TJDFT - 0733687-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTE MARTINS DE AGUIAR em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:51
Conhecido o recurso de MARCOS ROBERTE MARTINS DE AGUIAR - CPF: *58.***.*23-72 (AGRAVANTE) e provido
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22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 07:20
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0733687-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS ROBERTE MARTINS DE AGUIAR AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por MARCOS ROBERTE MARTINS DE AGUIAR, da decisão proferida pelo juízo fazendário nos autos do cumprimento de sentença que move em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que rejeitou a impugnação do executado, mas condicionou o prosseguimento do processo à preclusão da decisão.
Informa que o MM. juiz processante entendeu por aguardar a preclusão da decisão agravada para a remessa dos autos à Contadoria do juízo, a fim de evitar repetição de atos processuais e risco de grave dano ao ente público pela impossibilidade de recuperação de valores liberados supostamente indevidos.
Sustenta o agravante ser desnecessário aguardar a preclusão da decisão para dar prosseguimento à execução, considerando que a orientação predominante é de prosseguimento regular e tramitação definitiva do cumprimento de sentença mediante a expedição dos requisitórios de pagamento.
Enfatiza que, o decisum que julga improcedente a impugnação do devedor começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, e em caso de interposição de outros recursos, a Fazenda Pública poderá reaver eventuais valores pagos indevidamente com o desconto de eventual repetição do indébito no contracheque do servidor público, não havendo prejuízo ao erário, razão pela qual deve o feito tramitar regularmente, inclusive com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Invoca a natureza alimentar das verbas buscadas.
Preparo comprovado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo, desde que observados os requisitos de probabilidade do direito e o risco de dano irreparável.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, em que foi reconhecido o direito dos servidores ao recebimento das prestações atrasadas do benefício alimentação, desde janeiro de 1996.
O Distrito Federal impugnou os cálculos do credor alegando a inaplicabilidade do índice IPCA-e como fator de correção monetária da dívida.
Ao decidir, o MM. juízo a quo estabeleceu os parâmetros de correção do débito e condicionou o prosseguimento da execução (com a remessa à Contadoria) à preclusão da decisão.
As partes opuseram embargos de declaração, ambos rejeitados, no qual o agravante discorda da inércia imposta pelo magistrado.
Concerne impelir o avanço do processo executivo, uma vez que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a corte entendeu que não seria razoável impedir a busca da satisfação imediata da parte incontroversa do crédito não passível de alteração (RE nº 1.205.530/SP - Tema 28).
No referido leading case, discutia-se a possibilidade de se expedir os requisitórios enquanto pendente a apreciação recursal da impugnação restrita à correção do débito, o que se compatibiliza com a situação em análise, afigurando-se desnecessário obrigar o credor à espera do trânsito em julgado do recurso.
Com efeito, a elaboração dos cálculos de acordo com a decisão proferida não representa afronta ao princípio da celeridade processual, pois vindo a ser posteriormente reformada e verificado excesso de cálculo, os valores poderão ser facilmente corrigidos ou restituídos ao erário mediante desconto em folha de pagamento. (AREsp n. 1.711.065/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Desse modo, não se vislumbra razão que impeça a regular tramitação do feito ou motivação para que se aguarde a interposição de possível recurso pelo ente federativo, uma vez que a decisão começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (Art. 995 e 1.012, § 1º, III, do CPC).
Ademais, em caso de interposição de recurso, cabe ao relator conferir efeito suspensivo ao recurso, não se recomendando ao juízo de primeira instância que se antecipe na competência própria da instância revisora.
Portanto, resta evidente a probabilidade do direito vindicado pelo agravante, impondo-se a concessão da tutela para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
DEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:36
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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