TJDFT - 0737826-62.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:13
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 04:09
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
PLATAFORMA DE STREAMING.
BLOQUEIO DE APLICATIVO.
CANCELAMENTO DE ASSINATURA.
SUPOSTO COMPARTILHAMENTO DE SENHA NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais e restabelecer a assinatura do autor, garantindo o acesso aos serviços de streaming, conforme contrato vigente, sob pena de multa. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Foram apresentadas contrarrazões. 3.
Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais.
Narrou que, em 14/04/2024, alterou sua assinatura mensal do Globoplay para plano anual que incluía os canais esportivos Premiere.
No entanto, dois dias após a mudança, alegou que o acesso ao conteúdo foi bloqueado e a assinatura cancelada unilateralmente pela ré, sob a alegação de uso indevido.
Sustentou que, apesar de questionar o motivo, não recebeu explicações detalhadas e foi impedido de realizar novas assinaturas.
Diante de tais fatos, requereu que a assinatura fosse restabelecida, com acesso aos serviços de streaming contratados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 4.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem em determinar se houve ou não falha na prestação de serviço devido ao cancelamento de assinatura de streaming por suposto uso indevido e a existência de elementos que ensejam a reparação por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a ré sustenta que o cancelamento da assinatura foi legítimo conforme cláusula contratual que autoriza o encerramento por mau uso, com base no compartilhamento de acesso fora da residência ou localidade do titular.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). 7.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente não cumpriu o dever legal estabelecido pelo art. 14, § 3º, do CDC, uma vez que incluiu no recurso telas de sistema que supostamente comprovariam que o autor é o usuário através da identificação do GloboID (ID 68858825 - pág. 5/6).
Ainda, não há como afirmar que as demais telas apresentadas seriam, de fato, da conta de titularidade do autor, pois não há nenhum elemento que a ele as vincule (nome, CPF) ou número de ID completo, impossibilitando a identificação do usuário (ID 68858825 - pág. 7). 8.
A recorrente apresenta provas imprecisas, que carecem da individualização necessária para contestar as afirmações do autor.
Prints de tela sem dados concretos do consumidor não são capazes de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tampouco a ausência de falha na prestação do serviço. 9.
Portanto, sem prova da regularidade do cancelamento, a conduta da ré é considerada abusiva, pois deixou de fornecer os serviços contratados pelo autor, falhando na prestação dos serviços.
Isso causou ao autor uma frustração que vai além de um mero aborrecimento, já que teve um serviço de lazer indevidamente cancelado.
Assim, a ré deve responder pelos danos extrapatrimoniais causados.
Não obstante, o valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00) se mostra excessivo, devendo ser reduzido para o valor de R$ 2.000,00 em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada em parte para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 11.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
18/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:08
Conhecido o recurso de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 15:05
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/02/2025 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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