TJDFT - 0717897-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:41
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717897-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE CAMPOS DE PAIVA, STAR VET HOSPITAL VETERINARIO LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
06/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 15:26
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:45
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:45
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 19:36
Outras decisões
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18/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:16
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717897-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717897-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE CAMPOS DE PAIVA, STAR VET HOSPITAL VETERINARIO LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, destinado a obstar a execução de ordem de suspensão do fornecimento de energia em estabelecimento comercial (hospital veterinário).
As partes autoras confessam a existência de dívidas de consumo dos serviços prestados pela ré desde o mês de outubro de 2023, relacionados aos medidores nº 1507174 (código do cliente 02209026-6, loja 7) e nº 1507175 (código do cliente nº 02250058, loja 2).
Afirmam que os débitos referentes aos outros medidores foram renegociados, mas que a ré não se dispôs a parcelar a dívida desses outros dois contratos (sendo seis contratos, no total, sob responsabilidade das autoras).
Nada obstante, alegam que é iminente o corte da energia, colocando em risco a vida dos animais que se encontram internados no estabelecimento.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A princípio, a suspensão do fornecimento de energia por inadimplência do usuário é lícita, cabendo à distribuidora observar o regramento estabelecido na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, especialmente no tocante ao dever de prévia notificação ao consumidor (Art. 360).
Além disso, nos termos do Art. 357 da aludida Resolução, é vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Nesse contexto, não identifico a probabilidade do direito, vez que necessária dilação probatória, a fim de se averiguar a regularidade do aviso de corte de energia.
Contudo, para evitar perigo de dano, mormente considerando a custódia de animais vivos no estabelecimento, impõe-se obstar a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ao menos provisoriamente.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à parte ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia por dívidas relacionadas aos medidores nº 1507174 (código do cliente 02209026-6, loja 7) e nº 1507175 (código do cliente nº 02250058, loja 2), até a resolução do mérito ou até decisão em sentido diverso nos autos.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
INTIME-SE COM URGÊNCIA.
No mais, observo que as autoras não recolheram as custas, informando dificuldades econômicas e aludindo à urgência do caso.
Não há previsão legal para diferir o recolhimento das custas de ingresso.
Para a concessão da gratuidade judiciária, tanto à pessoa física como à pessoa jurídica, deve ser comprovada a necessidade da parte postulante.
Afinal, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por conseguinte, as partes devem instruir o pedido de gratuidade com documentos.
A parte CAROLINE CAMPOS DE PAIVA deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
A parte STAR VET HOSPITAL VETERINARIO LTDA deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos dos últimos 3 (três) meses que demonstrem a hipossuficiência econômica alegada, como, por exemplo, planilhas contábeis e extratos de sua movimentação bancária.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Ou, no mesmo prazo, as autoras deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção e consequente revogação da tutela de urgência, sem nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 19:37:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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