TJDFT - 0734780-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DE MATOS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734780-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES LIMA DE MATOS EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS DECISÃO Foi interposto pela parte ré, recurso de apelação da sentença de ID 233693662, publicada no DJe em 30/04/2025.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 235236280, publicada no DJe em 15/05/2025. À parte apelada (autora) para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025, às 17:20:00.
Documento Assinado Digitalmente -
18/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:29
Outras decisões
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18/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DE MATOS em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734780-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES LIMA DE MATOS EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 235083686 opostos pela parte ré contra a sentença de ID 233693662.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
12/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0734780-13.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Maria de Lourdes Lima de Matos Embargado: Reginaldo Silva Advocacia e Associados Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0752323-63.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 20/12/2023 pelo ora embargado Reginaldo Silva Advocacia e Associados contra a ora embargante Maria de Lourdes Lima de Matos, pelo valor de R$ 14.238,91 que seria decorrente do inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado entre as partes em 22/12/2014, que teve por objeto “o estudo e a atuação jurídica com o escopo de restituir o status quo ante do quadro funcional da CONTRATANTE na CBTU”.
Em sua defesa, a embargante alega ter havido prescrição antes do ajuizamento da execução, diante da comprovação da prestação de serviços até fevereiro de 2018.
Entende haver excesso de execução quanto aos valores cobrados após 2018.
Salienta haver cobrança de mensalidades correspondentes a 10% do salário mínimo, ao passo em que a cláusula 7b do contrato previa a cobrança de 5%.
Defende ser ilegal a cobrança de juros de 12% ao mês.
Ao final, postula o reconhecimento da prescrição do título executado.
Alternativamente que se considerem prescritas as mensalidades com vencimento anterior a dezembro de 2018, fixando-se o débito remanescente em R$ 1.720,00, mais acréscimos legais.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 211314991).
Impugnação aos embargos no ID 214249741, na qual a parte embargada refuta a alegação de prescrição, afirmando que a petição de renúncia foi juntada em 10/09/2021 aos autos do processo que tramitava perante o TST.
Afirma que apesar da inadimplência da embargante, continuou a atuar em sua defesa até a data indicada.
Defende que o prazo prescricional de cinco anos é contato a partir da renúncia ou da revogação do mandato, conforme estabelece o art. 25 da Lei n.º 8.906/1994.
Quanto ao valor executado, defende serem devidas as mensalidades de 5% do valor do salário mínimo conforme dispõe a cláusula 7b do contrato havido entre as partes, bem como o montante de 5 (cinco) salários mínimos para o caso de desistência, consoante estabelece a cláusula 12b do mesmo contrato.
Réplica no ID 216999717.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 217056440), nenhuma se manifestou (ID 218400544).
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 224678237). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, não vislumbro a necessidade da produção de qualquer outra prova e realizo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Analisada a petição inicial da execução (ID211265183, pág. 13), vê-se que são cobrados os valores das mensalidades vencidas de 10/01/2017 até 10/09/2021), totalizando R$ 6.944,47 já acrescidas de juros e multa, mais o valor de R$ 6.600,00 que corresponde a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente em 10/09/2021 (que era de R$ 1.100,00 conforme Lei n.º 14.158/2021). É de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de honorários advocatícios, conforme estabelece o art. 25 do Estatuto da Ordem (Lei n.º 8.906/1994), in verbis: “Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato”.
Quanto às parcelas mensais, estabelece o contrato havido entre as partes que (ID 211265185, pág. 2): “Cláusula 7ªb.
Valor adstrito a Cláusula 5ªb do Título V integram os valores devidos a título de Honorários Advocatícios iniciais, sendo o seu pagamento realizado mensalmente no importe de 5% (cinco por cento) do Valor do Salário Mínimo vigente à época de cada pagamento, pelo prazo mínimo de 48 meses ou, caso não seja o objeto esgotado neste interregno temporal, pelo tempo necessário para o deslinde da controvérsia”.
Ora, há fixação de um vencimento no contrato, correspondente ao pagamento mensal do importe de 5% do salário mínimo vigente, correspondente aos honorários advocatícios.
Desta forma, o prazo de cinco anos de prescrição, quanto às parcelas vencidas mensalmente, deve ser contado a partir de cada um dos vencimentos, na forma do art. 25, inc.
