TJDFT - 0771119-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HELOISA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0771119-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: HELOISA RODRIGUES DOS SANTOS QUERELADO: BENIELZA SOARES MACIEL DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por HELOISA RODRIGUES DOS SANTOS, então querelante, em face da sentença ID 208218978, por meio da qual a queixa-crime fora rejeitada.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o recurso apresentado é tempestivo.
No entanto, consoante se verifica a partir do documento ID 209891931 e certidão ID 210271971, a apelação interposta não veio acompanhada do preparo recursal e tampouco este foi recolhido nas quarenta e oito horas posteriores.
Acerca do tema, a legislação penal é específica quanto à exigência do preparo quando o recorrente não se encontra amparado pelo manto da gratuidade de justiça.
O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, no respectivo art. 29, III, disciplina que a apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada está sujeita a preparo, devendo o respectivo comprovante ser juntado aos autos nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, independente da intimação (art. 31 do mesmo regimento).
Situação análoga está disposta no art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Dito isso, a não demonstração nos autos do preparo recursal no prazo de quarenta e oito horas implicará na imediata deserção do recurso (§1º do RITRJE/TJDFT).
Acerca do tema, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal é pacífica.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS.
ART. 29, INCISO III RITRJE.
DESERÇÃO.
DECRETADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se de recurso contra a decisão que rejeitou a queixa crime relativa à prática do crime de injúria.
Em suas razões, insiste a apelante que a queixa crime quando ajuizada preencheu todos os requisitos necessários ao seu recebimento.
Requer, assim, a reforma da decisão para que seja dado prosseguimento ao processo.
Foram apresentadas contrarrazões, id 54712183.
O Ministério Público oficiou pelo não conhecimento, face a ausência de recolhimento do preparo.
II.
Recurso próprio e tempestivo, porquanto se aplica ao caso concreto as disposições do art. 83 da Lei 9099/95, o qual estabelece o prazo de dez dias para interposição da apelação (§1º).
III.
Nos termos do art. 29, Inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada está sujeita a preparo.
IV.
O caput do artigo 31 do Regimento Interno, por sua vez, repetindo disposição trazida pela Lei nº 9.099/95, determina o prazo de quarenta e oito horas para a realização do preparo, contado da interposição do recurso.
V.
Não litigando a recorrente sob o pálio da justiça gratuita e ausente comprovação de recolhimento do preparo recursal no prazo determinado, mostra-se deserto o recurso interposto.
Neste sentido o seguinte acórdão: "Na espécie, o recorrente, não beneficiário da gratuidade de justiça, efetuou o pagamento das custas processuais (ID 45926058), contudo, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinado por lei, o que implica em deserção. 4.
Com efeito, a presente apelação não deve ser conhecida em virtude do não recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso, nos termos do art. 29, III, c/c art. 31, §1º, ambos da Resolução 20 de 21/12/2021 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. É nesse sentido também o art. 806, § 2º, CPP". (Acórdão 1713844, 07127503720228070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no PJe: 23/6/2023).
VI.
Recurso NÃO CONHECIDO.
VII.
A recorrente arcará com os honorários de advogado, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 82, § 5º da Lei 9099/95. (Acórdão 1815449, 07019879520238070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DIFAMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE CUSTAS E PREPARO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pela querelante em face de sentença que extinguiu a punibilidade em relação aos fatos atribuídos ao querelado, ante o reconhecimento da prescrição em perspectiva. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie.
Ausente a comprovação do recolhimento do preparo e das custas.
Foram ofertadas contrarrazões (Id. 50941968). 3.
O Ministério Público que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 51407039). 4.
O art. 42, §1º da Lei 9.099/95 disciplina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único). 5.
O artigo 29, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal determina que a apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada está sujeita a preparo.
No art. 30, inciso I do mesmo regimento há ressalva de isenção de preparo no caso de interposição de apelação criminal, exceto nas hipóteses do art. 806, §2º do CPP.
Neste sentido, em regra as apelações criminais são isentas de preparo, exceto nas ações penais privadas, hipótese dos autos.
Nessas hipóteses, "a falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto" (art. 806, §2º do CPP). 6.
O artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, estabelece que "implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso". 7.
No caso concreto, a querelante/apelante não efetuou o pagamento do preparo ou das custas, tampouco alegou hipossuficiência ou impossibilidade do recolhimento das despesas processuais no prazo determinado por lei. 8.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Precedentes: Acórdão 1440518, 07144571020228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022, Acórdão 1756570, 07092807120228070014, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023, Acórdão 1410018, 07072101820218070014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no PJe: 29/3/2022 e Acórdão 1343513, 07020609020208070014, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021. 9.
O recolhimento do preparo e das custas deve ocorrer, independente de intimação, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, o que não foi observado pela querelante/apelante.
Ausentes os requisitos de admissibilidade recursal para conhecimento da apelação criminal.
Considerando que os pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de ofício, em razão da deserção. 10.
RECURSO NÃO CONHECIDO em razão da deserção. 11.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do arbitramento. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1773839, 07267598220238070001, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade de justiça e tampouco juntou aos autos o comprovante de preparo no prazo legal.
Neste ponto, importante revelar que a apelação foi interposta no dia 4 de setembro de 2024, às 12h32 e, até o momento, não há notícia do recolhimento do preparo recursal.
Dito isso, é imperioso, com fundamento nos artigos 29, III, e 31, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, o reconhecimento da deserção com o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso ID 209891931.
Aguarde-se cinco dias.
Então, certifique-se o trânsito e arquivem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:54
Não recebido o recurso de HELOISA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*83-20 (QUERELANTE).
-
06/09/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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06/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a intempestividade da queixa-crime e rejeito a inicial, declarando extinta a punibilidade dos fatos atribuídos à querelada, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 397, IV, do Código de Processo Penal. -
22/08/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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19/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:24
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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19/08/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:23
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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13/08/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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