia/GO, filho de Ailton de Sousa Ferreira e Vanderleia dos Santos Ferreira, CPF 703.796.391- 73, residente no Setor Morada da Serra, Quadra 03, Lote 17, Rio Quente/GO, profissão comerciante, ensino médio incompleto, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 180, § 1º, e 307, ambos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: Entre 6 de setembro de 2021 e 16 de setembro de 2021, por volta das 20h30, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo VW/Fox, placa JIQ0977/GO, cor prata, que sabia ser produto de crime (cf.
Ocorrência 21027467 – SSP/GO, ID: 115050045).
Em 16 de setembro de 2021, por volta das 21h20, nas dependências da 15ª Delegacia de Polícia, localizada na QNM 02, Conjunto G/H, Área Especial – Ceilândia/DF, o denunciado atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, consistente em ocultar seus antecedentes criminais.
No dia dos fatos, o denunciado adquiriu e recebeu o veículo acima especificado, de pessoa não identificada, sabendo ser o veículo produto de crime.
Posteriormente, em 16/9/2021, o denunciado, enquanto conduzia o referido carro pelas vias de Ceilândia (QNN 26, Conjunto H), o qual, na ocasião, ostentava a placa OMU0H93, foi abordado por policiais militares, que constataram que a numeração do chassi havia sido adulterada, e que a placa do veículo fora trocada, tratando-se de veículo “clone”, razão pela qual o denunciado foi preso em flagrante delito.
O denunciado ainda tentou evadir-se correndo, mas foi interceptado pelos policiais.
Na Delegacia de Polícia, o denunciado se identificou como Atila de Sousa dos Santos, a fim de ocultar seus antecedentes criminais.
A denúncia foi recebida em 19/05/2023 (ID 159306211).
Após regular citação, foi apresentada resposta à acusação, em que a defesa postulou o aditamento da denúncia para corrigir a classificação do delito atribuído ao réu e, no mérito, requereu a produção de prova testemunhal (ID 184132558).
O Ministério Público aditou a peça acusatória para, corrigindo a capitulação dos fatos, fazer constar que ao réu são imputados os crime previstos no art. 180, caput, e art. 307, ambos do Código Penal (ID 184870549).
O aditamento foi recebido e concedida vista à Defesa, que nada requereu (ID 185095269).
Porque não era o caso de absolvição sumária, a prova foi deferida (ID 186072552).
Em juízo (ID 198572758), foram ouvidas a vítima Rodrigo, as testemunhas Ítalo Ventura e Blune Redres, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo preso.
Na fase do art. 402 do CPP, foi deferido pedido do Ministério Público para juntar de cópia dos autos nº 0724985-79.2021.8.07.0003 que tramitou na 4ª Vara Criminal de Ceilândia, bem como pedido da Defesa para oficiar à delegacia de origem acerca da apreensão da CNH do réu e do documento do veículo.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia e aditamento, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré (ID 209769908).
Ao seu turno, em alegações finais, a Defesa sustenta a ausência de provas para a condenação, argumentando, relação ao crime de receptação, que o acusado não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo, e pede a sua absolvição de ambos os delitos, com fundamento no inciso IV do art. 386 do CPP (ID 211101938).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 103374353), comunicação de ocorrência policial (ID 103374358), auto de apresentação e apreensão (ID 103374357), relatório final (ID 103555002), ocorrência do roubo do veículo (ID 115050045), termo de restituição (ID 207711572), cópia dos processo nº 0724985-79.2021.8.07.0003, bem como pelas provas colhidas em Juízo.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Em juízo, o proprietário do veículo VW/Fox declarou que, no momento do roubo, o carro estava na posse de sua ex-esposa ELENICE, que foi abordada por dois homens desconhecidos, bem como informou que o carro foi recuperado 10 dias após, já com o chassi remarcado (ID 198546246).
O Policial Militar BLUNE, condutor do flagrante, narrou, em juízo, que o COPOM informou a placa de um veículo clonado transitando entre samambaia e Ceilândia e, em patrulhamento, viram o carro VW/Fox e deram sinal de parada.
Todavia, como o trânsito estava engarrafado, o réu, que estava sozinho no carro, parou, desceu e empreendeu fuga a pé.
Relatou que, no porta-luvas, estava o manual do proprietário original, tendo o réu dito que havia adquirido o veículo na QNQ, mas não tinha o nome ou telefone do rapaz com quem pegou o carro, mas disse que sabia chegar e então foram ao lugar onde ele indicou.
No entanto, no local, o acusado falou que não sabia apontar onde era, dizendo ora um endereço e ora outro.
Explicou que, nessa diligência, uma outra guarnição em apoio encontrou um Corolla também clonado, mas o réu não reconheceu o abordado do Corolla como o vendedor do carro VW/Fox, bem como ressaltou que não se recorda do nome do suposto vendedor.