I, da Lei n.º 8.906/1994, estando assim prescritas todas as parcelas com vencimento anterior a 20/12/2018.
No caso, analisada a planilha de ID 211265186, vê-se que já se encontravam prescritas quando do ajuizamento da execução, as parcelas vencidas entre 10/01 e 10/12/2017.
Remanescem, entretanto, as parcelas vencidas nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 (neste último ano até 10/09/2021).
Com relação ao valor das mensalidades, vê-se que contrato as fixou no montante de 5% do valor do salário mínimo vigente.
Vejam-se os valores dos salários mínimos vigentes durante o período de vencimento das parcelas não prescritas: Ano A partir de Valor Norma 5% 2018 01/01/2018 954,00 Decreto n.º 9.255/2017 47,70 2019 01/01/2019 998,00 Decreto n.º 9.661/2019 49,90 2020 01/01/2020 1.039,00 MP 916/2019 51,95 2020 01/02/2020 1.045,00 Lei n.º 14.013/2020 52,25 2021 01/01/2021 1.100,00 Lei n.º 14.158/2021 55,00 Em confronto com a planilha de ID211265186, vê-se que no ano de 2018 houve a cobrança da mensalidade no importe de R$ 78,06, já em 2019 no valor de R$ 80,89, em 2020 de R$ 82,44 e em 2021 de R$ 87,39, todos valores superiores a 5% do salário mínimo vigente à época.
Assim, diante do disposto na cláusula 7ªb do contrato havido entre as partes, tenho que razão assiste à parte embargante quanto ao excesso de execução.
Com relação aos encargos moratórios, de fato o contrato prevê juros moratórios de 12% ao mês e multa moratória de 10% do valor devido (cláusula 8ª, ID211265185, pág. 2), mas se observa na planilha de ID212265186 que o próprio exequente ajustou sua cobrança para fazer incidir juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, o que até 30/08/2024 encontrava abrigo na redação do art. 406 do Código Civil, combinada com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (juros de mora de 1% ao mês) e o disposto no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (multa de 2% do débito), devendo estes encargos prosseguirem sua incidência, passando a incidir a Selic, no lugar da taxa de juros de mora e 1% ao mês, a partir de 30/08/2024 (conforme Lei n.º 14.905/2024).
Deve incidir ainda a correção monetária pelos índices oficiais, pois não representa qualquer acréscimo ao valor devido, mas mera recomposição das perdas inflacionárias.
Ademais, a incidência da correção monetária decorre da lei, na forma do art. 395 do Código Civil.
Assim, considerados os valores efetivamente devidos, mais juros de mora pela taxa legal, correção monetária pelos índices oficiais e multa de 2% do total do débito, resulta em um montante de R$ 5.162,92 atualizado até esta data de 24/04/2025, conforme demonstrativo: Moeda Valores em Real (R$): de 01/07/1994 a 24/04/2025 Atualização monetária até 03/2025 Data final do cálculo: 24/04/2025 Índices de atualização monetária: INPC de 01/2018 até 08/2024; IPCA de 09/2024 até 03/2025 Juros Tipo de juros: Juros legais (0,5% até 10/01/2003, 1% a partir de 11/01/2003 e Taxa legal a partir de 30/08/2024) Data: A partir da data dos valores Data Valor Fator Atualiz.
Valor Atualiz.
