TJDFT - 0733952-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:06
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:30
Não recebido o recurso de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA - CPF: *84.***.*70-30 (AGRAVANTE).
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22/10/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0733952-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA, EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
D E S P A C H O Levantada a suspensão, digam as partes, inclusive sobre o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0729407-04.2024.8.07.0000 e a influência no presente feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
11/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/10/2024 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2024 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0729407-04.2024.8.07.0000
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0733952-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA, EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, o qual determinou o bloqueio do montante levantado precocemente, com o objetivo de recompor a garantia do juízo nos autos.
Os valores somente deveriam ter sido liberados após a preclusão da decisão de ID 200253114.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (ID 63007755).
O presente feito depende do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0729407-04.2024.8.07.0000.
Desta feita, SUSPENDO o presente julgamento até o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0729407-04.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
13/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0729407-04.2024.8.07.0000
-
10/09/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0733952-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA, EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Levantamento de Valores – Efeitos da Decisão – Preclusão – Inocorrência – Ausência de Probabilidade de Provimento do Recurso – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o juízo a quo intimou o exequente a efetuar depósito judicial dos valores levantados precocemente, ante a constatação da ocorrência de flagrante equívoco na autorização que franqueou aos credores a disponibilização dos montantes.
Veja-se os fundamentos da decisão agravada (ID 207507771, autos originários): "Não obstante a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, consoante decisão de Id. 204720410, este juízo condicionou o levantamento dos valores depositados nos autos à preclusão da decisão de Id. 200253114.
Portanto, houve flagrante equívoco na autorização de levantamento dos valores pelos exequentes, conforme comprovantes de Id's. 207117639 e 207117639.
Ante o exposto foi determinado o bloqueio do montante levantado precocemente, com o objetivo de recompor a garantia do juízo nos autos; sendo que, conforme certidão de Id. 207505850, foram bloqueados R$ 8.417,58 nas contas do exequente (Sebastião Graciano de Sousa) e R$ 18.421,79 nas contas do patrono do autor (Edmilson Fernandes de Holanda Neto), os quais serão transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito.
Considerando que o bloqueio judicial em face do exequente (Sebastião Graciano de Sousa) alcançou R$ 8.417,58, tendo sido levantado R$ 34.123,71 pelo mesmo, faz-se necessária a complementação do valor, na quantia de R$ 25.706,13.
Intime-se. o exequente para efetuar depósito judicial nos autos, no valor R$ 25.706,13, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de serem aplicadas as sanções legais cabíveis.
Eventual levantamento do crédito referente ao presente cumprimento de sentença será autorizado após o julgamento do agravo de instrumento (processo nº. 0729621-92.2024.8.07.0000).
Publique-se." Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o bloqueio efetuado nas contas é indevido, porquanto a preclusão para o levantamento dos valores operou-se em 19/7/2024.
Aduz, ainda, a existência de risco de grave dano, acaso mantida a ordem de bloqueio das contas dos agravantes, bem como a ordem de devolução das quantias recebidas prematuramente.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, determinando-se a devolução de todo valor bloqueado.
Pois bem.
Na espécie, entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento do efeito suspensivo requerido, em análise sumária.
Constato que a controvérsia acerca da possibilidade de compensação entre eventuais créditos do agravante SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA e do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. será dirimida por ocasião do julgamento dos recursos n.º 0729407-04.2024.8.07.0000 e n.º 0729621-92.2024.8.07. 0000.
Saliento que os despachos proferidos nos processos mencionados intimaram a instituição financeira recorrente a se manifestar acerca do cabimento dos recursos, ante a averiguação de duplicidade na interposição em face da mesma decisão, além de oportunizar manifestação sobre o levantamento na origem dos valores.
A despeito do teor dos despachos, como bem constatado na origem, não há que se falar em preclusão, uma vez que o indeferimento do efeito suspensivo aos recursos decorreu da própria determinação do juízo a quo de condicionar o levantamento dos valores depositados nos autos à preclusão da Decisão de ID. 200253114.
Em juízo de cognição sumária, além da manifesta ausência de preclusão da decisão indeferitória da compensação, é notório que os valores ainda não compunham o patrimônio dos credores, os quais possuem tão somente a expectativa do direito a perceber a quantia depositada em juízo, o que elide qualquer alegação de prejuízo aos recorrentes.
Por derradeiro, saliento que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, restringindo-se aos lindes da matéria tratada na Decisão recorrida, falecendo competência à instância recursal de analisar teses sequer suscitadas na origem.
Assim, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, nem risco de prejuízo iminente, capaz de justificar o pedido liminar, razões pelas quais entendo prudente, neste momento processual, a manutenção da Decisão recorrida, ainda mais ao se considerar a rápida tramitação dos Agravos de Instrumento perante essa Relatoria.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. À parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso as informações.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
18/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/08/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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