TJDFT - 0734185-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 22:49
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 21:31
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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23/03/2025 21:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/03/2025 18:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ZITA DE FATIMA GONCALVES VIDAL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ACÓRDÃO QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DESPEITO DO ACOLHIMENTO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INCLUIR A VERBA SUCUMBENCIAL, SEM REEXAME DO MÉRITO.ACÓRDÃO ALTERADO APENAS NESTE TÓPICO. 1.
A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para integrar decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Configura omissão a ausência de fixação de honorários de sucumbência no julgado que acolhe integralmente impugnação ao cumprimento de sentença manejada nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil. 3.
A teor dos §§ 1º, 3º, inciso I, e 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgado merece integração para que a parte então agravada, ora embargada, seja condenada a pagar honorários advocatícios fixados em percentual incidente sobre o excesso de execução verificado. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. -
31/01/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 31/01/2025.
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30/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
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30/01/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:56
Juntada de pauta de julgamento
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28/01/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 08:08
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734185-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI, ZITA DE FATIMA GONCALVES VIDAL D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, contra o acórdão de id 66881664.
Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de legal.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
16/12/2024 18:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/12/2024 12:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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03/12/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 00:00
Edital
42ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 26/11 A 03/12) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 26 de Novembro de 2024, terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0705469-84.2023.8.07.0009 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo VILMAR VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - DF41633-A Polo Passivo BANCO PAN S.AJJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-AJULIANA RODRIGUES DE SOUZA - SC44334-A Terceiros interessados Processo 0714595-51.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo RENATO ALVES DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo REGINALDO ARANTES DE CARVALHO - DF8132-A Polo Passivo CARLOS HENRIQUE MATIAS DA PAZ Advogado(s) - Polo Passivo TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - DF37111-AJULIANNE LOBATO DA SILVA - DF36562-A Terceiros interessados Processo 0703299-71.2020.8.07.0001 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo FRANCISCA PINHO SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0725389-73.2020.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo LUCINEIDE MIGUEL CESAR Advogado(s) - Polo Passivo CYNTIA ROCHA DOS SANTOS SOTTO MAIOR - DF45256-A Terceiros interessados HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL Processo 0021907-03.2016.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA DAVI BELTRAO DE ROSSITER CORREA - DF36998-A Polo Passivo ANDRE MARTINS MENDESOPEN SERVICE INFORMATICA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0709321-59.2022.8.07.0007 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo LUANA LOPES DE MORAIS Advogado(s) - Polo Ativo THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO - DF55881-A Polo Passivo ROGERIO MORENO DOS SANTOSOCT VEICULOS LTDAFRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF19455-A Terceiros interessados Processo 0701414-56.2024.8.07.0009 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo S.
M.
D.
S.A.
L.
S.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo MARINA MORENA MOTA MARQUES - DF66169-ASOSTENES JULIANO DA SILVA - DF43985-ADEBORA REIS SANTANA - DF67280-A Polo Passivo A.
L.
S.
G.S.
