TJDFT - 0725704-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725704-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA EMBARGADO: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 247484111.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/08/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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29/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:17
Indeferido o pedido de CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0002-31 (EMBARGANTE), CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA - CPF: *11.***.*25-63 (EMBARGANTE), JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *61.***.*83-53 (EMBARGANTE), THIAGO DE OLIVEIRA FONSEC
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:15
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/11/2024 16:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725704-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA EMBARGADO: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2024 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725704-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA EMBARGADO: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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