TJDFT - 0702329-45.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702329-45.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARILDA PINTO FARIA DECISÃO Frustradas as tentativas de localização da parte executada, pleiteia o condomínio exequente medida cautelar de arresto on-line mediante a penhora de valores da devedora (SISBAJUD).
De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, após a tentativa frustrada de citação do devedor, é possível efetuar o arresto na modalidade on-line, via constrição eletrônica por meio do SISBAJUD (REsp 1822034/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
No caso vertente, bem de se observar que a parte executada não fora localizada no endereço indicado na petição inicial, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça (ID 160982212).
As tentativas de citação da devedora mediante whatsapp igualmente restou sem sucesso (IDs 169968086 e 213887937).
Por fim, após a pesquisa de endereços da devedora mediante SISBAJUD, também não foi possível a localização do paradeiro da devedora nos endereços que resultaram da pesquisa (IDs 205763493 a 208057081.
Portanto, cabe lugar a penhora on-line conforme solicitado pela parte exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ARRESTO ONLINE.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
CONFIGURADOS.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR O ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
ARTS. 830 E 854, AMBOS DO CPC. 1.
Segundo o art. 830, do CPC, o arresto é cabível quando o devedor não é encontrado pelo Oficial de Justiça, sendo que, diversamente do consignado na decisão agravada, basta-se o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 830, que, como visto, encontram-se presentes.
A jurisprudência vem autorizando a utilização do arresto online, mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias. 2.
O arresto on line independe do esgotamento de diligências no sentido de obter o endereço ou bens do agravado, e da presença de indicativos de que o executado tem dilapidado seu patrimônio, bastando o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 830 e 854, do CPC. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1938304, 0710272-06.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) Assim sendo, com lastro nos artigos 830 c/c art. 854 ambos do CPC, posicione-se o processo na tarefa destinada à pesquisa de numerários da parte executada mediante SISBAJUD até o limite do valor da dívida indicado na planilha colacionada ao ID 238826616, qual seja: R$ 5.977,60.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 22:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/02/2025 21:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
19/01/2025 12:01
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Mandado em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:28
Publicado Mandado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0702329-45.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE(25.***.***/0001-10); EXECUTADO(A): MARILDA PINTO FARIA(*66.***.*17-00); Executado(a): MARILDA PINTO FARIA QN 1 Conjunto 9, ou conj J, Casa 18, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71805-109 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A)/ EXECUTADO(A) (cel, email, tel. fixo): O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) MARILDA PINTO FARIA QN 1 Conjunto 9, ou conj J, Casa 18, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71805-109 , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 8.322,58, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o(a) Executado(a) deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações com o auxílio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, ou, se representado por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Seguem as informações alusivas à SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected]; 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual; 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema; 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:59:31.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
19/08/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
30/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
25/12/2023 12:25
Recebidos os autos
-
25/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/11/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
29/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
23/06/2023 22:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/05/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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