TJDFT - 0702122-46.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702122-46.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: GISELE CHAVES DE ABREU DECISÃO Intime-se a parte executada para tomar ciência dos boletos trazidos no id. 210295212.
Suspenda-se o processo até o dia 10.06.2025, nos termos do artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo, fica desde já a parte exequente intimada a requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de seu silêncio incorrer na extinção pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Paranoá/DF, 18 de setembro de 2024 18:41:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702122-46.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: GISELE CHAVES DE ABREU CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte executada intimada a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) sentença/ decisão/ despacho ID 208678212 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702122-46.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: GISELE CHAVES DE ABREU DECISÃO Anoto que as custas no Distrito Federal estão entre as mais baixas do país e não há razão para isentar a parte executada dos custos da utilização de um serviço público, pago por todos os brasileiros, em virtude da existência de débitos apontados pela parte exequente.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos já que os rendimentos da parte autora indicados nos seus contracheques são muito superiores à média nacional, não havendo que se falar, portanto, em hipossuficiência, já que as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidadea a executada.
Noutro giro, a parte executada o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário.
A documentação juntada pela devedora comprova que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de salário.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressa a impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvada hipótese de pensão alimentícia, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Assim, acolho as razões expostas pela executada.
Expeça-se alvará em favor de GISELE CHAVES DE ABREU - CPF/CNPJ: *17.***.*46-27, dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, no id. 206627902.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2024 19:51:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 22:25
Gratuidade da justiça não concedida a GISELE CHAVES DE ABREU - CPF: *17.***.*46-27 (EXECUTADO).
-
09/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:24
Outras decisões
-
19/07/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 14:57
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de GISELE CHAVES DE ABREU em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:34
Homologada a Transação
-
01/06/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:35
Outras decisões
-
18/04/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757726-31.2024.8.07.0016
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Marta Maria Conceicao Cosmo de Souza Mon...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 13:53
Processo nº 0757726-31.2024.8.07.0016
Marta Maria Conceicao Cosmo de Souza Mon...
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 14:33
Processo nº 0771119-23.2024.8.07.0016
Heloisa Rodrigues dos Santos
Benielza Soares Maciel
Advogado: Aristoteles Talaguibonan Freitas Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 19:28
Processo nº 0773161-45.2024.8.07.0016
Eva Milhomens da Cruz
Distrito Federal
Advogado: Newton Carlos Moura Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 16:44
Processo nº 0760952-78.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Maria Alvani Alves Bento
Advogado: Bruno Leme Gotti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 13:43