Valor atualizado % de juros acumulado Valor dos juros Total 10/01/2018 R$ 47,70 47,45% R$ 22,63 R$ 70,33 83,360958% R$ 58,63 R$ 128,96 10/02/2018 R$ 47,70 47,11% R$ 22,47 R$ 70,17 82,360958% R$ 57,79 R$ 127,96 10/03/2018 R$ 47,70 46,85% R$ 22,35 R$ 70,05 81,360958% R$ 56,99 R$ 127,04 10/04/2018 R$ 47,70 46,74% R$ 22,30 R$ 70,00 80,360958% R$ 56,25 R$ 126,25 10/05/2018 R$ 47,70 46,44% R$ 22,15 R$ 69,85 79,360958% R$ 55,43 R$ 125,28 10/06/2018 R$ 47,70 45,81% R$ 21,85 R$ 69,55 78,360958% R$ 54,50 R$ 124,05 10/07/2018 R$ 47,70 43,75% R$ 20,87 R$ 68,57 77,360958% R$ 53,05 R$ 121,62 10/08/2018 R$ 47,70 43,40% R$ 20,70 R$ 68,40 76,360958% R$ 52,23 R$ 120,63 10/09/2018 R$ 47,70 43,40% R$ 20,70 R$ 68,40 75,360958% R$ 51,55 R$ 119,95 10/10/2018 R$ 47,70 42,97% R$ 20,50 R$ 68,20 74,360958% R$ 50,71 R$ 118,91 10/11/2018 R$ 47,70 42,40% R$ 20,22 R$ 67,92 73,360958% R$ 49,83 R$ 117,75 10/12/2018 R$ 47,70 42,75% R$ 20,39 R$ 68,09 72,360958% R$ 49,27 R$ 117,36 10/01/2019 R$ 49,90 42,55% R$ 21,23 R$ 71,13 71,360958% R$ 50,76 R$ 121,89 10/02/2019 R$ 49,90 42,04% R$ 20,98 R$ 70,88 70,360958% R$ 49,87 R$ 120,75 10/03/2019 R$ 49,90 41,28% R$ 20,60 R$ 70,50 69,360958% R$ 48,90 R$ 119,40 10/04/2019 R$ 49,90 40,20% R$ 20,06 R$ 69,96 68,360958% R$ 47,83 R$ 117,79 10/05/2019 R$ 49,90 39,36% R$ 19,64 R$ 69,54 67,360958% R$ 46,84 R$ 116,38 10/06/2019 R$ 49,90 39,16% R$ 19,54 R$ 69,44 66,360958% R$ 46,08 R$ 115,52 10/07/2019 R$ 49,90 39,14% R$ 19,53 R$ 69,43 65,360958% R$ 45,38 R$ 114,81 10/08/2019 R$ 49,90 39,00% R$ 19,46 R$ 69,36 64,360958% R$ 44,64 R$ 114,00 10/09/2019 R$ 49,90 38,84% R$ 19,38 R$ 69,28 63,360958% R$ 43,90 R$ 113,18 10/10/2019 R$ 49,90 38,91% R$ 19,41 R$ 69,31 62,360958% R$ 43,22 R$ 112,53 10/11/2019 R$ 49,90 38,85% R$ 19,39 R$ 69,29 61,360958% R$ 42,51 R$ 111,80 10/12/2019 R$ 49,90 38,10% R$ 19,01 R$ 68,91 60,360958% R$ 41,60 R$ 110,51 10/01/2020 R$ 51,95 36,44% R$ 18,93 R$ 70,88 59,360958% R$ 42,08 R$ 112,96 10/02/2020 R$ 52,25 36,18% R$ 18,90 R$ 71,15 58,360958% R$ 41,53 R$ 112,68 10/03/2020 R$ 52,25 35,95% R$ 18,78 R$ 71,03 57,360958% R$ 40,75 R$ 111,78 10/04/2020 R$ 52,25 35,71% R$ 18,66 R$ 70,91 56,360958% R$ 39,96 R$ 110,87 10/05/2020 R$ 52,25 36,02% R$ 18,82 R$ 71,07 55,360958% R$ 39,34 R$ 110,41 10/06/2020 R$ 52,25 36,36% R$ 19,00 R$ 71,25 54,360958% R$ 38,73 R$ 109,98 10/07/2020 R$ 52,25 35,95% R$ 18,78 R$ 71,03 53,360958% R$ 37,90 R$ 108,93 10/08/2020 R$ 52,25 35,36% R$ 18,47 R$ 70,72 52,360958% R$ 37,03 R$ 107,75 10/09/2020 R$ 52,25 34,87% R$ 18,22 R$ 70,47 51,360958% R$ 36,19 R$ 106,66 10/10/2020 R$ 52,25 33,71% R$ 17,61 R$ 69,86 50,360958% R$ 35,18 R$ 105,04 10/11/2020 R$ 52,25 32,53% R$ 17,00 R$ 69,25 49,360958% R$ 34,18 R$ 103,43 10/12/2020 R$ 52,25 31,28% R$ 16,34 R$ 68,59 48,360958% R$ 33,17 R$ 101,76 10/01/2021 R$ 55,00 29,39% R$ 16,17 R$ 71,17 47,360958% R$ 33,70 R$ 104,87 10/02/2021 R$ 55,00 29,04% R$ 15,97 R$ 70,97 46,360958% R$ 32,90 R$ 103,87 10/03/2021 R$ 55,00 27,99% R$ 15,40 R$ 70,40 45,360958% R$ 31,93 R$ 102,33 10/04/2021 R$ 55,00 26,90% R$ 14,80 R$ 69,80 44,360958% R$ 30,96 R$ 100,76 10/05/2021 R$ 55,00 26,42% R$ 14,53 R$ 69,53 43,360958% R$ 30,15 R$ 99,68 10/06/2021 R$ 55,00 25,22% R$ 13,87 R$ 68,87 42,360958% R$ 29,17 R$ 98,04 10/07/2021 R$ 55,00 24,47% R$ 13,46 R$ 68,46 41,360958% R$ 28,32 R$ 96,78 10/08/2021 R$ 55,00 23,22% R$ 12,77 R$ 67,77 40,360958% R$ 27,35 R$ 95,12 10/09/2021 R$ 55,00 22,14% R$ 12,18 R$ 67,18 39,360958% R$ 26,44 R$ 93,62 2.292,90 Soma 5.061,69 Demonstrativo dos valores acessórios Descrição Base de cálculo Percentual Total Multa 2% sobre Principal + correções + juros R$ 5.061,69 2,00% R$ 101,23 Total acessórios R$ 101,23 Agrupamento dos valores apurados Total dos Honorários advocatícios R$ 0,00 Montante em favor do(a)s credor(a)(es) R$ 5.162,92 Total do cálculo: R$ 5.162,92 Com relação ao valor correspondente a cinco salários mínimos em 2021, cobrando no montante R$ 6.600,00, vê-se que o contrato assim estabelece (ID211265185, pág. 2): “Cláusula 12ªb.
