TJDFT - 0734600-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 01:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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14/10/2024 01:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 01:04
Processo Reativado
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01/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA
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01/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THAIS CAROLINE ALVES UMEZO DE LIMA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734600-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: THAIS CAROLINE ALVES UMEZO DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: RAPHAEL SHINNOSUKE SATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A rigor, as partes podem eleger o foro onde será proposta a ação, sendo um dos critérios admitidos para fixação da competência, conforme estabelecido pelo art. 63 do CPC.
Todavia, admite-se que a cláusula de eleição de foro seja reputada ineficaz na hipótese em que esta se mostrar abusiva, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC.
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes litigantes possui sede na Circunscrição Judiciária de Brasília e tampouco o lugar da satisfação da obrigação.
Assevero que, apesar de constar no contrato de ID n.º 207928801 a escolha do foro de eleição como sendo Brasília – DF, importante salientar que o disposto no art. 63, § 1º, do CPC, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, dispõe que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Esta ação de rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios c/c indenização, fundamentada no descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo requerido no contrato de ID n.º 207928801, requerida por THAIS CALORINE ALVEZ UMEZO DE LIMA, residente na cidade de IMIZU, localizada no Japão, em face de RAPHAEL SHINNOSUKE SATO, residente na comarca de Salvador/BA (ID n.º 207925644 - Pág. 1), evidenciam que inexiste qualquer liame mínimo que vincule a relação jurídica obrigacional discutida no feito à Circunscrição Judiciária de Brasília, seja no que concerne aos seus efeitos e consequências seja em relação ao domicílio das partes. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO NÃO PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. 1.
Prescreve o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil que, se abusiva, a cláusula de eleição de foro poderá ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz. 2.
Verificando o Magistrado que a escolha do foro ocorreu de forma aleatória e injustificada, porque diverso do domicílio das partes e do lugar onde assinado o contrato e ausente qualquer vinculação com a situação fática examinada, poderá reconhecer a abusividade e declinar de ofício da competência, ainda que territorial. 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro [..] (Acórdão 1380403). 4.
Conflito conhecido e não provido.
Declarada a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1781778, 07426678520238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Relator Designado:JOSE FIRMO REIS SOUB 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO.
CUST.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - A r. decisão que declarou, de ofício, a incompetência do Juízo e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC, no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento.
REsp 1.704.520/MT (Tema 988), julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro que não corresponde aos domicílios nem ao lugar da prestação, não facilita a defesa das partes, viola o princípio do Juiz natural, burla o Sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1779514, 07263917620238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
ABUSIVIDADE NA ESCOLHA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
A cláusula de eleição de foro considerada abusiva pelo magistrado, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que poderá determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do consumidor. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão 1759844, 07183181820238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ineficácia da escolha da parte autora na eleição de foro em tema, pois inequívoca a sua abusividade por violação do princípio do juiz natural, na medida em que estabelecida de forma aleatória sem qualquer conexão com os elementos descritos na inicial e, também, sem qualquer identidade com o local de domicílio das partes, o que, inequivocadamente, dificulta a tramitação do feito, a defesa das partes e ocasiona aumento das despesas e da duração do processo.
Desse modo, ante a violação do princípio do juiz natural, impõe-se reconhecer de ofício a incompetência deste Juízo, para fins de que os autos sejam remetidos a comarca da parte requerida, nos termos do art. 46 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar, com as anotações no sistema PJe, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:45
Declarada incompetência
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26/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734600-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: THAIS CAROLINE ALVES UMEZO DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: RAPHAEL SHINNOSUKE SATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer a razão da distribuição da presente demanda nesta Circunscrição Especial de Brasília, tendo em vista, conforme qualificação constante da inicial (ID n.º 207925644 – Pág. 1), tratar-se de uma escolha de foro aleatória, não tendo relação nem com o endereço das partes, nem como o local do cumprimento da obrigação (Acórdão 1891922, 07086854620248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator(a) Designado(a):ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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