M.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo SOSTENES JULIANO DA SILVA - DF43985-ADEBORA REIS SANTANA - DF67280-AMARINA MORENA MOTA MARQUES - DF66169-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709587-93.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ADELINA CORREA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A Polo Passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s) - Polo Passivo DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717-A Terceiros interessados Processo 0729911-75.2022.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo MARCOS JOSE RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo RENATO OLIVEIRA DOS REIS - GO34896-A Polo Passivo LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s) - Polo Passivo GRUPO LOCALIZA FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Terceiros interessados Processo 0704006-10.2023.8.07.0009 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO ILAURO DE SOUZA - DF15282-A Polo Passivo LOURDES ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA - DF27741-AMARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES - DF13361-A Terceiros interessados Processo 0740816-13.2020.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo ISAEL JOSE FLORENCIO Advogado(s) - Polo Passivo SABRINNE OLIVEIRA RODRIGUES - DF49994-A Terceiros interessados HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL Processo 0713902-77.2023.8.07.0009 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ESPÓLIO DE LAERTE ANTONIO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MATEUS RODRIGUES MENDONCA - DF58576-AADEMIR DE ARAUJO MENDONCA JUNIOR - DF39881-AKEYLLANNE MARQUES SOUZA - DF65038-A Polo Passivo CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s) - Polo Passivo CONSTRUTORA TENDA S/A LUIZ FELIPE LELIS COSTA - DF47817-AEDUARDO COLUCCINI CORDEIRO - MG76700WALLACE ALVES DOS SANTOS - MG79700-A Terceiros interessados Processo 0712997-43.2021.8.07.0009 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo FRANCISCO FABIO MELO SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA - DF27750-A Polo Passivo PABLO HENRIQUE BORGES Advogado(s) - Polo Passivo OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF15265-A Terceiros interessados Processo 0702088-02.2022.8.07.0010 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo CLAILTON MAGNO DE VASCONCELOS Advogado(s) - Polo Ativo ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF39390-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A JOSE WALTER DE SOUSA FILHO - GO4720-A Terceiros interessados Processo 0702961-48.2021.8.07.0006 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES Advogado(s) - Polo Ativo KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO - DF24227-AMARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA - DF61846-A Polo Passivo GEIZA SALES COSTA Advogado(s) - Polo Passivo HERMES GRIFFO COSTA - MG191061 Terceiros interessados Processo 0706030-88.2021.8.07.0006 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES Advogado(s) - Polo Ativo MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA - DF61846-AKELEN CRISTINA ARAUJO RABELO - DF24227-A Polo Passivo GEIZA SALES COSTA Advogado(s) - Polo Passivo HERMES GRIFFO COSTA - MG191061 Terceiros interessados URBANIZADORA PARANOAZINHO S/AFRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZDISTRITO FEDERAL Processo 0713131-66.2023.8.07.0020 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo S.
N.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A Polo Passivo D.
M.
Y.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO - DF37170-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735870-95.2020.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo VALDENI CARDOSO MARINHO Advogado(s) - Polo Ativo RAIMUNDA DE SOUZA AMORIM - GO60229 Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Terceiros interessados CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA Processo 0717001-79.2023.