TJDFT - 0730255-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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10/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730255-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RICARDO DA SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por FERNANDO RICARDO DA SILVA RODRIGUES, autor, contra BANCO PAN S/A, réu, postulando a revisão do contrato de mútuo bancário por eles celebrado.
Para tanto, insurgiu-se o autor contra a capitalização e os percentuais dos juros contemplados no contrato "sub judice", postulando a mensuração das prestações e do saldo devedor do mútuo em questão mediante incidência de juros simples e seu percentual fixado em 12% ao ano ou outro a ser arbitrado pelo juízo.
O réu ofertou contestação (fls. 76-100), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se escudam as pretensões do autor.
Réplica às fls. 218-225. É a suma do necessário.
Diante da condição do autor e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ele sobrelevada, razão pela qual rejeito a impugnação oposta à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Em 12 de janeiro de 2023, ou seja, já sob a vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, as partes celebraram mútuo bancário, nele estipulando juros mensais e anuais, respectivamente, de 1,5% e 19,56%.
Sendo o réu instituição financeira e encontrando-se, por conseguinte, sob a égide da Lei n.º 4.595/64 - que, "in verbis", "dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências" - não se sujeita à tarifação dos juros à razão de 1% ao mês e à proscrição do anatocismo dispostas pelo Decreto n.º 22.626/33.
Ademais, a partir da vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, que se deu em 31 de março de 2000, reeditada, por sua vez, sob o n.º 2.170-36/2001, "in verbis", "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
No contrato "sub judice", a capitalização, ademais mensal, dos juros nele contemplados encontra-se circunscrita ao lapso anual "supra" referido, uma vez que estipulados juros mensais e anuais, respectivamente, de 1,5% e 19,56%.
Suplantando o percentual anual dos juros o duodécuplo de seu percentual mensal, não prospera alegação de que a capitalização de juros não teria sido estipulada no mútuo bancário em questão.
Ademais, os percentuais dos juros estipulados no mútuo em questão não se encontram “a latere” da média do mercado, conforme cotejo com os percentuais publicados no “site” do Banco Central do Brasil com tal desiderato, não havendo que se falar, assim, em abusividade deles.
Assim, não prospera pretensão do autor à mensuração das prestações e do saldo devedor do mútuo em questão mediante incidência de juros simples e seu percentual fixado em 12% ao ano ou outro arbitrado pelo juízo.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Lícitos os percentuais dos juros remuneratórios e sua capitalização nele contemplados, não prospera pretensão do autor à mensuração das prestações e do saldo devedor do mútuo em questão mediante incidência de juros simples e seu percentual fixado em 12% ao ano ou outro arbitrado pelo juízo .
Arcará o autor com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão, conforme artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Brasília - DF, 10 de setembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
10/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/09/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730255-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RICARDO DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
21/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO RICARDO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *53.***.*91-53 (AUTOR).
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30/07/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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