TJDFT - 0712292-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 23:23
Recebidos os autos
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14/04/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ARTHUR OLIVEIRA SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 13:00
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712292-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE AMARAL DE OLIVEIRA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por A.
O.
S., representado por sua genitora JAQUELINE AMARAL DE OLIVEIRA, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa que, desde 15/07/2019, é beneficiária do plano de saúde ofertado pelas requeridas, na modalidade coletivo por adesão.
Relata que o autor foi diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista Infantil (CID F84.0), Paraparesia Espástica e Encefalopatia Epiléptica (Síndrome de Lennox-Gastaut).
Afirma que, em decorrência da sua deficiência, o requerente faz tratamento médico na neurologia infantil, com acompanhamento multidisciplinar, de forma ininterrupta e contínua, em fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia.
Informa que foi notificado sobre a rescisão contratual unilateral do plano de saúde, e que o plano só teria vigência até o dia 14/06/2024.
Por derradeiro, pediu, em tutela de urgência, para que as requeridas mantenham ativo o plano de saúde do autor enquanto perdurar o tratamento em andamento.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, para determinar que as partes requeridas se abstenham de rescindir a relação contratual, mantendo a prestação dos serviços quanto ao plano contratado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, bem como deferido o pedido de tutela de urgência (Id. 200156154).
Citada, a parte ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA apresentou contestação (Id. 204596551).
Impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.
No mérito, relata que a rescisão contratual atingiu a todos os beneficiários vinculados à contratante UNEB.
Sustenta que o cancelamento unilateral da apólice de seguro foi legítimo e observou a regulamentação da ANS.
Afirma que o requerente não faz jus à indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Citada, a parte ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA não apresentou contestação no prazo legal (Id. 205551306).
Réplica (Id. 205945381).
Decisão de saneamento e organização do processo (Id. 208572981).
Em audiência de instrução e julgamento (Id. 219608314), foi colhido o depoimento de Kayque Souza Portela.
As partes apresentaram alegações finais (Id. 221860164, Id. 222377619).
Manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Id. 224035730).
Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, verifica-se que em sede de contestação a primeira requerida impugnou o benefício de gratuidade de justiça concedido à parte requerente.
Neste ponto, convém asseverar que embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse contexto, a parte requerente demonstrou a situação de vulnerabilidade econômica que justifique a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto à impugnação ao valor da causa, destaca-se que na hipótese de ações de cobertura de tratamento médico, caso específico dos autos, o valor da causa é indicado de maneira meramente estimativa, em razão da natureza do pedido cominatório e da impossibilidade de se quantificar, de plano, o valor do tratamento.
Dessa forma, é desarrazoado exigir que a parte autora comprove analiticamente o critério utilizado para a atribuição do valor da causa.
Vê-se, portanto, que o valor inicialmente atribuído à causa não comporta retificação, máxime quando o montante indicado não se revela irrisório ou totalmente divorciado do proveito econômico buscado, estimado com razoabilidade.
Em face do exposto, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa.
Com relação aos documentos juntados pela parte autora (Id. 207267525), na forma do art. 435 do CPC, admite-se a juntada de documentos posteriormente a petição inicial e a contestação, desde que se refiram a fatos novos posteriores aos articulados, ou quando correspondam a documentos dos quais a parte não tinha prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
A parte requerente se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 435 do CPC, de modo que é válida a juntada dos documentos de Id. 207267525.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Além disso, em se tratando de contratos coletivos de plano de saúde, tanto a administradora do benefício quanto a operadora de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço e, por isso, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 14 e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso que o autor formalizou com as rés contrato de plano de assistência à saúde, coletivo por adesão, com início de vigência em 15/07/2019, e que as partes requeridas realizaram a rescisão imotivada do contrato do plano de saúde.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da rescisão unilateral exercida pelas partes rés.
Nesse sentido, ressalta-se que a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão é admitida pelo ordenamento jurídicos, desde que respeitados os requisitos previstos no art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, que estabelece que os contratos podem ser rescindidos imotivadamente, quando houver previsão expressa no contrato celebrados entre as partes, obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias.