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO HENRIQUE DA SILVA DIAS VERNALHA - DF48086-AJOSE PINHEIRO MACHADO NETO - DF4713800AJOAO VICENTE AUGUSTO NEVES - SP288586FABIO RODRIGUES DE JESUS - SP175437 Polo Passivo INSTITUTO CONHECER BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS - SE5413DIEGO AGUILERA MARTINEZ - SP248720 Terceiros interessados Processo 0717336-81.2022.8.07.0018 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo OLIVIA CAMPOS GUIMARAESCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP CLAUDIA SILVA SCHERER - RS102512FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA - RS10135 Polo Passivo ANTONIO MOREIRA CAMPOLINAEDUARDO AIRES COELHO MARQUESJOSE CARLOS GOULARTLANA DE OLIVEIRA GOULARTJOSE WILSON SILVA CORREALIDUINA MARIA VASCONCELOS LARAHERMES PINTO LARALUIZ NERES BARBOSACARLOS ROBERTO EDREIRA NEVESEDSON GUADRINI SCHINCARIOLOSVALDO GUADRINI SCHINCARIOLCECILIA ZAMUNER SCHINCARIOLMARIA EMILIA BORTOLETTO SCHINCARIOLMARIA DAS GRAÇAS COSTA MARQUESSIRLEI BARROS ROCHACOOPERATIVA HABITACIONAL DOS MILITARES DAS FORCAS ARMADASWALTER VIEIRA MAIAHELVIO MONTEIRO GUIMARAESJOSE GUIMARAES MUNDIMCESARIANA COELHO GUIMARÃESDISTRITO FEDERALCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPAZUER PEIXOTO DOS SANTOSMARCIO ANTONIO JUNQUEIRA EDREIRALUCIO GERALDO DE ANDRADECARLOS ERIK POPPIUSLEONARDO LAZARTEMARIA ROSA GODOI JURUMENHAROZELI CONCEICAO LONGOGILDETE FERREIRA BORGESDENISE BOTELHO MARTINSERICK DE OLIVEIRA MEIRELESSABASTIAO DE SOUZA E SILVAFRANCIANE MIRANDELA MEIRELESGILENO GUIMARAES MUNDIMHELIO HIGAINSTITUTO CONGREGAÇÃO FILHAS DE MARIAJORGE DIAS SOARESLEISE GONÇALVES DE OLIVEIRALUCIA HELENA CAVASIN ZABOTTO PULINOMAGNO CESAR DA JUSTA MOTAMARILDA GUIMARAES MUNDIMOSCAR AKIRA ONOEPLINIO AUGUSTO DE MEIRELESPLINIO AUGUSTO DE MEIRELES JUNIORRAQUEL MORALES SOARESSEBASTIAO JOSE DE ARAUJOALEX DE OLIVEIRA MEIRELESANDREI ELIAS AMARALATHAIL RANGEL PULINO FILHODELVANDA CONCEICAO DA SILVAAGUINALDO LELISBLANCA LIDIA LUCERO DE LAZARTECRISTIANA RIBEIRO MOTAOLIVIA CAMPOS GUIMARAES Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP MARIA OLIMPIA DA COSTA - DF1305-ALUDMILLA BARROS ROCHA - DF59587-AISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411-AGUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-AJANUNCIO AZEVEDO - DF1484-AOLIBIA TEREZINHA GUIMARAES DE LIMA ROCHA - DF411-ACARLOS HENRIQUE GUIMARAES DE LIMA ROCHA - DF27790-ATHAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES - DF16338-AFLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA - RS10135 Terceiros interessados Processo 0708989-88.2024.8.07.0018 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARCIA ISABEL DURAES FONSECA - DF31754-AHUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF16319-A Terceiros interessados Processo 0722446-60.2023.8.07.0007 Número de ordem -
06/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ZITA DE FATIMA GONCALVES VIDAL em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0734185-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI, ZITA DE FATIMA GONCALVES VIDAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido por Tatyana Marques Santos de Carli e outra, rejeitou a impugnação ofertada pelo ora agravante, acolhendo e homologando os cálculos apresentados pelas exequentes, afastando o alegado excesso na execução.
Esclarece o agravante que se cuida de cumprimento individual de sentença coletiva que obrigou a Fundação Hospitalar do DF a restituir os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária (PJE 000805-28.1993.07.0001), mostrando-se equivocados os critérios de correção monetária do indébito tributário.
Assevera, em síntese, que o IPCA não é índice adequado para correção de crédito tributário que, por sua vez, reclama a incidência da SELIC antes da vigência da EC/113 de 2021.
Afirma que a correção monetária deve seguir os ditames do REsp Repetitivo 1.495.146/MG (Tema 905), devendo ser aplicado o INPC até 31/05/2018, com os juros moratórios estabelecidos na sentença 0,5% (meio por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (13.04.98), nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN, até 31.05.2018, data em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 943, de 16.04.18, que determinou que o crédito tributário passasse a ser atualizado pela SELIC, unicamente.
Colaciona julgados que entende aplicáveis à tese defensiva, destacando a aplicação do princípio tempus regit actum às normas relativas aos índices de juros e correção monetária.
Defende a demonstração da probabilidade do direito e sinaliza que o perigo de dano encontra-se na possibilidade de expedição de RPV, com a adoção de critérios equivocados de atualização do débito.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para sobrestar o curso do processo e impedir a expedição de ofício requisitório até que seja definitivamente julgado o presente recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando a decisão impugnada para retificar os índices de correção monetária e os juros de mora nos termos das razões recursais.
Sem preparo, em face da isenção concedida ao ente público. É a síntese do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc.
I).