Destacou ainda que, na Delegacia de Polícia, o réu deu um nome, mas os policiais civis não encontravam no sistema, tendo sido necessária a colheita de suas digitais para sanear a dúvida sobre sua identidade e então descobriram seu nome verdadeiro.
Acrescentou que não se recorda de nenhum indivíduo em uma Saveiro no local da abordagem (IDs 198546255 e 198546256).
Por sua vez, o policial ÍTALO disse, em Juízo, que estavam em patrulhamento e receberam a informação de que um veículo, produto de furto/roubo, estava circulando com placa clonada.
Contou que, ao avistarem a placa e o carro, deram sinal de parada, que foi obedecida.
Contudo, um dos ocupantes desceu do carro e correu, mas não sabe se quem correu foi o motorista, bem como informou que constataram que o carro era clonado.
Ressaltou que não sabe dar detalhes e que a história de dois carros (Um Fox e uma Saveiro) estão se misturando em sua cabeça, mas se lembra que em um deles o abordado disse que o carro foi adquirido e o outro que estaria conduzindo para um amigo.
Assinalou que foram ao local indicado pelo abordado que disse que comprou e apreenderam também um Corolla igualmente clonado.
Finalizou dizendo que não conhecia o réu e não se recorda o que ele disse (IDs 198546247 e 198546251).
Ao seu turno, interrogado judicialmente, o réu alegou que estava precisando de um veículo e o amigo FABIO viu o anúncio na OLX e então foram ao encontro do vendedor no carro Saveiro do FABIO.
Salientou que estranhou porque se encontraram em um mercado e, de lá, o vendedor mandou outra localização, da casa dele, para onde foram e encontraram o vendedor.
Contou que, após testar o carro, fechou negócio e pagou R$ 42.000,00, por meio do PIX, afirmando que tem o comprovante e que o vendedor lhe entregou o documento do carro, que o depoente consultou.
Contudo, na volta para casa, estava dirigindo o Fox e o FABIO dirigindo a Saveiro quando FABIO foi abordado, parou espontaneamente e levou os policiais até a casa do vendedor, onde os policiais apreenderam um Corolla também clonado.
Argumentou que informou aos policiais que aquele homem era o vendedor e o próprio homem disse isso também, mas não lhe deram ouvido, bem como disse que deu a mesma versão aos policiais e não sabe porque constou, na Delegacia de Polícia, que exerceu seu direito a silêncio.
O acusado ainda realçou que assinou “umas folhas” na delegacia, mas, no Inquérito Policial, consta que se recusou a assinar, além de negar que tenha dado outro nome, dizendo que até mesmo apresentou sua CNH verdadeira.
Noticiou também que possui os prints das conversas no Facebook, as fotos do carro anunciado e o comprovante PIX, bem como informou que está preso por roubo (IDs 198546258 e 198546259).
Sustenta a Defesa que o réu não tinha conhecimento da procedência criminosa do carro e requer a sua absolvição de ambos os delitos.
Quanto ao crime de receptação, convém consignar que o elemento subjetivo desse tipo penal, qual seja, conhecimento da origem ilícita, segundo a jurisprudência, é aferido pelas circunstâncias do evento criminoso, que demonstra o dolo do agente, e consubstancia-se na sua vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, bem que sabe ser produto de crime.
Na hipótese em tela, o conhecimento da origem espúria do veículo resta evidenciado pelas circunstâncias em que o réu alega tê-lo adquirido, pois não é crível que alguém compre um carro de um desconhecido, de quem sequer soube indicar o nome ou qualquer outra informação que pudesse identificá-lo, pela considerável quantia de R$ 42.000,00, sem exigir contrato escrito, comprovante do pagamento e documento do veículo.
A alegação do acusado de que tem o comprovante de pagamento da compra e a documentação do carro não é verossímil, pois se, de fato, possuísse tais documentos, dúvida não há que a Defesa os teria juntado ao autos, o que não fez.
Além disso, conforme informação da Delegacia de Polícia, não houve a apreensão da CNH do réu e do documento do veiculo (ID 207711571).
Importa ainda registrar que os prints anexados aos autos (IDs 103492719 e 103492720) e a prova emprestada, consistente na cópia do processo n° 0724985-79.2021.8.07.0003, que tramitou na 4ª Vara Criminal de Ceilândia, confirmam que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo que adquiriu, pois HYAGO, de quem ele diz ter comprado o carro VW/Fox, foi condenado por receptação qualificada do automóvel Corolla (ID 198943081, págs. 52/58) e teve a punibilidade extinta em razão de seu óbito (ID 198943086, pág. 91).
Vale também anotar que, apesar de o policial ÍTALO ter informado, em Juízo, não se recordar dos pormenores da abordagem, apresentou, na delegacia, relato coeso e em harmonia com o que foi narrado pelo policial BLUNE na fase judicial e inquisitorial, de modo a evidenciar que a falta de lembrança se deve ao quantitativo de ocorrências similares e ao tempo decorrido, visto que os fatos ocorreram em setembro de 2021 e sua oitiva, em Juízo, ocorreu 29/05/2024.