Em caso de desistência voluntária do CONTRATANTE será devido ao CONTRATADO a título de consultoria jurídica prestada o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos”.
Não se vislumbra estar comprovada a desistência voluntária da contratante, mas apenas que em 10/09/2021 a parte embargada protocolou sua renúncia nos autos do processo que tramitava perante o TST.
Ora, a desistência, para ser voluntária, deve ser precedida de um ato da parte contratante desistindo de prosseguir com a demanda, o que não pode ser presumido apenas pela ausência dos pagamentos mensais, na ausência de cláusula contratual estabelecendo presunção neste sentido.
Assim, no caso, incumbia à parte contratada continuar na defesa dos interesses da contratante e paralelamente promover a cobrança dos honorários inadimplidos ou promover ação de rescisão do contrato e arbitramento de honorários respectivos.
Não configurada a hipótese prevista no contrato, de desistência voluntária, é imperioso se reconhecer a inexigibilidade do montante previsto na cláusula contratual, correspondente à verba de R$ 6.600,00 incluída na execução.
Pelos motivos expostos, reconhecendo o excesso de execução, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução n.º 0752323-63.2023.8.07.0001, para fixar o valor do débito executado em R$ 5.162,92 atualizado até 24/04/2025 conforme cálculos supra.
A partir desta data e até sua quitação, o débito deverá prosseguir sendo atualizado com correção monetária pelo IPCA mais juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, na forma do art. 86 do CPC condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
A parte embargante deverá arcar com 30% dos ônus sucumbenciais enquanto que a parte embargada com 70% destes mesmos ônus. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito em julgado. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos em ambos os feitos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente. -
25/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2025 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/02/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 03:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 03:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
22/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/11/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/11/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DE MATOS em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734780-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES LIMA DE MATOS EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte embargante , no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734780-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES LIMA DE MATOS EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS DECISÃO Primeiramente, concedo o benefício da justiça gratuita, vez que se nota do ID 211265179 que a parte embargante recebe benefício previdenciário de aproximadamente dois mil e seiscentos reais.
Além disso, foi juntada declaração de ID 211265174 informando que não possui outras rendas, razão pela qual não pode arcar com os custos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 07:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 07:53
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734780-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES LIMA DE MATOS EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da gratuidade de justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Da emenda à inicial Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024, às 18:50:30.
Documento Assinado Digitalmente -
21/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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