Neste sentido, confira-se entendimento deste E.
TJDFT: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESOLUÇÃO N. 195/2009 DA ANS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III, DO CDC.
RESILIÇÃO INDEVIDA.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de expressa previsão no instrumento contratual, sendo condicionada ao prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses, precedida de notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido no art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/2009 da ANS. 2.
Em razão da solidariedade e do dever de informação previstos nos art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, art. 6º, III, todos da Lei n. 8.078/90, a operadora do plano de saúde, na posição de fornecedora juntamente com a administradora (coletivo por adesão) ou com a estipulante (coletivo empresarial), tem o dever de informar o beneficiário do plano sobre o cancelamento do benefício.
Precedentes. 3.
O cancelamento do plano de saúde coletivo se operou de forma irregular, pois não promovida a notificação prévia do beneficiário acerca da extinção do contrato, restando violados os preceitos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, que condicionam a liberdade de contratar aos limites da função social e aos princípios da probidade e da boa-fé, também consagrados na Lei n. 8.078/90 (arts. 39 e 51), razão pela qual correto se revela o restabelecimento do contrato. 4.
O cancelamento indevido do plano de saúde, com recusa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de moléstia, excede o mero inadimplemento contratual de modo a violar os direitos de personalidade do beneficiário, em face do risco de agravamento do seu crítico quadro de saúde. 5.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, revela-se adequado o quantum indenizatório do dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois proporcional e razoável de modo a atender a sua natureza compensatória e pedagógica, e sem caracterizar enriquecimento ilícito. 6.
Recursos não providos. (TJ-DF 0711027-38.2022.8.07.0020 1816916, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024).
Da análise dos autos, verifica-se que o prazo de vigência de 12 (doze) meses foi cumprido.
Por outro lado, observa-se que não houve a notificação prévia do requerente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Constata-se que, em 13/05/24, foi encaminhado ao autor um telegrama (Id. 200134974), informando que o plano seria encerrado no dia 14/06/24, ou seja, a notificação do autor foi realizada em prazo inferior ao estipulado na Resolução Normativa ANS nº 195/2009.
Dessa forma, em virtude da ausência de prévia notificação do autor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, revela-se abusivo o cancelamento unilateral e imotivado do contrato.
De mais a mais, a jurisprudência tem entendido que deve ser mantido a cobertura do plano de saúde para o beneficiário que estiver submetido à tratamento de doença grave, devendo o segurado suportar integralmente as contribuições para o custeio.
Veja-se precedentes deste Tribunal e do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO.
PORTABILIDADE A PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na esteira do enunciado n. 608 da Súmula do c.
STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de assistência à saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 3.
Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 4.
Ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, segundo precedentes do c.
STJ, com fulcro no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98. 5.
Na hipótese, extrai-se dos autos que os autores receberam notificação acerca da resilição unilateral do contrato, com prazo de 60 (sessenta) dias de continuidade da prestação do serviço assistencial.
Contudo, ao tentarem a portabilidade do plano de saúde para a modalidade individual/familiar, tiveram o requerimento negado pela operadora do plano de saúde ao argumento de ?falta de atendimento aos critérios técnicos?.
Ademais, um dos autores possui transtorno do espectro autismo (TEA) e estava em tratamento, quando do recebimento da denúncia do contrato. 6.
A resilição imotivada de contrato de plano de saúde, com óbices à portabilidade para plano na modalidade individual/familiar fornecido, bem como durante o tratamento do beneficiário, revela-se ilícita, autorizando a manutenção do contrato de assistência à saúde anteriormente contratado. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07180132520238070003 1891885, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – Plano de Saúde – Rescisão unilateral imotivada de plano coletivo por adesão – Paciente em tratamento do Transtorno do Espectro Autista – Sentença que determinou a manutenção do plano até alta médica do beneficiário e condenou solidariamente operadora e administradora de benefícios no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais – Irresignação das requeridas – Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada – Súmula 101 deste Eg.
Tribunal – Mérito – Não acolhimento – Inteligência do Tema 1082 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Aplicabilidade nos casos de beneficiários com TEA em tratamento multidisciplinar – Precedentes deste Egrégio Sodalício – Precedente do C.