Ademais, a apreensão do carro em poder do réu enseja a conclusão do dolo inerente ao tipo penal e, por conseguinte, cabia a ele demonstrar a posse de boa-fé do bem ou sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.
Lado outro, a prova testemunhal e documental é inconteste no sentido de que ele adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, veículo, produto de roubo, ocorrido no dia 06/09/2021, em Valparaíso de Goiás/GO, conforme ocorrência policial n.º 21027467 (ID 115050045), restando inconteste que ele praticou os elementos objetivos do crime de receptação.
Portanto, ausente elemento capaz confirmar a boa-fé do acusado e justificar a posse idônea do automóvel, inviável o pedido de absolvição.
De igual modo, restou comprovado o crime tipificado no art. 307 do Código Penal, pois o relato dos policiais, na fase inquisitorial (ID 103374353, pags. 1/2) e em Juízo, de que o réu se apresentou com o nome falso, tendo sido necessária a coleta de suas digitais para confirmar sua identidade, foi corroborado pela determinação da Autoridade Policial para que ele fosse encaminhado para identificação criminal pelo processo datiloscópico (ID 103374354, item VI).
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou as condutas ilícitas descritas no art. 180, caput, e art. 307, ambos do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu AILTON DE SOUSA FERREIRA JUNIOR como incurso nas penas do art. 180, caput, e art. 307, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não ostenta antecedentes penais.
Não há nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos dos crimes são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram julgadas favoráveis, fixo as penas-bases no mínimo legal de: Art. 180, caput, do CP: 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa.
Art. 307 do CP: 3 meses de detenção, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase, ausente atenuante, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0105449-77.2015.8.09.0071 - data dos fatos: 24/03/2015, data do trânsito em julgado: 04/01/2021) e aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo as penas provisórias em: Art. 180, caput, do CP: 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa.
Art. 307 do CP: 3 meses e 15 dias de detenção, mais 11 dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causa de diminuição e de aumento, torno definitiva as penas em: Art. 180, caput, do CP: 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa.
Art. 307 do CP: 3 meses e 15 dias de detenção, além de 11 dias-multa.
Nos termos do art. 69, última parte, do Código Penal, deixo de unificar as penas privativas de liberdade, pois possuem naturezas distintas (reclusão e detenção).
Assim, torno definitiva a pena do acusado em 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO, e 3 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, além de 22 DIAS MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, e art. 72, ambos do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que o regime inicial foi fixado em razão da reincidência, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal c/c Súmula 269 do STJ, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeça-se a carta de guia definitiva. 2.
Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. 3.
Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4.
Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5.
Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6.
Arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
20/09/2024 18:45
Juntada de termo
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18/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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13/09/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 4 de setembro de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
03/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0724979-72.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AILTON DE SOUSA FERREIRA JUNIOR DECISÃO Considerando a ausência de justificativa para a não comparecimento do advogado constituído pelo réu, ID 198491298, à audiência de instrução realizada nestes autos, apesar de ter sido devidamente notificado da sua designação, ID 198486042, e tendo em vista que o representante da Defensoria Pública acompanhou regularmente o ato, ID 198572758, intime-se, pela derradeira vez, a Defesa constituída pelo réu para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a resposta apresentada pela Delegacia de Origem (ID 207711571).
Em caso de renúncia aos poderes concedidos, a Defesa deverá comprovar o cumprimento do ônus previsto no art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa do réu, e, em caso de inércia, incorrer em abandono de causa, com a consequente expedição de ofício à OAB, nos termos do art. 265 do CPP.
Intime-se.
BRASÍLIA/DF, 20 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
20/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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30/05/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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30/05/2024 11:30
Outras decisões
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29/05/2024 18:06
Juntada de ressalva
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29/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:55
Juntada de comunicações
-
07/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:11
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
29/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:40
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:09
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:27
Juntada de comunicações
-
19/09/2023 18:23
Juntada de comunicações
-
19/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:38
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 07:57
Juntada de comunicações
-
29/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:49
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/04/2023 18:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 22:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/12/2022 15:31
Juntada de comunicações
-
01/12/2022 15:30
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 17:18
Juntada de comunicações
-
24/06/2022 17:12
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 13:58
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:58
Determinado o Arquivamento
-
03/06/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 14:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de #Oculto# em 24/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:47
Expedição de Alvará.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de #Oculto# em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/03/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 11:11
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:11
Deferido o pedido de
-
10/03/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/03/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:47
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
09/12/2021 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 12:13
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara Criminal de Ceilândia - (em diligência)
-
20/09/2021 12:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2021 06:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/09/2021 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2021 17:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
18/09/2021 17:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/09/2021 17:38
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/09/2021 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 12:21
Desentranhamento
-
18/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2021 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
17/09/2021 11:13
Juntada de laudo
-
17/09/2021 05:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/09/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 23:30
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara Criminal de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
16/09/2021 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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