TJDFT - 0722606-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:55
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PERDA DO OBJETO.
CONVERSÃO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A teor do disposto no art. 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo somente é obrigatória quando se tratar de autos não eletrônicos. 1.1.
Demais, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, desnecessária a juntada da referida certidão quando a finalidade da exigência for plenamente alcançada por meio de outros documentos apresentados nos autos. 2.
Não há perda do objeto do Cumprimento Provisório, em razão do trânsito em julgado da Sentença, devendo ocorrer, nesses casos, a conversão em Cumprimento Definitivo, sob pena de violação aos princípios da celeridade e economia processuais. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
21/08/2024 13:23
Conhecido o recurso de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA - CPF: *43.***.*17-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:40
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/06/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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