TJDFT - 0724162-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:26
Processo Desarquivado
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09/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 22/09/2024
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724162-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ITAMA MENDES LEITAO REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
23/09/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/09/2024 11:51
Recebidos os autos
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22/09/2024 11:51
Homologada a Transação
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20/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/09/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:37
Recebidos os autos
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19/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ITAMA MENDES LEITAO em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724162-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ITAMA MENDES LEITAO REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 9°, VII da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), conforme Relatório Médico de ID 208132400.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Após, tendo a parte requerida comparecido espontaneamente ao processo (ID 207575611), o que supre a ausência de citação, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 9.099/95, intime-se a parte requerida acerca da Sessão de Conciliação designada.
Feito, aguarde-se a realização da solenidade. -
20/08/2024 19:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:32
Deferido o pedido de JOSE ITAMA MENDES LEITAO - CPF: *66.***.*00-63 (REQUERENTE).
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20/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/08/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/08/2024 13:48
Juntada de Petição de intimação
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05/08/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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