TJDFT - 0009978-41.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009978-41.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: ALAMO CARTUCHOS LTDA - ME, JOAO PEDRO DA COSTA BARREIRO MOTTA, THAIS COELHO ALAMO DE MELLO DECISÃO Ante a concordância da parte exequente quanto à cessão dos créditos desta execução (ID 209825308), retificou-se o polo ativo, nesta data, para fazer constar como exequente M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., inscrita no CNPJ nº 44.***.***/0001-10.
Na petição de ID 205944772 a parte exequente requereu a utilização das ferramentas CNIB e Sniper, bem como a expedição de ofício ao INSS.
Pois bem.
I - O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
II - A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
III - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, a fim de identificar eventual vínculo empregatício da parte executada, por se tratar de medida inócua, pois a verba salarial é absolutamente impenhorável, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Quanto ao executado JOÃO PEDRO Permaneça o feito suspenso, conforme decisão de ID 165387820.
Quanto aos executados ALAMO e THAIS À Secretaria para certificar quanto ao decurso do prazo de suspensão (ID 159069818) e remeter os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:54
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009978-41.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ALAMO CARTUCHOS LTDA - ME, JOAO PEDRO DA COSTA BARREIRO MOTTA, THAIS COELHO ALAMO DE MELLO DECISÃO O e-mail de ID 208173024 não faz prova de que o crédito da presente execução foi englobado pela cessão de ID 205944781.
Fica a parte interessada intimada a cumprir a decisão de ID 206322680 juntando aos autos cópia do documento comprobatório de que a dívida vindicada nos presentes autos se insere na carteira de créditos cedida. À Secretaria: Aguarde-se o decurso dos prazos estabelecidos na decisão de ID 206322680 às partes exequente e interessada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:48
Outras decisões
-
21/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:01
Outras decisões
-
01/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:10
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:08
Outras decisões
-
26/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:44
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de THAIS COELHO ALAMO DE MELLO em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ALAMO CARTUCHOS LTDA - ME em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2022 12:13
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2022 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA COSTA BARREIRO MOTTA em 01/07/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Edital em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
08/05/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:57
Expedição de Edital.
-
25/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/03/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/12/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 21:52
Recebidos os autos
-
27/11/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2021 07:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 11:10
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 15:56
Recebidos os autos
-
20/05/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 15:09
Expedição de Carta.
-
16/09/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 23:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2019 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 05:14
Decorrido prazo de ALAMO CARTUCHOS LTDA - ME em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 05:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA COSTA BARREIRO MOTTA em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 05:14
Decorrido prazo de THAIS COELHO ALAMO DE MELLO em 09/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 02:22
Publicado Certidão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 08:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 08:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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