Pretende o agravante seja concedido o efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar a expedição dos requisitórios com a adoção de índices equivocados para atualização do débito, destacando a probabilidade do direito demonstrada nas razões recursais.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a decisão impugnada, na parte que interessa, verbis: Do Excesso à execução A controvérsia submetida à apreciação – que consiste em definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral – será dirimida por meio do acurado exame dos precedentes qualificados sobre a matéria, especialmente os decorrentes de repercussão geral e de recursos repetitivos, porquanto constituem norma de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, razões pelas quais, em evolução de entendimento, este Juízo procederá à revisão do posicionamento até então adotado.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 810 e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 905, afastaram das condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública a incidência de atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não capturar a variação real de preços da economia, mantendo o índice tão somente em relação à fixação dos juros moratórios, fixando as seguintes teses jurídicas: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, TRIBUNAL PLENO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE N. 870947, Rel.
MIn.
Luiz Fux, data de julgamento: 20/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. [...] 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL: RESP N. 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 22/02/2018) Antes mesmo da consolidação dos entendimentos acima referidos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça havia definido, no julgamento do Recurso Especial n. 1.112.746/DF, que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada: Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. [...] 2.
O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ: "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada". (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1955492 DF 2021/0256894-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Diante desse cenário, tem-se que, até 08/12/2021, deverá incidir o IPCA-e para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, entendimento que corresponde ao perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
TR.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSO ESPECIAL 870.947/SE.
EC 113/2021.
TAXA SELIC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de afastar das condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública a incidência de atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por não capturar a variação real de preços da economia, mantendo o índice tão somente em relação à fixação dos juros moratórios. 2.
O entendimento firmado no RE 870.947/SE foi seguido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.348/DF, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, resultando na declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, consoante Acórdão publicado no DJe de 28/11/2019. 3.1 Diante da ausência de modulação dos efeitos, o IPCA-E passou a ser o índice adotado para atualização de todas as condenações contra a Fazenda Pública, com exceção daquelas já atingidas pela coisa julgada. 3.
Considerando que a atualização monetária consubstancia matéria de ordem pública e que, na situação, o trânsito em julgado da Ação Coletiva é posterior ao aludido entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve-se utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária da condenação. 4.
Consoante a Emenda Constitucional número 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a dívida exequenda deverá ser corrigida pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com incidência sobre o montante atualizado da dívida até novembro de 2021. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DFT, 8ª TURMA.
CÍVEL.
Acórdão 1839981, 07461892320238070000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, data de julgamento: 05/04/2024) Ressalte-se, por fim, que as considerações tecidas estão em estrita consonância com a disciplina normativa da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário –, a qual estabeleceu, em seu artigo 21, que "a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Diante o exposto, rejeito o pedido de excesso à execução.
Nesse sentido, rejeito a impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Distrito Federal.
Por fim, acolho e homologo os cálculos apresentados pelo exequente, consoante petição de ID 186147133.
Expeçam-se as RPVs.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Destaco, desde logo, que, neste momento, se examina tão somente o pedido liminar de efeito suspensivo formulado pelo agravante, ou seja, a análise fica adstrita à averiguação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese o posicionamento adotado pelo magistrado, nesse juízo de cognição sumária, verifico que não se coaduna com o entendimento majoritário desta Corte de Justiça aplicado em casos semelhantes.
Recordo, por oportuno, que a sentença coletiva, ora executada individualmente, garantiu aos servidores da extinta Fundação Hospitalar, a restituição do valor equivalente à contribuição previdenciária superior a 6% (seis por cento), cobrada com fundamento nos artigos 231 da Lei nº 8.112/90 e 9º, da Lei nº 8.162/90, declarados inconstitucionais pelo STF.
A controvérsia é tão somente quanto aos corretos índices aplicáveis para a correção do débito exequendo.
Para fins de atualização, a sentença coletiva fez constar em seu dispositivo: “Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos- de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.” Ressalto que a jurisprudência já definiu a natureza tributária da contribuição previdenciária a ser devolvida (RE 556.664), e, assim, em observância ao Tema 905 do STJ, tem-se que os juros moratórios devem ser aqueles fixados no título executado, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/04/98) até 31/5/2018, data da entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 943/2018.
