TJDFT - 0702335-06.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOZEIA PEREIRA SANTOS OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702335-06.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEOZEIA PEREIRA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas finais.
Após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez).
Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos com a advertência de custas pendente de pagamento, caso não atendida à presente determinação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/12/2024 00:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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04/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 20:57
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/11/2024 14:06
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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24/11/2024 21:27
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/09/2024 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702335-06.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEOZEIA PEREIRA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por NEOZEIA PEREIRA SANTOS OLIVEIRA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes já qualificadas.
A parte autora alega que, em 5 de outubro de 2022, tomou conhecimento de irregularidade na movimentação em sua conta bancária, com a realização de um PIX para o banco Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.800,00 advindos da contratação de cheque especial em sua conta corrente.
Acrescenta que não realizou tais transações.
Em razão de tais fatos requer a nulidade das transações bancárias realizadas, a restituição da quantia de R$ 2.800,00 compensação financeira a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00.
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 202171298), a ré aduz que a parte autora omitiu na exordial o recebimento de contato telefônico do número do (33221515), se passando por representantes do BRB.
Acrescenta que a demandante foi orientada a instalar um aplicativo de acesso remoto em seu celular, por orientação de fraudadores.
Em decorrência disso, houve a realização fraudulentas das transações bancárias informadas na inicial.
Afirma que não houve falha na prestação dos serviços e pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto às realizações das transações bancárias.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos morais e materiais.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que sem razão a parte autora.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos de sua atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva dos fornecedores em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros.
No caso dos autos, conforme se depreende do documento de ID. 202171308 - Pág. 1, é possível identificar que a parte autora recebeu uma ligação acreditando ser do banco réu e teria as informações pessoais da parte demandante.
Percebe-se que a autora teria sido vítima de uma fraude grosseira, praticada por terceiros sem qualquer interferência do banco requerido.
Portanto, muito embora a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, seja objetiva, derivando dos riscos inerentes às suas atividades, no presente caso resta manifesta a exclusiva culpa de terceiro, apta a romper com o nexo de causalidade dos danos experimentados, excluindo, por consequência, qualquer responsabilidade da requerida em relação aos fatos versados na inicial, nos termos do §3º, inciso II, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: A propósito, o entendimento do egrégio TJDFT em situação semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
FRAUDE.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
PIX MEDIANTE FRAUDE.
FORTUITO EXTERNO.
PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR NO APLICATIVO DO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
SÚMULA 479 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1.
Verifica-se que o consumidor foi vítima da fraude conhecida como golpe da falsa central de atendimento, tendo recebido uma ligação telefônica, quando o estelionatário se passou por seu preposto e, depois de confirmados seus dados pessoais e da conta bancária, o orientou a realizar procedimentos no aplicativo do banco, como medida de segurança, viabilizando transferência de valores mediante fraude. 2.
A conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da vítima, que deveria ter suspeitado da ligação recebida e então ter entrado em contato com o banco para verificar a veracidade das informações - especialmente porque é de conhecimento geral que as instituição financeiras não ligam para os clientes para confirmar transações ou para informar sobre suspeita de fraude, tampouco solicitam a realização de procedimentos no aplicativo do banco -, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Dessa forma, está caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória da recorrente, sobretudo porque a transferência bancária foi realizada com senha pessoal do consumidor. 3.
O Enunciado n. 479 da Súmula do STJ não se aplica ao caso concreto, pois este trata de fortuito externo, estranho ao serviço oferecido pelo banco, em que a instituição não esteve envolvida direta ou indiretamente no ilícito sofrido pela recorrente. 4.
Precedentes: Acórdãos 1720461, 1639351 e 1639034. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1857949, 07001415120248070006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, de fato a parte autora não realizou as transações junto ao banco requerido, mas infelizmente foi vítima de golpe praticado por terceiro.
Sendo assim, resta configurada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, situação que exclui a vinculação da parte requerida em relação ao negócio jurídico noticiado nos autos, bem como o dever de indenizar perseguido, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC.
Conclui-se que a atuação do banco réu não ocorreu de forma irregular e, portanto, o prejuízo da autora não foi causado com a sua concorrência.
Por fim, porquanto o demandado não praticou ato ilícito, o prejuízo extrapatrimonial da autora não deve ser por aquele compensado, por falta de nexo de causalidade.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de NEOZEIA PEREIRA SANTOS OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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03/07/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:52
Publicado Mandado em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:38
Deferido o pedido de NEOZEIA PEREIRA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *08.***.*77-15 (REQUERENTE).
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09/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/04/2024 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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