TJDFT - 0725272-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 19:52
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WILKER SILVA NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725272-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILKER SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à reativação do seu cadastro (conta no aplicativo de transporte gerenciado por esta), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código Civil é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que a parte autora não figura na condição de consumidor, pois não se enquadra no conceito delineado no artigo 2.º da Lei 8078/90.
A parte autora alega que era usuária na condição de motorista da plataforma de transporte privado administrada pela parte ré e, no dia 22/3/2023, seu cadastro foi unilateralmente suspenso sem qualquer justificativa.
Acrescenta que tentou obter informações acerca do motivo do bloqueio, mas não obteve êxito.
A parte ré confirma que a conta vinculada à parte autora foi bloqueada em face de uma conduta inadequada por parte desta, envolvendo uma reclamação de cunho sexual aberta por uma passageira, o que acarretou prejuízos à plataforma e aos seus usuários como um todo.
Acrescenta que, em face do principio da autonomia privada, não pode ser compelida a aceitar novamente o cadastro da parte autora, sendo certo que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o argumento invocado pela parte ré para efetuar o descredenciamento da parte autora de sua plataforma colaborativa de transporte privado foi devidamente apresentado administrativamente (id. 210885594, páginas 9-14) e na peça de defesa e se revela compatível com o próprio regramento geral da empresa nesse sentido (id. 210888098).
Importante destacar ainda que inexiste a possibilidade de o Poder Judiciário fazer uma análise do mérito da decisão adotada pela parte ré, na condição de administradora do aplicativo de transporte, ainda que os motivos invocados para o indeferimento do cadastro não existam no campo dos fatos ou sejam outros, não mencionados de maneira expressa; na medida em que a gestora da plataforma possui liberdade plena no tocante à gerência das parcerias firmadas.
Em outras palavras, não cabe a este juízo avaliar se a decisão administrativa adotada quanto ao indeferimento do cadastro do interessado foi ou não adequada, uma vez que – no âmbito das relações entre particulares – vigora o principio da autonomia privada, o qual verbera que cabe aos contratantes gerenciar os seus próprios interesses numa determinada relação jurídica.
Assim, eventual condenação da parte ré a integrar a parte autora em seus quadros de colaboradores implicaria em flagrante violação a este postulado, o que é descabido.
Isso posto, não há ilegalidade em relação ao ato praticado pelos prepostos da parte ré.
Logo, o pedido formulado não merece acolhimento em sua integralidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 2 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WILKER SILVA NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725272-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILKER SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora afirma genericamente que os fundamentos para a suspensão da sua conta na plataforma da parte ré são falsos, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Ademais, a suspensão supostamente indevida ocorreu em 22/3/2023, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, o desbloqueio da sua conta na plataforma da parte ré.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Outrossim, a parte autora não comprovou a evidente probabilidade do direito, tendo em vista que o bloqueio de acesso ao uso da plataforma foi realizado com motivação (ID. 207604863), ainda que discorde dos motivos apresentados.
Aliás, destaca-se que não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento, quando o ato supostamente cometido pelo motorista for considerado suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários.
Nesse sentido, confira-se o REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.
Dessa forma, indefiro o pleito para concessão da tutela de urgência.
Por outro lado, nota-se que a audiência para tentativa de conciliação tem acarretado a procrastinação absolutamente desnecessária para a solução da demanda em feitos que têm por objeto a reativação de cadastro na plataforma da parte ré.
Assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual e considerando que se trata de matéria de fato ou de fato e de direito que não demanda, em princípio, a produção de prova oral, tenho por recomendável o julgamento antecipado da lide.
Diante disso, determino o cancelamento da audiência designada.
Fica a parte autora intimada para, caso ainda não o tenha feito, juntar ao processo todos os documentos que fundamentam seu pedido no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de preclusão.
Após, cite-se a parte requerida para apresentar contestação e as provas que entender necessárias em 10 (dez) dias, sob pena de ser decretada a revelia.
Observa-se, ainda, que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Destarte, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º do art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Intime-se.
Cumpridas as determinações supramencionadas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/08/2024 11:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/08/2024 23:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 23:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/08/2024 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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