Isso porque, a mencionada Lei estabeleceu a atualização dos créditos tributários respectivos pela Taxa Selic que, por sua vez, já engloba os juros moratórios e a correção monetária.
De outro lado, não é o caso de incidência do IPCAe, como adotado pelas exequentes e acolhido pelo magistrado a quo.
Relembro, uma vez mais, a natureza tributária do débito, importando, portanto, na adoção do INPC, índice previsto na Lei Complementar Distrital 435/2001, até 31/05/2018, data de vigência da já destacada Lei Complementar Distrital 943, momento em que a atualização deverá ser feita, tão somente, pela Taxa Selic.
Sobre o tema, julgados dessa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVADO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO CARACTERIZADO.
DECOTE DEVIDO. 1.
O título executivo judicial formado na Ação Coletiva número 15.106/1993 (nº. 0000805-28.1993.8.07.0001) determinou a devolução dos valores indevidamente descontados por ocasião da alíquota relativa à contribuição social instituída pelo art. 9º da Lei 8.162/1991, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A Lei 8.688/1993 e a Medida Provisória 540/1994, bem como suas sucessivas reedições, possibilitaram a modificação da alíquota de contribuição previdenciária, desde que observada a anterioridade nonagesimal.
Tais normas foram consideradas constitucionais e auto-aplicáveis no âmbito do Distrito Federal, consoante o Recurso Extraordinário número 372.462, de Relatoria do Ministro Eros Grau. 3.
Não há violação à coisa julgada, já que a Sentença coletiva determinou a restituição dos valores indevidamente descontados a partir de janeiro de 1992, em razão da inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 8.162/1991, de modo que os descontos posteriores realizados com base em diplomas legais válidos não foram abarcados pelo provimento jurisdicional. É o caso, portanto, de decote do excesso, devendo o cumprimento individual se restringir até a vigência da Lei 8.688/1993, observada a anterioridade nonagesimal, a qual instituiu nova alíquota relativa à contribuição social. 4.
Os juros moratórios devem corresponder ao título executivo judicial, qual seja, meio por cento ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Em relação à correção monetária, deve-se seguir os ditames do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.495.146/MG (Tema 905), observando-se a impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com outros índices. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão 1866549, 07106401520248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREJUDICIAL.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL AFASTADA.
MÉRITO.
SINDSAÚDE.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI N. 8.688/93 E MP N. 560/94.
APLICAÇÃO NO ÂMBITO DISTRITAL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
MANTIDAS. 1.
A existência de recurso especial em que se analisa a prejudicial de prescrição arguida em cumprimento coletivo de sentença movido pelo sindicato, não configura obstáculo à continuidade do cumprimento individual de sentença coletiva, sob pena de violação aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 2.
Incabível o reconhecimento de prescrição, pois além de ser matéria superada, é uníssona a jurisprudência no sentido de que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (SINDSAUDE) interrompe a contagem do prazo prescricional, não caracterizando inércia dos credores individuais. 3.
No que toca à limitação temporal, o título executivo coletivo formado se limita a determinar a restituição de valores indevidamente descontados, a título de contribuição previdenciária, com substrato na Lei Federal n. 8.162/91, considerada inconstitucional pelo excelso Supremo Tribunal Federal (ADI n. 790).
Nesse sentido, deve ser aplicada, no cálculo da dívida do cumprimento individual, a limitação temporal relativa à constitucionalidade da aplicação, no âmbito distrital, das alíquotas previstas na Lei Federal n. 8.688/93 e na Medida Provisória n. 540/94, observada a anterioridade nonagesimal, devendo, assim, ser reconhecido o excesso da execução. 4.
Quantos aos critérios de atualização do débito, no caso em apreço, considerando que o Distrito Federal atualiza seus créditos tributários com base na ORTN/BTN/INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001 e determinou a aplicação da Taxa SELIC a partir de 02/06/2018 na correção do crédito tributário distrital, esta deve ser a forma de correção do débito exequendo que, como visto, tem natureza tributária. 5.