STJ anterior ao julgamento do Tema 1082 – Danos morais presentes e caracterizados – Desvio do tempo produtivo e interrupção do tratamento indevidos – Valor que se mostra proporcional, razoável e de acordo aqueles atribuídos em casos assemelhados – Sentença mantida – RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001020-58.2023.8.26.0404 Orlândia, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 19/02/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024).
Nesse contexto, restou comprovado nos autos que o autor foi diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista Infantil (CID F84.0), Paraparesia Espástica e Encefalopatia Epiléptica (Síndrome de Lennox-Gastaut) e se encontra em tratamento médico continuado, conforme os relatórios de Ids. 200134970, Id. 210438096.
Assim, nada obstante a possibilidade de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, não pode o destinatário final dos serviços ficar privado do atendimento médico e hospitalar que lhe vinha sendo prestado, especialmente quando é notória a dificuldade enfrentada para aderir a novo plano sem a imposição de prazos de carência.
Dessa forma, o plano de saúde do autor deve ser mantido nas mesmas condições contratadas até o término do seu tratamento.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (REsp n.º 215.666/RJ, 4a Turma, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, in Boletim AASP n.º 2417, p. 3467-3468).
No caso em análise, tenho que a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde, durante o período de tratamento essencial ao desenvolvimento da parte autora, gerou angústia, abalo emocional e aflição psicológica ao requerente.
Desse modo, tenho que o ocorrido ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos do cotidiano, e deve a parte requerida indenizar o autor.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, tem-se que deve servir aos propósitos de reparação à vítima, punição ao ofensor e, também, para desestimular a reiteração do ato ilícito que provocou tais danos, razão pela qual deve ser arbitrada com equilíbrio e proporcionalidade, evitando-se a ocorrência de enriquecimento sem causa daquele que a recebe e, inversamente, o empobrecimento, também ilícito, de quem a paga.
Levando em conta as características e circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica das partes, tem-se por justo a fixação da indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 200156154): a) Condenar as partes rés à obrigação de manter o plano de saúde da parte autora, nos termos do contrato entabulado entre as partes, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, conforme relatório médico de Id. 200134970. b) Condenar as partes rés, solidariamente, a pagar à autora o valor total de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Diante da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 10:09:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
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28/12/2024 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/12/2024 13:56
Deferido o pedido de A. O. S. - CPF: *79.***.*58-89 (AUTOR), ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU) e AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REU).
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04/12/2024 13:56
Juntada de oitiva
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03/12/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTHUR OLIVEIRA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712292-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE AMARAL DE OLIVEIRA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO A contestação foi apresentada intempestivamente.
Desentranhe-se dos autos.
No prazo de cinco prazo, ouça-se a parte requerida sobre os documentos juntados nas últimas petições da parte autora, nos termos do artigo 436 do CPC.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 11:34:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712292-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE AMARAL DE OLIVEIRA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 03/12/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/adCWr9 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/09/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/09/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712292-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE AMARAL DE OLIVEIRA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, intimem-se as requeridas para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor em sua petição retro, conforme o art. 436 do CPC.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Do quadro posto, para a resolução da lide, ainda demanda dilação probatória, nos termos do artigo 369 do CPC/2015, destacadamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte requerida.
Procedo à inversão do ônus da prova à parte Ré, nos termos do §1º, do artigo 373, do CPC, uma vez que o registro do negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada por meio de videoconferência.
Intimem-se as partes requeridas, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, nos termos do artigo 385 do CPC/2015, por meio de seus representantes ou prepostos.
Advirta-se que o não comparecimento será imputado a pena de confesso.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de cinco dias, arrolar suas testemunhas ou fazer-se acompanhar em audiência, observadas as exigências do art. 447, § § 1º e 2º, do CPC/2015.
Advirtam-se as parte que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).
Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Intime-se o MP no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 10:37:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:39
Indeferido o pedido de A. O. S. - CPF: *79.***.*58-89 (AUTOR)
-
04/07/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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