Assim, a atualização monetária deve ser feita pelo INPC, com a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento), a partir do trânsito em julgado.
A partir de 02/06/2018, a correção deve ser feita pela taxa SELIC, sem cumulação com outros índices, uma vez que a aludida taxa já engloba juros e correção monetária. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (Acórdão 1765600, 07191439320228070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO. 1.
A controvérsia dos autos diz respeito à restituição de valores indevidamente descontados da agravada, servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, tendo por base a sentença coletiva proferida nos autos do processo movido pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimento de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE) (processo n° 0000805-28.1993.8.07.0001). 2.
O prazo prescricional para a propositura de ação contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto n. 20.910/3.
De outro lado, a teor da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 1.1 Com efeito, o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, a qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, a teor do artigo 9º, do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula nº 383 do STF.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a prescrição foi interrompida pelo início da execução coletiva promovida pelo SINDISAÚDE - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Brasília (processo nº 0000805-28.1993.8.07.0001), na forma do artigo 202, inciso I, do Código Civil, sendo a execução individual, determinada pelo Juízo da ação coletiva, a fim de evitar tumulto processual, adequadamente promovida no prazo ainda remanescente, prazo este que, ressalte-se, sequer teve início, uma vez que a ação coletiva ainda continua em curso. 4.
A sentença proferida na referida ação coletiva julgou procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autos, a partir do respetivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. 5.
Os valores a serem restituídos foram considerados indevidamente descontados em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.162/1991 pelo Supremo Tribunal Federal em 1992. 6.
Neste sentido, a solução da presente controvérsia se dá a partir da interpretação do referido dispositivo, isto é, quais seriam os valores indevidamente descontados ou, ainda, a partir de quando os descontos foram realizados de forma devida com a legislação de regência. 7.
A contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Distrito Federal foi disciplinada pela Lei nº 8.688/93 e pela Medida Provisória nº 540/94, que estabeleceram novas alíquotas de contribuição do servidor ao Plano de Seguridade Social e foram declaradas constitucionais e aplicáveis ao Distrito Federal pelo Supremo Tribunal Federal. 8.
No caso dos autos, restou evidenciado o excesso de execução haja vista que o débito foi calculado considerando o período após a edição dos referidos dispositivos, razão pela qual deve ser decotado o excesso para que o cumprimento individual se limite até a vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 2º, § 1º, da referida lei. 9.
Neste ponto, não há que falar em violação à coisa julgada, haja vista que a o próprio título judicial determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, que correspondem somente àqueles realizados em desacordo com a legislação de regência. 10. "Em relação aos índices de correção monetária para a atualização do valor devido devem ser aplicados aos débitos oriundos de relação jurídica tributária os mesmos encargos acessórios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal). 5.1.
No caso em deslinde deverá ser aplicado até a data de 31 de maio de 2018, o INPC, índice previsto na Lei Complementar local nª 435/2001, caso não tenha excedido o patamar fixado para o índice SELIC, aplicado aos tributos federais no referido período.
Para o período posterior a 31 de maio de 2018 deverá ser aplicada apenas o índice SELIC, a título de encargo acessório, cuja composição, em sua essência, abrange, a um só tempo, os juros de mora e a atualização monetária.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça." (Acórdão 1389404, 00637964420108070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 10/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1706669, 07436208320228070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, forçoso reconhecer que se fazem presentes, nessa análise não exauriente, própria do momento, a probabilidade do direito e, por certo, o perigo de dano, esse decorrente da possibilidade de expedição imediata dos requisitórios para pagamento de valores a maior, em virtude da adoção de índices equivocados, justificando-se, por isso, a concessão do efeito suspensivo requerido.
Esclareço, por fim, que o agravo de instrumento é um recurso de tramitação célere, apontando para uma rápida deliberação do Colegiado sobre a questão, sinalizando que o feito executivo terá prosseguimento em breve.
DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o efeito suspensivo requerido, determinando o sobrestamento do feito na origem, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao juízo.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
21/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
19/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
19/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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